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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 337/2003. - A nova Lei de Bases da Segurança Social, Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, veio dar expressão à concretização de uma reforma global, faseada, coerente e articulada da segurança social que permita um justo equilíbrio entre direitos e deveres sociais, entre a resposta pública e contratual, entre a equidade social, a eficiência económica e a liberdade de escolha.
Esta lei preconiza, entre outros, o princípio da diversificação e de adequação selectiva das fontes de financiamento bem como a componente pública e obrigatória de capitalização como fonte de estabilização financeira do sistema público.
Tendo em vista melhorar a cobertura das situações abrangidas e a partilha contratualizada das responsabilidades com a protecção social, é introduzido o princípio da complementariedade, que, através da articulação dos sistemas de capitalização pública, privada, mutualista ou cooperativa, consoante os diferentes patamares de protecção social, consubstancia um novo sistema designado por complementar, que, repeitando os direitos adquiridos e em formação, garantirá a sustentabilidade financeira da segurança social pública.
Com efeito, a introdução deste novo sistema na reforma da segurança social não irá colocar em perigo o equilíbrio financeiro, produzindo ganhos a médio e longo prazos, e a sua credibilidade determina a salvaguarda da protecção efectiva dos beneficiários, a articulação e harmonização com o sistema público de segurança social, bem como a sua regulação, supervisão prudencial e fiscalização.
Tal implica, naturalmente, um conjunto de preocupações que se prendem com a garantia de direitos dos beneficiários e com a segurança dos patrimónios afectos à realização de planos de pensões, pelo que se torna necessário consagrar mecanismos legais de garantia de pensões, através da mutualização dos respectivos riscos.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - É constituído um grupo de trabalho que tem por missão estudar, conceber e propor os mecanismos de garantia de pensões através da mutualização dos riscos, devidas no âmbito do sistema complementar, tendo como objectivo a protecção dos direitos dos beneficiários.
2 - O grupo de trabalho tem a seguinte composição:
a) Dois representantes da Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social;
b) Dois representantes do Instituto de Seguros de Portugal;
c) Dois representantes do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
d) Dois representantes do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social;
e) Um representante da Associação das Empresas Gestoras dos Fundos de Pensões;
f) Um representante da Associação Portuguesa de Seguros.
3 - O grupo de trabalho é coordenado pela Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social a quem compete o apoio logístico e administrativo.
4 - No desenvolvimento dos trabalhos, o grupo poderá propor, em caso de necessidade, a autorização para o recurso à colaboração de entidades externas, correndo os procedimentos de contratação e respectivos custos pelo orçamento da segurança social.
5 - Os trabalhos do grupo são acompanhados por representantes dos Gabinetes da Secretária de Estado da Segurança Social e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.
6 - Cada uma das entidades intervenientes no grupo de trabalho deverá comunicar, no prazo máximo de sete dias a contar da data de publicação do presente despacho, a designação dos seus representantes.
7 - Deverão ser elaborados relatórios de progresso trimestrais a apresentar a ambos os gabinetes ministeriais, com a apresentação do relatório final no prazo de um ano a contar da data de publicação do presente despacho.
4 de Abril de 2003. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Miguel Jorge Reis Antunes Frasquilho. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Margarida Correia de Aguiar.
