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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 338/2004. - Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, relativamente à Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P.:
a) Aprovam-se os documentos de prestação de contas referentes ao exercício de 2003, com as reservas e as ênfases expressas na certificação legal das contas;
b) Determina-se que o resultado líquido negativo do exercício, no valor de Euro 123 092 410, apresentado pela empresa seja transferido para a conta de resultados transitados.
13 de Maio de 2004. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho. - O Secretário de Estado dos Transportes, Francisco Manuel Rodrigues de Seabra Ferreira.
Certificação legal de contas
Introdução
1 - Examinámos as demonstrações financeiras da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., as quais compreendem o balanço em 31 de Dezembro de 2003 (que evidencia um total de Euro 5 677 670 048 e um total de capital próprio de Euro 2 576 162 207, incluindo um resultado líquido negativo de Euro 123 092 410), as demonstrações dos resultados, por naturezas e por funções, e a demonstração dos fluxos de caixa, referentes ao exercício findo naquela data, e os correspondentes anexos.
Responsabilidades
2 - É da responsabilidade do conselho de administração a preparação de demonstrações financeiras que apresentem de forma verdadeira e apropriada a posição financeira da empresa, o resultado das suas operações e os fluxos de caixa, bem como a adopção de políticas e critérios contabilísticos adequados e a manutenção de um sistema de controlo interno apropriado.
3 - A nossa responsabilidade consiste em expressar uma opinião profissional e independente, baseada no nosso exame daquelas demonstrações financeiras.
Âmbito
4 - O exame a que procedemos foi efectuado de acordo com as normas técnicas e as directrizes de revisão/auditoria da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, as quais exigem que o mesmo seja planeado e executado com o objectivo de obter um grau de segurança aceitável sobre se as demonstrações financeiras estão isentas de distorções materialmente relevantes. Para tanto o referido exame inclui:
A verificação, numa base de amostragem, do suporte das quantias e divulgações constantes das demonstrações financeiras e a avaliação das estimativas, baseadas em juízos e critérios definidos pelo conselho de administração, utilizadas na sua preparação;
A apreciação sobre se são adequadas as políticas contabilísticas adoptadas e a sua divulgação, tendo em conta as circunstâncias;
A verificação da aplicabilidade do princípio da continuidade; e
Apreciação sobre se é adequada, em termos globais, a apresentação das demonstrações financeiras.
5 - Excepto no que respeita às limitações constantes dos n.os 6 a 8, entendemos que o exame efectuado proporciona uma base aceitável para a expressão da nossa opinião.
Reservas
6 - Relativamente ao imobilizado corpóreo, a informação disponível revela-se insuficiente, não permitindo formar opinião sobre a razoabilidade dos valores contabilizados nas demonstrações financeiras, em virtude de:
O ficheiro de imobilizado da REFER, E. P., para os bens transferidos para esta empresa, no valor total de 1 225 760 milhares de euros, não oferecer garantias no que se refere à integralidade dos respectivos registos, concretamente se todos os bens existentes se encontram registados ou se todos os bens registados existem fisicamente, bem como sobre o seu estado de conservação;
As infra-estruturas de longa duração (ILD), de conta do Estado, nunca terem sido objecto de qualquer amortização, em consequência a conta "Outras reservas", que integra "Capitais próprios", onde estão contabilizados os subsídios concedidos ao financiamento destes investimentos, não foi reduzida proporcionalmente.
Não nos é possível determinar o efeito dos ajustamentos que poderão vir a resultar da resolução das situações acima descritas.
7 - Apesar do acordo alcançado com a CP, quanto a facturação da taxa de uso, ter permitido ultrapassar o diferendo neste domínio que se arrastava desde 1999, subsistem ainda divergências, envolvendo valores bastante significativos, entre esta empresa e a REFER, na reconciliação da respectiva conta corrente, tendo sido aceite por ambas as partes créditos da REFER sobre a CP no valor total de Euro 76 416 077,82. Tanto quanto nos foi possível apurar, à data de 31 de Dezembro de 2003, existem débitos da CP não aceites pela REFER, que ascendem a 58,3 milhões de euros, e débitos e créditos da REFER, não aceites pela CP, no total de 32,5 milhões de euros. Assim sendo, o saldo a favor da REFER, em 31 de Dezembro de 2003, ascendia a Euro 108 931 937,66, nas contas da REFER, e a Euro 18 148 977,18, nas contas da CP, havendo divergências de saldos desde 1999, cujo valor total, em 31 de Dezembro de 2003, ascende a Euro 90 782 960,48. Em face desta situação, à data de 31 de Dezembro de 2003, o activo da empresa poderá estar sobreavaliado até Euro 32 515 859,84 e o passivo poderá estar subavaliado até Euro 58 267 100,64, com eventual impacte sobre os resultados (transitados e do exercício) e o capital próprio da empresa até ao montante de Euro 90 782 960,48, dos quais cerca de 35 milhões de euros dizem respeito ao exercício de 2003.
8 - A REFER considera, desde o exercício de 2000, parte dos custos de administração geral como custo de investimentos em ILD, a suportar pelo Estado, os quais não são objecto de amortização, cujos valores capitalizados ascendem a cerca de Euro 8800, Euro 12 090 e Euro 15 912 nos exercícios de 2000, 2001 e 2002, respectivamente. A informação disponível, relativamente aos referidos exercícios, não permitia concluir sobre a razoabilidade do critério adoptado nem sobre os valores capitalizados.
9 - Conforme explicitado na nota 48.14 do anexo ao balanço e à demonstração dos resultados, as indemnizações por rescisão de contratos de trabalho por mútuo acordo, pagas no período de 1998 a 2003, no total de Euro 47 314 276, foram sempre registadas em custos diferidos, a amortizar em cinco anos, sendo o respectivo saldo, em 31 de Dezembro de 2003, de Euro 20 161 052. De acordo com o POC e os princípios contabilísticos aplicáveis em Portugal, as referidas indemnizações constituem custos do exercício em que os mesmos ocorrem. Deste modo verifica-se uma subvalorização dos resultados transitados negativos, em cerca de 20 816 milhares de euros, e sobrevalorização dos custos do exercício e dos custos diferidos em cerca de 655 milhares de euros e de 20 161 milhares de euros, respectivamente.
10 - A empresa utilizou o método de equivalência patrimonial na valorização das suas participações financeiras, com base nos capitais próprios das sociedades participadas em 31 de Dezembro de 2003. No entanto, não foi criada qualquer provisão para riscos e encargos para relevar as suas responsabilidades decorrentes da participação no capital social de 33% na GIL - Gare Intermodal de Lisboa, S. A., e 10% na FERNAVE - Formação Técnica, Psicologia Aplicada e Consultoria em Transportes e Portos, S. A., que apresentam, em 31 de Dezembro de 2003, capitais próprios negativos de Euro 19 559 661 e de Euro 8 185 055, respectivamente. Considerando o princípio contabilístico da prudência, será aconselhável a constituição de uma provisão inerente a estas participações sociais, pelo que o prejuízo do exercício encontra-se subvalorizado em Euro 7 273 194.
Opinião
11 - Em nossa opinião, excepto quanto aos efeitos dos ajustamentos que poderiam revelar-se necessários caso não existissem as limitações descritas nos n.os 6 a 8 acima e excepto quanto aos efeitos das situações mencionadas nos n.os 9 e 10 acima, as referidas demonstrações financeiras apresentam de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspectos materialmente relevantes, a posição financeira da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., em 31 de Dezembro de 2003, bem como o resultado das suas operações e os fluxos de caixa, referentes ao exercício findo naquela data, de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites em Portugal.
Ênfase
12 - Sem afectar a nossa opinião sobre as contas, chamamos a atenção para o seguinte:
As entidades referidas no n.º 10 acima encontram-se numa situação, em 31 de Dezembro de 2003, de perda de metade do capital social, pelo que deverão ser tomadas medidas necessárias para a rectificação da respectiva situação, atento ao disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 162/2002, de 11 de Julho, sendo que, em face do n.º 4 do citado artigo e da alínea f) do n.º 1 do artigo 141.º do CSC, implicará a consideração das mesmas entidades como imediatamente dissolvidas, caso a situação ainda se mantenha no momento da aprovação das contas relativas ao exercício de 2004, assumindo os administradores, a partir desse momento, as competências de liquidatários, nos termos do artigo 151.º do CSC. Encontra-se também na mesma situação a Metro Mondego, S. A., onde a REFER detém 2,5% do respectivo capital social.
30 de Março de 2004. - Salgueiro, Castanheira e Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, representada por Issuf Ahmad, revisor oficial de contas n.º 779.