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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 351/2005. - Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de Setembro, pode ser concedido um subsídio de residência ao secretário-geral que, à data da nomeação, não tenha residência permanente no local em que estejam sediados os respectivos serviços ou organismos ou numa área circundante de 100 km.
É o caso do secretário-geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Dr. João Filipe Chaveiro Libório, que foi autorizado, em 11 de Abril de 2005, a reatar a comissão de serviço que se encontrava suspensa desde 8 de Abril de 2002 e para a qual havia sido nomeado em 30 de Julho de 1999.
Assim, determina-se:
1.º É atribuído ao secretário-geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Dr. João Filipe Chaveiro Libório, um subsídio mensal de residência no montante de 50% do valor das ajudas de custo estabelecidas para os vencimentos superiores ao índice 405 da função pública.
2.º O disposto no número anterior produz efeitos desde 11 de Abril do corrente ano.
10 de Maio de 2005. - O Ministro de Estado e das Finanças, Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.