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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 36/2004. - Tendo em vista a promoção e a garantia da participação solidária dos jovens em acções de interesse social e comunitário no âmbito da saúde, considerou-se importante a criação de um programa de voluntariado para jovens estudantes de cursos superiores de saúde, de forma a permitir um outro contacto mais directo e inovador destes jovens com as instituições de saúde, proporcionando-lhes, assim, um enriquecimento pessoal e profissional, associado a conceitos tão importantes como a solidariedade, a humanização e a qualidade dos serviços, bem como o das relações entre profissionais e utentes no que à satisfação diz respeito.
Pretende-se com este programa contribuir para o desenvolvimento do ensino nesta área, ampliando o conceito humanista, em moldes modernos, abrindo horizontes e novas perspectivas com o objectivo de se constituírem canais comuns de estudo, discussão e troca de experiências.
O programa visa o alargamento da Rede Nacional de Voluntariado Jovem ao nível das instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e tem como objectivo facilitar a acessibilidade dos utentes aos serviços do SNS, visando o seu acompanhamento e a sua informação e dos seus familiares ou acompanhantes durante o processo de admissão e permanência na devida instituição e ou serviço.
Pretende-se ainda, e também, incentivar uma melhor humanização no atendimento e enquadrar devidamente a permanência dos utentes e seus familiares ou acompanhantes nas instituições de saúde.
Finalmente, este programa representa um esforço para atingir um maior equilíbrio das várias facetas, profissional, relacional e tecnológica, nas instituições de saúde.
Considerando que os utentes, os seus familiares ou acompanhantes devem sentir-se integrados no processo de admissão e encaminhamento, o programa será implementado nos serviços de urgência e consulta externa das diversas instituições de saúde do SNS (hospitais e centros de saúde), por serem estes os serviços que provocam um maior grau de ansiedade e, por consequência, um maior número de reclamações.
ANEXO
Assim, determina-se o seguinte:
1 - É criado o programa especial de voluntariado jovem na saúde, adiante designado "SNS Jovem", no âmbito da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, e do Decreto Regulamentar n.º 389/99, de 30 de Setembro.
2 - O SNS Jovem tem como objectivos facilitar o acesso dos utentes aos serviços do SNS e acompanhar e informar os utentes e os seus familiares ou acompanhantes durante o processo de admissão e permanência nas várias instituições, bem como humanizar/melhorar a permanência dos utentes e seus familiares ou acompanhantes.
3 - O programa vai funcionar nos serviços de urgência e consulta externa das instituições de saúde do SNS nos meses de Junho a Setembro de 2004.
4 - O SNS Jovem será constituído por uma equipa de voluntários com um número máximo por região de saúde, a determinar anualmente, e que serão distribuídos/colocados nos serviços do SNS, a designar pelas administrações regionais de saúde (ARS).
5 - Este programa destina-se a estudantes que, no ano lectivo de 2003-2004, frequentem, em estabelecimento de ensino superior público ou privado, o 1.º ou o 2.º ano de um curso superior de Medicina, Medicina Dentária, Enfermagem, Farmácia, Psicologia, Serviço Social, Análises Clínicas e de Saúde Pública, Podologia, Fisioterapia, Medicina Nuclear, Neurofisiologia, Radiologia, Radioterapia, Terapia da Fala, Terapia Ocupacional, Cardiopneumologia, Anatomia Patológica e Citológica, Higiene Oral, Prótese Dentária, Audiologia e Dietética e Psicopedagogia Curativa cujo funcionamento se encontre autorizado nos termos da lei.
6 - O programa "SNS Jovem" será implementado através da celebração de protocolos entre o Instituto Português da Juventude (IPJ), através das suas delegações regionais, e as ARS.
7 - As candidaturas serão efectuadas nos termos do modelo anexo ao presente despacho e deverão ser entregues nos estabelecimentos de ensino superior, ou nas associações de estudantes, onde os alunos se encontrem inscritos.
8 - As instituições mencionadas no número anterior deverão remeter no prazo de 10 dias as candidaturas para os respectivos serviços regionais do IPJ ou para as ARS.
9 - A selecção será efectuada de forma conjunta pela ARS respectiva e pela delegação regional do IPJ respectiva, nos termos a definir através de protocolo.
10 - Após a análise dos processos de candidatura, as entidades acima mencionadas afixarão a listagem dos alunos escolhidos e notificarão os mesmos no prazo de 10 dias.
11 - Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, a formação inicial a prestar aos candidatos será assegurada pela ARS e instituições de saúde e os objectivos da mesma definidos através de protocolo.
12 - O SNS Jovem será promovido e divulgado, ao nível nacional, nos estabelecimentos de ensino superior e nas associações de estudantes e pela Secretaria de Estado da Juventude e Desportos, através dos Serviços Centrais do IPJ.
13 - Aos voluntários do SNS Jovem serão asseguradas as seguintes contrapartidas:
a) Subsídio de transporte;
b) Subsídio de alimentação;
c) Seguro do voluntário:
d) Cartão Jovem gratuito;
e) Condições especiais nas Pousadas de Juventude em Portugal;
f) Condições especiais em cursos de informática da Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação;
g) Certificado de voluntário a emitir pelo IPJ;
h) Certificado da respectiva ARS onde constam os objectivos do programa e as actividades desenvolvidas.
14 - As contrapartidas mencionadas no n.º 13 serão especificadas nos protocolos a realizar, podendo ainda ser estabelecidas outras que se considerem adequadas.
15 - O programa terá início no ano lectivo de 2003-2004.
16 - A avaliação do programa far-se-á três meses após a cessação do mesmo, através de um relatório final elaborado pelas ARS em conjunto com as delegações regionais do IPJ e a enviar ao Secretário de Estado da Juventude e Desportos, ao Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Ciência e do Ensino Superior e ao Secretário de Estado da Saúde.
19 de Dezembro de 2003. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves. - O Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. - O Secretário de Estado da Saúde, Carlos José das Neves Martins.
