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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 393/2005. - O Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, permite, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores em geral dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não motoristas.
A medida ali regulamentada visa, sobretudo, uma maior racionalização dos meios, que se traduza, consequentemente, numa redução dos encargos económicos para o erário público.
O Governo Civil do Distrito de Portalegre dispõe de três viaturas oficiais destinadas ao seu serviço e o respectivo quadro de pessoal não contempla qualquer lugar da carreira de motorista pelo que está em condições de beneficiar do disposto no diploma legal supracitado.
Assim, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 490/99, e por proposta do Governador Civil do Distrito de Portalegre, determina-se:
1 - É conferida permissão genérica de condução das viaturas do Estado destinadas ao uso do Governo Civil do Distrito de Portalegre ao pessoal afecto ao respectivo serviço, nos termos e condições dos artigos 1.º, n.º 2, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro.
2 - A permissão conferida pelo número anterior caduca com a cessação de funções do governador civil.
9 de Junho de 2005. - O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. - O Ministro de Estado e das Finanças, Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha.