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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 395/2005. - O Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, permite, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores em geral dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não motoristas.
A medida ali regulamentada visa, sobretudo, uma maior racionalização dos meios, que se traduza, consequentemente, numa redução dos encargos económicos para o erário público.
O Governo Civil do Distrito de Leiria dispõe de quatro viaturas oficiais destinadas ao seu serviço e apenas de um motorista pelo que está em condições de beneficiar do disposto no diploma legal supracitado.
Assim, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 490/99, e por proposta do governador civil do distrito de Leiria, determina-se:
1 - É conferida permissão genérica de condução das viaturas do Estado destinadas ao uso do governo civil do distrito de Leiria ao pessoal afecto ao respectivo serviço, nos termos e condições dos artigos 1.º, n.º 2, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro.
2 - A permissão conferida pelo número anterior caduca com a cessação de funções do governador civil.
9 de Junho de 2005. - O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. - O Ministro de Estado e das Finanças, Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha.