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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 397/2004. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2004, e visando o duplo objectivo de assegurar ganhos de valor pela efectiva redução de encargos financeiros e benefícios em matéria de saúde mediante o cumprimento das obrigações decorrentes dos acordos em vigor para o pagamento das dívidas aos fornecedores do Serviço Nacional de Saúde, determina-se o seguinte:
1 - Para a regularização das suas dívidas a fornecedores, as instituições e serviços integrados no Sistema Nacional de Saúde e o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, em articulação com a Direcção-Geral do Tesouro, ficam autorizados a celebrar um ou mais contratos com entidades cessionárias, até ao limite total de 1200 milhões de euros, visando a reestruturação do respectivo plano de pagamentos através do estabelecimento de condições mais adequadas, em termos de prazo e taxa de juro.
2 - A celebração destes contratos pressupõe a verificação de que a cessão efectuada por parte dos actuais credores é definitiva e abrange todos os direitos e obrigações anteriormente estabelecidos, passando o cessionário a ser o único interlocutor dos devedores.
3 - A condução do processo relativo à celebração dos contratos referidos no n.º 1, no que se refere aos aspectos financeiros, é assegurada pela Direcção-Geral do Tesouro, em articulação com o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde enquanto organismo centralizador da informação relativa às instituições e serviços integrados no Sistema Nacional de Saúde, nomeadamente quanto à identificação das dívidas e das demais especificidades técnicas que se mostrem necessárias.
4 - O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde assegurará o cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos estabelecidos mediante a afectação da dotação orçamental de cada uma das entidades devedoras, ao pagamentos dos montantes que lhe forem imputáveis.
5 - Para o efeito do disposto nos números anteriores, as instituições e serviços integrados no Sistema Nacional de Saúde devem:
a) Proceder de imediato à identificação das respectivas dívidas a fornecedores;
b) Contemplar nos seus orçamentos as verbas necessárias ao cumprimento, em cada ano, das respectivas obrigações abrangidas pelos contratos a celebrar ao abrigo do presente despacho.
6 - A Direcção-Geral do Tesouro e o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde elaborarão relatório sobre as condições constantes de cada contrato, que apresentarão aos membros do Governo competentes.
28 de Maio de 2004. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.