Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 404/2000. - Nos termos da alínea b) do n.º 1, do n.º 2 e parte inicial do n.º 4 do artigo 39.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, da alínea b) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 56.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, ambos de 30 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 65/93, de 10 de Março, e ainda pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, reconhece-se que os donativos concedidos em 1998 à entidade Conselho Português da Dança CPDD para os 5.º. Encontros Europeus de Criação Coreográfica - REC 98/Divulgação da Dança: Evento CPDD - 1998, que foi considerado de interesse cultural, podem beneficiar dos incentivos fiscais ali previstos.
16 de Março de 2000. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - Pelo Ministro da Cultura, Catarina Marques de Almeida Vaz Pinto, Secretária de Estado da Cultura.
