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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 421/2001. - A especial relevância que a capacidade de projecção de forças assume no actual quadro de emprego das Forças Armadas ditou que o Sistema de Forças Nacional (SFN 97) contemplasse a existência, entre outros equipamentos, de um navio polivalente logístico (NPL).
Esta unidade proporcionará ao País uma adequada mobilidade e capacidade de transporte marítimo, servindo as Forças Armadas e o interesse público. Destina-se a ser utilizado em missões de natureza intrinsecamente militar, embora possa vir também a participar em acções de assistência humanitária, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade e, ainda, na evacuação de populações civis em situações de crise ou conflito.
Se o navio for construído em estaleiro nacional ficará assegurado, logo à partida, que haverá nesse estaleiro e em diversas empresas nacionais subcontratadas um forte conhecimento da unidade, que será de inestimável valia na execução ulterior de acções de manutenção planeada e inopinada, o que não se verificará no caso de o navio vir a ser construído no estrangeiro e o que é tanto mais importante quanto se tratará de navio único do SFN 97.
Pode assim afirmar-se que haverá toda a conveniência, por razões essenciais de segurança, que o programa de aquisição do NPL venha a incorporar largamente a indústria nacional, designadamente no que respeita à sua construção de raiz, garantindo não só os indispensáveis conhecimentos técnicos impostos pelas especificidades da construção naval desta unidade mas também a adequada capacidade de intervenção futura.
Considerando que o bem que se pretende adquirir constitui um navio de guerra, abrangido pela lista a que se refere o artigo 296.º, n.º 2, alínea b), do Tratado de Amesterdão [correspondente ao artigo 223.º, n.º 2, alínea b), do Tratado de Roma] e que a sua construção exige um acompanhamento especial, por razões essenciais de segurança, sendo os documentos que servirão de suporte ao contrato a celebrar, na sua maioria, classificados e alguns deles secretos;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro, diploma que discipline as aquisições de bens e serviços no domínio da defesa abrangidos pela citada disposição do Tratado de Amsterdão, prevê a possibilidade de recurso ao ajuste directo quando a protecção dos interesses essenciais de segurança do Estado Português o exigir;
Considerando, por último, que, em Portugal, apenas os Estaleiros Navais de Viana do Castelo se encontram em condições de proceder à construção do NPL, uma vez que são os únicos com uma doca com extensão suficiente para permitir a construção de um navio com as dimensões previstas:
Assim:
1 - Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro, opta-se pelo ajuste directo com os Estaleiros de Viana do Castelo, S. A., para a construção do navio polivalente logístico previsto no Sistema de Forças Nacional 1997.
2 - Determina-se que a abertura do procedimento fique, nos termos conjugados dos artigos 3.º, 4.º, n.º 1, e 30.º do referido Decreto-Lei n.º 33/99, e 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, dependente de haver cabimento para a despesa e da fixação das condições essenciais do contrato a celebrar, sendo critério de adjudicação a satisfação das exigências técnicas e de segurança que vierem a ser impostas e a razoabilidade do preço.
3 - Determina-se, ainda, que a Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, do Ministério da Defesa Nacional, nos termos e pelos modos que forem fixados pelo Ministro da Defesa Nacional, proceda à definição das referidas condições essenciais, para virem a ser expressas em caderno de encargos e especificações técnicas.
27 de Abril de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas. - Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.