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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 422/2001. - O aproveitamento industrial de maçãs de pequeno calibre, que não são, por isso, comercializáveis em estado fresco, tem sido, ao longo dos últimos anos, estimulado, através da concessão de uma ajuda com esse objectivo específico.
A quebra de qualidade registada na presente campanha, decorrente, fundamentalmente, da ocorrência relativamente generalizada de condições climatéricas adversas, veio ampliar de forma significativa as dificuldades de escoamento nos mercados interno e externo, justificando, assim, a necessidade de continuar a apoiar o fornecimento de maçã à indústria, contribuindo, desse modo, para a regularização e funcionamento do mercado.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 78/98, de 27 de Março, determina-se o seguinte:
1.º É instituída uma ajuda destinada a incentivar o fornecimento à indústria de transformação de maçã da produção nacional da campanha 2000-2001 não sujeita à obrigação de cumprimento das normas de qualidade.
2.º O valor da ajuda por quilograma de maçã entregue para transformação é de 3$00.
3.º O montante máximo da ajuda é de 50 000 000$00.
4.º São beneficiários da ajuda as organizações de produtores reconhecidas que procederam à concentração e comercialização de maçã para a indústria transformadora no período compreendido entre 15 de Agosto de 2000 e 31 de Março de 2001.
5.º Poderão igualmente beneficiar desta ajuda os agricultores que não sejam membros de organizações de produtores reconhecidas, desde que tenham feito a entrega da fruta no período referido no número anterior através dessas organizações, sendo que, neste caso, a ajuda a atribuir será de 80% do valor referido no n.º 2, destinando-se os restantes 20% à respectiva organização de produtores para pagamento dos encargos administrativos inerentes às operações de concentração e entrega do produto.
6.º Os pedidos de ajuda devem ser apresentados ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) até 30 de Junho de 2001.
7.º Caso o somatório dos pedidos de ajuda exceda o montante global referido no n.º 3, será efectuado um rateio proporcional às quantidades de maçã entregues.
8.º A ajuda será paga pelo INGA directamente às organizações de produtores reconhecidas no prazo de 90 dias a contar da data referida no n.º 6.º
9.º O INGA definirá as normas de execução necessárias ao pagamento da ajuda.
2 de Maio de 2001. - Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.