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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 428/2001. - A Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, adiante designada por IGMTS, é um serviço de inspecção e auditoria aos serviços, organismos e órgãos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, bem como às entidades privadas que prosseguem fins de apoio e solidariedade social, e ainda outras entidades, sempre que tal seja necessário ao exercício das suas competências.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio, a IGMTS é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por três subinspectores-gerais.
A Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, prevê, no seu artigo 3.º, que o recrutamento dos directores-gerais e subdirectores-gerais é feito por escolha de entre dirigentes e assessores da Administração Pública que possuam as habilitações, aptidão e experiência profissional adequadas ao exercício das respectivas funções, podendo a escolha recair igualmente sobre indivíduos, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam idênticas qualidades, regime também aplicável à nomeação de inspectores e subinspectores-gerais por força dos artigos 2.º e 3.º do mesmo diploma legal.
O licenciado Mário Lisboa possui, para além dos requisitos gerais exigíveis para o desempenho de cargos dirigentes, o perfil adequado para o exercício das funções de inspector-geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, considerando a sua formação académica e a sua experiência profissional, em especial no âmbito das funções por si exercidas ao serviço do Ministério Público, designadamente no âmbito da jurisdição de menores e, posteriormente, como subinspector-geral da IGMTS.
Assim, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, e ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 3, 3.º, e 18.º, n.º 6, alínea a), da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, em conjugação com o disposto no artigo 10.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio, determina-se o seguinte:
1 - É nomeado inspector-geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade o licenciado Mário Fernando Gonçalves Lisboa.
2 - O estatuto remuneratório é, por opção do interessado feita ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, o devido no lugar de origem.
3 - O presente despacho produz efeitos à data da assinatura.
24 de Abril de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.
Curriculum vitae
(síntese de nota biográfica)
Mário Fernando Gonçalves Lisboa, nascido em 1 de Março de 1955, licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Nomeado delegado do procurador da República em regime de estágio na comarca de Setúbal em 1983. Nomeado delegado do procurador da República na comarca de Figueira de Castelo Rodrigo em 1984; destacado como delegado do procurador da República nos Tribunais de Instrução Criminal e de Trabalho da Guarda entre 1987 e 1988. Nomeado delegado do procurador da República na comarca de Setúbal em Dezembro de 1988. Em Junho de 1991 é designado pelo procurador da República para coordenar os Serviços Autónomos do Ministério Público no âmbito da Jurisdição de Menores e Família, na comarca de Setúbal; em Janeiro de 1994 é designado curador de menores no Tribunal de Família e Menores de Setúbal. Após Janeiro de 1997 desempenhou as funções de delegado do procurador da República - procurador-adjunto nos Serviços de investigação e Acção Penal na comarca de Setúbal, e nos 1.º e 3.º Juízos Cíveis da Comarca de Setúbal. Foi promovido a procurador da República por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 31 de Janeiro de 2001.
