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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 430/2006. - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, aprovado pela Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, as taxas de profilaxia da raiva, em regime de campanha, são fixadas anualmente por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nelas se incluindo todos os custos administrativos e de epidemiovigilância intrínsecos à vacinação, bem como a remuneração dos médicos veterinários executores da campanha.
Assim, determina-se:
1 - As taxas de vacinação anti-rábica a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, publicado em anexo à Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, são, para o ano de 2006, as seguintes:
Taxa N (normal) - Euro 4,40;
Taxa E (especial) - Euro 8,80.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do referido Programa, a Direcção-Geral de Veterinária entrega aos médicos veterinários executores Euro 3,51 ou Euro 6,74, consoante se trate da taxa N ou da taxa E, para pagamento das despesas inerentes ao serviço de vacinação anti-rábica que, nos termos do disposto no n.º 5 da mesma disposição legal, ficam a seu cargo.
3 - À Direcção-Geral de Veterinária cabe o remanescente do valor de cada uma das taxas cobradas, acrescido de Euro 0,50, respeitante ao custo do Boletim Sanitário de Cães e Gatos, quando aplicável.
17 de Maio de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas.