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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 431/2000. - Considerando que o regime jurídico do contrato de transporte nacional rodoviário de mercadorias é regulado pelo Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Julho de 1888, não tendo sofrido qualquer alteração legislativa desde o início da sua vigência, encontrando-se assim totalmente desajustado da realidade económica actual e exigindo que se proceda à sua actualização;
Considerando ainda que a nossa integração em espaços económicos mais vastos aconselha o alinhamento do regime do contrato nacional com a Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR) por forma a assegurar um maior equilíbrio da posição das partes envolvidas;
Que esta Convenção continua a consubstanciar um corpo normativo com plena actualidade, dotado de soluções para as variadas e complexas questões suscitadas pelos contratos de transporte internacional que são igualmente válidas se aplicadas ao transporte nacional;
Que o contrato de transporte nacional tem especificidades que justificam que o regime jurídico a criar, com base na CMR, seja complementado com regras específicas, algumas já consagradas no Código Comercial e não contidas na Convenção, que contribuam para a modernização do sector;
Torna-se, assim, necessário proceder com urgência à revisão do regime jurídico do contrato nacional rodoviário de mercadorias.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - É constituída uma comissão para a revisão do regime jurídico do contrato de transporte nacional rodoviário de mercadorias.
2 - A comissão será constituída pelos seguintes membros:
Engenheiro Jorge Manuel Brito Jacob, director-geral de Transportes Terrestres, que presidirá e será coadjuvado pela Dr.ª Carmelita Helena Fernandes G. Andrade Papoula, chefe da Divisão de Apoio Jurídico da DGTT, a qual substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos;
Dr. José Manuel Monteiro Cristiano Casquinho, em representação do Ministério da Justiça;
Dr. João Santa Rita, em representação do Instituto de Seguros de Portugal.
3 - A comissão funcionará na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que assegurará o apoio necessário ao seu funcionamento, incluindo de natureza técnica, e suportará os respectivos custos.
4 - A comissão deverá apresentar ao Secretário de Estado dos Transportes, no prazo de um mês a contar da data da sua constituição, uma primeira versão do anteprojecto do diploma legal.
5 - Deverá ser apresentada uma nova versão do anteprojecto, com eventuais alterações, nos dois meses subsequentes ao prazo referido no número anterior, após recolha dos contributos dos parceiros sociais.
6 - O valor das senhas de presença em reuniões, a atribuir nos casos em que haja lugar ao respectivo pagamento, corresponde a 20% do índice 100 da escala salarial do índice geral da função pública, a suportar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
21 de Março de 2000. - O Secretário de Estado dos Transportes, António Guilhermino Rodrigues. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, António do Pranto Nogueira Leite. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
