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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 431/2006. - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, a taxa de identificação electrónica de cães e gatos, enquanto animais de companhia e quando realizada em regime de campanha, conforme determinação da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), é fixada por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assim, e tendo em conta que a esta identificação é ainda aplicável subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto na Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, relativa à vacinação anti-rábica em regime de campanha, determina-se o seguinte:
1 - O valor da taxa aplicável à identificação electrónica de cães, para vigorar durante o ano de 2006, é de Euro 12,60;
2 - O valor da taxa é constituído pelos seguintes custos decorrentes da prestação de serviços:
Remuneração do médico veterinário - Euro 4;
Administração, incluindo expediente, impressos, microchip e manutenção da base de dados - Euro 8,60.
17 de Maio de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas.
