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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 432/2004. - Considerando o disposto no capítulo II do Programa do Governo no que respeita à racionalização do sector empresarial do Estado, através da urgente reconstrução de mecanismos que assegurem um exercício activo do papel do Estado, designadamente controlando a eficiência da gestão e o endividamento e promovendo acções rápidas e determinadas de reestruturação, atendendo ao consumo de recursos públicos que este sector representa;
Pelo despacho conjunto n.º 986/2003, de 26 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 17 de Outubro de 2003, foi determinada à Inspecção-Geral de Finanças e à Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações uma auditoria técnico-financeira às empresas CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., Rede Ferroviária de Alta Velocidade, S. A., e ML - Metropolitano de Lisboa, E. P., relativa aos exercícios 2000-2003.
Considerando a importância do trabalho já realizado, importa estender o mesmo a outras empresas encarregues da prestação de serviços de interesse económico geral nas quais o Estado exerce competências no âmbito da sua função accionista.
Ora, atendendo ao elevado investimento no âmbito do contrato de concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, justificado pelo carácter estratégico atribuído à dinamização deste modo de transporte público, numa perspectiva de competitividade, do desenvolvimento sustentável e da preservação do ambiente:
1 - Determina-se à Inspecção-Geral de Finanças e à Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações que procedam, em conjunto, a uma auditoria técnico-financeira à empresa Metro do Porto, S. A., relativa aos exercícios de 2000-2003, orientada, designadamente, para as seguintes questões:
a) Levantamento exaustivo das operações contabilísticas;
b) Análise dos circuitos e fluxos da informação financeira;
c) Processo de arrecadação de receitas;
d) Verificação dos suportes de realização da despesa;
e) Execução orçamental;
f) Análise da segregação de funções;
g) Cumprimento das normas e procedimentos dos respectivos regimes de contabilidade;
h) Fiabilidade dos sistemas de informação e controlo interno.
2 - A empresa objecto da auditoria deverá prestar todo o apoio e informação solicitados no âmbito da realização da mesma.
3 - As referidas Inspecções-Gerais deverão apresentar um relatório preliminar no prazo de cinco meses após a data da publicação do presente despacho e um relatório final no prazo de um mês a contar a partir da entrega do primeiro.
30 de Junho de 2004. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
