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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 434/2004. - O regime do Regulamento (CE) n.º 1260/2001, do Conselho, de 19 de Junho, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, autorizou a atribuição de uma ajuda nacional aos produtores de beterraba por um período de cinco anos, não podendo porém o montante desta exceder Euro 3,11 por 100 kg de açúcar branco.
O despacho conjunto n.º 236/2002, de 12 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo despacho conjunto n.º 153/2003, de 31 de Janeiro, publicados, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.os 79, de 4 de Abril de 2002, e 37, de 13 de Fevereiro de 2003, estabeleceram o enquadramento das modalidades de atribuição da ajuda acima referida.
Contudo, para que se possa efectivar o pagamento desta ajuda aos produtores de beterraba sacarina, contribuindo para o incentivo da sua cultura em Portugal e para o desenvolvimento da respectiva fileira de produção e transformação, importa consagrar, no plano jurídico, a ajuda e definir o respectivo valor por tonelada de beterraba sacarina.
Por último, tendo presente preocupações de clareza e segurança jurídica, optou-se pela revogação do despacho conjunto n.º 236/2002, de 12 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo despacho conjunto n.º 153/2003, de 31 de Janeiro, de forma a aglutinar numa única peça jurídica as modalidades de aplicação da ajuda para a campanha de comercialização de 2003-2004.
Assim, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001, do Conselho, de 19 de Junho, determina-se o seguinte:
1 - Para a campanha de comercialização de 2003-2004, é concedida uma ajuda nacional aos produtores de beterraba sacarina produzida em Portugal continental que tenham estabelecido contratos com empresa de transformação, até ao limite da sua quota.
2 - A ajuda prevista no número anterior consiste na atribuição de um incentivo financeiro por cada tonelada de beterraba entregue na fábrica, na base de 16% de polarização, podendo a ajuda ser ajustada de acordo com as bonificações e penalizações adoptadas para o cálculo do preço ao produtor.
3 - O montante da presente ajuda é de Euro 3,061 por tonelada de beterraba entregue na fábrica, devendo os produtores que pretendam beneficiar desta ajuda formalizar o respectivo pedido de pagamento junto do INGA no prazo máximo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
4 - O pagamento da ajuda prevista no presente diploma será efectuado no prazo máximo de 90 dias a contar da data da formalização da candidatura mencionada no número anterior.
5 - O montante global da presente ajuda é fixado em Euro 1 500 000.
6 - Só poderão beneficiar desta ajuda os produtores que tenham previamente apresentado uma declaração de cultura, integrada no modelo A do pedido de ajuda "Superfícies", junto das entidades receptoras credenciadas responsáveis pela recepção destas candidaturas nos prazos estipulados para o efeito.
7 - Aos produtores que, durante a campanha de 2003-2004, apenas tenham realizado cultura da beterraba sacarina não se aplicará o disposto no número anterior.
8 - No caso de o açúcar efectivamente produzido ultrapassar a quota atribuída a Portugal, as quantidades de beterraba entregues pelos produtores candidatos a esta ajuda serão proporcionalmente reduzidas de acordo com o excesso de açúcar produzido, por forma a garantir que a quantidade de beterraba objecto de ajuda não ultrapasse a quota.
9 - Compete ao INGA a execução processual e o pagamento da ajuda aos produtores de beterraba ou às suas associações, dentro do montante global fixado no presente diploma, de acordo com as presentes regras e com aquelas que venham a constar de circular a emitir para o efeito por aquele Instituto.
10 - É revogado o despacho conjunto n.º 236/2002, de 12 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo despacho conjunto n.º 153/2003, de 31 de Janeiro, publicados, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.os 79, de 4 de Abril de 2002, e 37, de 13 de Fevereiro de 2003.
11 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de Fevereiro de 2004. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.