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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 435/2004. - Tendo em conta que o Regulamento (CEE) n.º 1788/2003, do Conselho, de 29 de Março, estabelece que os compradores de leite de vaca são agentes de importância fundamental na gestão do sistema de quotas leiteiras e na aplicação do regime de imposição suplementar;
Considerando as atribuições e obrigações dos compradores no quadro da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1392/2001, da Comissão, de 9 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, que estabelecem as normas reguladoras e de gestão do sistema de quotas leiteiras e de execução da imposição suplementar, as quais exigem a afectação de recursos materiais e humanos adicionais;
Nestas condições importa, pois, garantir que a gestão do sistema ocorra nas melhores condições, justificando-se, assim, a atribuição de uma compensação financeira aos compradores de leite de vaca que cumpram integralmente as obrigações expressas na legislação comunitária e nacional, a qual deve ter em conta não apenas o volume de entregas de leite mas também o número de produtores adstritos a cada comprador.
Assim, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 78/98, de 27 de Março, determina-se o seguinte:
1 - Para as campanhas leiteiras de 2003-2004, 2004-2005 e 2005-2006 é instituída uma compensação financeira, devida aos compradores de leite do continente aprovados pelo INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1392/2001, da Comissão, de 9 de Julho, por conta dos encargos a suportar com a gestão do sistema de quotas leiteiras.
2 - A compensação referida no número anterior será calculada, para cada comprador, em função do número de produtores que lhe está adstrito no final de cada campanha e do somatório dos quantitativos de leite por eles entregue na campanha em causa, até ao limite das respectivas quantidades de referência individuais.
3 - Para cada campanha o montante da compensação financeira, calculada nos termos do n.º 2, é fixado em Euro 2,8 por cada produtor e em Euro 0,15 por tonelada de leite recolhido e comunicado ao INGA, não podendo, em qualquer caso, ser inferior a Euro 100 por comprador.
4 - Em Setembro de cada ano o INGA efectuará o pagamento da compensação financeira respeitante à campanha finda.
5 - Não haverá lugar ao pagamento da compensação financeira prevista no n.º 1 se se constatar que houve incumprimento grave das obrigações do comprador expressas na legislação nacional e comunitária e demais normativos internos do INGA.
6 - Para cada uma das campanhas de comercialização referidas no n.º 1 o valor máximo da compensação financeira para os compradores do continente não poderá exceder Euro 249 398.
2 de Julho de 2004. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
