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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 44/2004. - O despacho conjunto n.º 1013/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 257, de 6 de Novembro de 2003, criou, em regime experimental, a bolsa de frequência como modalidade principal dos apoios a conceder pelo Estado aos alunos a frequentar o 1.º ano do ciclo de formação de 2003-2006 dos cursos profissionais de nível 3, cujo funcionamento efectivo decorra em estabelecimentos - sedes ou delegações de escolas profissionais privadas - situados na região de Lisboa e Vale do Tejo, bem como as fontes do respectivo financiamento.
Em coerência com o assumido carácter experimental da bolsa de frequência, no seu n.º 8, o supracitado despacho conjunto deferiu à Direcção-Geral de Formação Vocacional, em articulação com a Direcção Regional de Educação de Lisboa, a iniciativa e a proposta de todos os procedimentos nele não previstos necessários e adequados à concretização dos objectivos por si estabelecidos.
A dinâmica do processo de implementação do novo modelo de financiamento aos alunos aconselha a introdução de algumas alterações ao referido diploma tendo em vista o reforço da monitorização e avaliação da experiência em curso e a necessidade de tornar mais céleres todas as fases de operacionalização da mesma, nomeadamente no que respeita à concretização do instrumento contratual previsto no n.º 9 do citado despacho conjunto.
Ao mesmo tempo, os dados entretanto já recolhidos revelam ser oportuno proceder ao ajustamento do número de bolsas de frequência a atribuir nalgumas formações, tendo presente o nível da sua procura por parte dos alunos, aliada à relevância social das mesmas, bem como uma mais eficaz e eficiente afectação e distribuição dos recursos disponibilizados.
Nestes termos, e atento o disposto no n.º 2 do artigo 31.º da Lei Orgânica do Ministério da Educação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, determinam os Ministros da Educação e da Segurança Social e do Trabalho:
1 - O n.º 9 do despacho conjunto n.º 1013/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 257, de 6 de Novembro de 2003, passa a ter a seguinte redacção:
"9 - Os direitos e deveres do Estado, representado pela Direcção-Geral de Formação Vocacional, e das entidades proprietárias das escolas relacionados com a atribuição e o pagamento da bolsa de frequência são formalizados através da modalidade de contrato prevista nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro."
2 - É alterado e publicado em anexo ao presente despacho conjunto, como parte integrante do mesmo, o mapa de distribuição do número de bolsas de frequência a atribuir previsto no n.º 5.3 do despacho conjunto n.º 1013/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 257, de 6 de Novembro de 2003, e publicado em anexo ao mesmo.
26 de Dezembro de 2003. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.
ANEXO
Mapa a que se referem o n.º 2 do presente despacho conjunto e o n.º 5.3 do despacho conjunto n.º 1013/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 257, de 6 de Novembro de 2003
