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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 456/2006. - Considerando que os incêndios florestais são um dos grandes problemas com que o País se depara e que, ano após ano, os prejuízos decorrentes dos incêndios florestais fazem com que muitas comunidades e muitas famílias passem por situações de grande preocupação;
Considerando que os incêndios florestais necessitam, cada vez mais, de atitudes enérgicas ao nível da prevenção, detecção, vigilância e fiscalização, bem como ao nível do combate e rescaldo;
Considerando que toda a sociedade se deve mobilizar para tentar debelar este flagelo e criar as condições necessárias a uma intervenção eficaz em caso de ocorrência de qualquer ignição;
Considerando que os programas ocupacionais regulados pela Portaria n.º 192/96, de 30 de Maio, e inseridos no mercado social de emprego têm por principal objectivo a ocupação socialmente útil de desempregados enquanto não lhes surgirem alternativas de trabalho ou de formação profissional, proporcionando um contacto com outras actividades e outros trabalhadores e, desse modo, melhorando as suas condições de empregabilidade, para além de permitir o acesso a um rendimento suplementar a desempregados que estão a receber o subsídio de desemprego;
Considerando ainda que os programas ocupacionais constituem, igualmente, uma das medidas que permitem apoiar a inserção social de públicos mais desfavorecidos, designadamente dos beneficiários do rendimento social de inserção, através do trabalho, permitindo estabelecer pontes entre a inactividade e a actividade profissional;
Considerando, assim, que os programas ocupacionais constituem, também, um importante instrumento de combate ao isolamento, à desmotivação e à exclusão das pessoas, reforçando a sua disponibilidade para o trabalho;
Considerando a necessidade de enquadrar tecnicamente os desempregados, nomeadamente nas questões relacionadas com a utilização de equipamentos, protecção individual e prevenção da floresta em sentido lato;
Considerando a necessidade de sustentar as acções de prevenção dos incêndios num sistema articulado e conjugado;
Considerando que o Governo pretende, em síntese, potenciar sinergias de várias entidades oficiais de forma a minorar os riscos e, consequentemente, os efeitos e a dimensão dos fogos florestais que têm assolado o nosso país e, simultaneamente, alargar as possibilidades de desempregados inscritos nos centros de emprego poderem desenvolver actividades socialmente úteis e, por esse meio, contribuir para promover as condições que permitam a sua reentrada no mercado de trabalho:
Para dar resposta a estes objectivos é assinado o presente despacho que visa promover a adaptação dos programas ocupacionais (POC) desenvolvidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP), às intervenções e acções a desenvolver no domínio da prevenção, fiscalização, detecção e preparação de forças de combate a incêndios florestais;
Nestes termos:
O Ministro de Estado e da Administração Interna e o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social determinam o seguinte:
1 - A dinamização de programas ocupacionais (POC), no quadro do mercado social de emprego, por titulares de prestações de desemprego e de prestações de rendimento social de inserção inscritos nos centros de emprego que tenham por objectivo a prevenção de fogos florestais e a redução das suas causas, nomeadamente através da concretização de acções de silvicultura preventiva (limpeza de matas, limpeza e recuperação de faixas de contenção e protecção de aglomerados) e de manutenção e valorização de infra-estruturas e equipamentos, bem como de estruturas e meios de combate, no âmbito da defesa da floresta contra incêndios.
2 - Considerar destinatários dos POC os desempregados beneficiários de prestações de desemprego ou do rendimento social de inserção (RSI) que se encontrem inscritos nos centros de emprego.
3 - As actividades desenvolvidas no âmbito dos POC referidos no n.º 1 devem observar as normas legais de higiene e segurança no trabalho e não causar prejuízo grave aos seus destinatários, designadamente na acessibilidade ao local de ocupação.
4 - Para os efeitos do previsto no presente despacho e de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, designadamente no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 43.º, a actividade ocupacional considera-se trabalho socialmente necessário, porquanto tem de ser aceite pelo destinatário do POC, sob pena de cessar o seu direito à percepção da prestação de desemprego.
5 - Para o ano de 2006, o número de destinatários a abranger pelo presente despacho é de 2500, sem prejuízo desse número poder ser ultrapassado por acordo entre as partes e em função das respectivas disponibilidades financeiras, sendo o número de destinatários a abranger nos anos seguintes fixado até ao final de cada ano para vigorar no ano seguinte, por acordo entre as partes e em função de um plano de acção a apresentar pelo serviço competente do Ministério da Administração Interna, em articulação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP), e das disponibilidades financeiras dos dois ministérios.
6 - São consideradas entidades promotoras dos POC as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nomeadamente os municípios, as freguesias, as associações humanitárias de bombeiros voluntários e as organizações de produção florestal (associações de produtores florestais, organizações de baldios e cooperativas florestais).
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autarquias locais que se tenham candidatado ao Programa AGRIS do Quadro Comunitário de Apoio III não podem apresentar projectos de POC cujo âmbito geográfico e de actividade seja coincidente.
8 - Consideram-se prioritárias as candidaturas relativas aos municípios considerados de risco elevado, alto ou médio, nos termos estabelecidos na directiva operacional do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.
9 A actividade ocupacional dos POC referidos no n.º 1 deve ser desenvolvida, prioritariamente, no período entre Abril e Outubro de cada ano.
10 - As actividades a desenvolver no âmbito dos programas previstos no presente despacho devem incluir, no contexto da actividade ocupacional, uma componente de enquadramento técnico destinada aos trabalhadores desempregados envolvidos.
11 - A componente prevista no número anterior, com a duração máxima de dois dias, é assegurada pelas entidades promotoras referidas no presente despacho e abordará, designadamente, questões relacionadas com a utilização de equipamentos, protecção individual e prevenção da floresta em sentido lato.
12 - Após a notificação de deferimento da candidatura, as entidades promotoras devem estabelecer com as entidades referidas no número anterior os contactos necessários com vista a definir o início da componente de enquadramento técnico.
13 - Os promotores formalizam a candidatura aos POC mediante apresentação de formulário próprio no governo civil do distrito em que se encontram sedeados, com a antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data de início da actividade ocupacional.
14 - Os governos civis apreciam e emitem parecer sobre a pertinência das candidaturas face aos objectivos da prevenção e da redução das causas dos fogos florestais, remetendo-as, no prazo de cinco dias úteis após o seu recebimento, para análise e decisão do centro de emprego do IEFP cuja área de intervenção inclua o local onde vai ser exercida a actividade ocupacional.
15 - Os centros de emprego do IEFP analisam e emitem decisão sobre as candidaturas, seleccionam os destinatários, celebram os respectivos acordos de actividade ocupacional e procedem ao pagamento dos subsídios ocupacionais.
16 - Os centros de emprego comunicam à entidade promotora a decisão que recaiu sobre a candidatura, no prazo de 15 dias úteis após a data da sua recepção, dando conhecimento da mesma ao governador civil que a remeteu.
17 - Durante o exercício das actividades ocupacionais previstas no âmbito dos POC, é atribuído aos destinatários um subsídio complementar, no caso de serem beneficiários das prestações de desemprego, ou, relativamente aos beneficiários do rendimento social de inserção, um subsídio ocupacional, nos termos previstos na Portaria n.º 192/96, de 30 de Maio.
18 - Compete às entidades promotoras o pagamento das despesas de transporte e alimentação, bem como do seguro de acidentes pessoais dos destinatários.
19 - A responsabilidade pelos encargos resultantes do subsídio complementar e do subsídio ocupacional, resultantes da aplicação do presente despacho, será repartida conjuntamente, em partes iguais, pelo Ministério da Administração Interna e pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, através do IEFP.
20 - O pagamento dos subsídios referidos no n.º 17 do presente despacho, por parte do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a cargo do Ministério da Administração Interna e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, nos termos do número anterior, é efectuado nos seguintes termos:
a) O subsídio complementar devido aos destinatários beneficiários das prestações de desemprego é assegurado directamente pelos serviços da segurança social ao desempregado subsidiado e em simultâneo com o respectiva prestação a que tenha direito, ressarcindo o IEFP periodicamente a segurança social dos apoios concedidos;
b) O subsídio ocupacional devido aos destinatários beneficiários do rendimento social de inserção é efectuado directamente das entidades promotoras através dos centros de emprego do IFFP, nos termos previstos na Portaria n.º 192/96, de 30 de Maio.
21 - No final de cada semestre o IEFP elaborará listagens de projectos aprovados por entidade, identificando o número de destinatários abrangidos e os respectivos apoios pagos, que apresentará ao Ministério da Administração Interna para efeitos de reembolso dos montantes dos subsídios complementares e ocupacionais a cargo deste Ministério.
22 - As situações que não se encontrem previstas expressamente no presente despacho são reguladas pelo regime estabelecido na Portaria n.º 192/96, de 30 de Maio.
29 de Maio de 2006. - Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional.
