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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 468/2001. - Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, e ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto do Mecenato, na redacção introduzida pelo artigo 57.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, reconhece-se que os donativos atribuídos à Fundação de Direitos Humanos - Pro Dignitate, organização não governamental de cooperação para o desenvolvimento, com sede em Lisboa, destinados à Campanha Educar na Solidariedade, que visa prestar auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária em consequência de viverem situações de calamidade, designadamente a guerra e a extrema pobreza, podem beneficiar dos incentivos fiscais ali previstos.
Os donativos acima referidos são levados a custos em valor correspondente a 140% do respectivo total, tendo em conta o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Estatuto do Mecenato, medida em que se inclui aquela Campanha.
22 de Dezembro de 2000. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.