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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 469/2005. - A portaria que estabelece o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros do Programa INOV-JOVEM - Jovens Quadros para a Inovação nas PME remete para despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e do Trabalho e da Solidariedade Social a definição dos períodos e condições de apresentação das candidaturas ao presente Programa.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da referida portaria, os Ministros da Economia e da Inovação e do Trabalho e da Solidariedade Social determinam o seguinte:
1 - Para o ano de 2005, as candidaturas ao Programa INOV-JOVEM - Jovens Quadros para a Inovação nas PME, adiante designado por INOV-JOVEM, deverão ser apresentadas durante os primeiros 120 dias contados da data da entrada em vigor da portaria que estabelece o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros no âmbito do INOV-JOVEM.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de definição de um eventual período extraordinário de candidatura, que poderá abranger apenas uma ou algumas das medidas do Programa.
3 - As candidaturas ao Programa deverão ser apresentadas, exclusivamente, em suporte electrónico nos Centros de Emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., ou nos postos de atendimento do Ministério da Economia e da Inovação, ou na página da Internet do INOV-JOVEM, em formulários próprios disponibilizados nessa mesma página.
4 - Neste período de candidatura serão aprovadas as candidaturas que cumpram todos os requisitos de acesso ao INOV-JOVEM, tal como definidos na portaria referida no n.º 1 e sejam entregues dentro do período de candidatura previsto no presente despacho, até ao limite de 1000 jovens abrangidos.
5 - Tendo em consideração o limite definido no número anterior, para efeitos de aprovação das candidaturas, as mesmas serão hierarquizadas por ordem de entrada em qualquer dos serviços definidos no n.º 3 do presente despacho, independentemente da medida a que se apresentem.
6 - A monitorização do número de jovens a abranger, que deverá observar o limite referido no n.º 4 e o critério de hierarquização definido no n.º 5, é da responsabilidade de uma comissão de acompanhamento a constituir para o efeito.
7 - A comissão de acompanhamento referida no número anterior é constituída pelas entidades gestoras do INOV-JOVEM e presidida pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P. (IAPMEI, I. P.).
8 - As candidaturas que cumpram todos os requisitos de acesso e que não sejam aprovadas por aplicação do disposto nos n.os 4 e 5 do presente despacho, consideram-se para todos os efeitos como as primeiras entradas no período de candidatura seguinte.
9 - Para este período de candidatura, poderá, através de despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e do Trabalho e da Solidariedade Social, ser definido um limite de jovens a abranger superior ao previsto no n.º 4, tendo em consideração a procura das entidades ao INOV-JOVEM e a dotação financeira disponível a afectar às diferentes medidas do Programa.
10 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das regras definidas neste despacho para a análise e aprovação das candidaturas.
11 - O presente despacho produz efeitos à data de entrada em vigor da portaria que estabelece o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros do Programa INOV-JOVEM.
27 de Junho de 2005. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
