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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 472/2000. - Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 375/88, de 21 de Outubro, é fixado em 500 o limite máximo de guardas provisórios a admitir à frequência do curso de formação de guardas da Polícia de Segurança Pública no ano lectivo de 2000-2001.
25 de Janeiro de 2000. - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
