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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 473/2004. - A actividade agrícola no vale do Douro, em particular a vitivinicultura, tem um papel central na economia e na própria identidade da Região.
Esta importância decorre não só do peso directo no emprego e no produto da região, aspecto cuja relevância ultrapassa o contexto regional, mas também do facto de a actividade agrícola constituir o quadro de referência do principal factor de atracção turística da Região, que é a paisagem vinhateira.
Trata-se de uma paisagem antrópica, de uma obra que gerações sucessivas de durienses construíram, aperfeiçoaram e conservaram, contribuindo para a formação de um conhecimento tradicional exclusivo, num processo de adaptação secular de técnicas e saberes específicos da cultura da vinha.
Foi esta realidade, o Alto Douro Vinhateiro (ADV), que a UNESCO incluiu na lista de sítios classificados como património mundial, na categoria de "Paisagem cultural, evolutiva e viva", assumindo o Estado Português o compromisso formal de a preservar e valorizar, devendo prestar à UNESCO informações relativas à implementação do plano de gestão do ADV e às medidas adoptadas para toda a zona tampão, isto é, a Região Demarcada.
Se a utilização, protecção e valorização dos recursos naturais e dos valores culturais, em especial dos paisagísticos, presentes num qualquer espaço geográfico não podem ser desligadas da dinâmica sócio-económica envolvente, este princípio ganha uma particular relevância quando, como acontece no ADV, está em causa a preservação e valorização de uma paisagem considerada pela própria UNESCO como evolutiva e viva.
O regime da Reserva Ecológica Nacional (REN), regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro, tem por fim a protecção do equilíbrio ecológico e da estrutura biofísica das regiões.
A REN constitui uma estrutura diversificada que, condicionando a utilização de áreas com características ecológicas particulares, garante a protecção dos ecossistemas e a salvaguarda dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.
Encontram-se, assim, reunidos num único regime, ecossistemas de natureza distinta, designadamente, as zonas costeiras e ribeirinhas, as águas interiores, as áreas de infiltração máxima e as zonas declivosas, a que correspondem objectivos de protecção distintos; no caso das zonas declivosas, estas abrangem as áreas com risco de erosão, aplicando-se como critério a existência de declives superiores a 30%, e as escarpas.
No ADV, em que a paisagem agrícola criada pelo homem ocorre num território em que predominam as zonas declivosas, o papel de fixação de terrenos e de protecção contra a erosão não é desempenhado, ao contrário do que preside à condicionante estipulada pelo regime da REN para estes casos, pelo coberto vegetal natural, mas antes pela própria cultura agrícola desenvolvida ao longo dos tempos pelo homem, auxiliado pela construção de muros de pedra e sistemas de drenagem.
Com efeito, na área de intervenção em causa, a delimitação da REN está feita de forma indiferenciada, isto é, não distinguindo os critérios definidos no anexo I ao Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, ou seja, independentemente de se tratar de zona ribeirinha, águas interiores, áreas de infiltração máxima ou declivosas; do mesmo modo, não foi tida em conta a paisagem agrícola viva que predomina nas zonas declivosas.
O regime que se aplica a esta área está definido no artigo 4.º do referido diploma, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, onde se destaca a proibição de acções de iniciativa pública ou privada que conduzam à destruição do coberto vegetal.
Assim, o regime da REN, sendo posterior à construção da paisagem do ADV, ao não permitir alterações do coberto vegetal, inviabiliza qualquer operação de instalação ou reconversão de vinhas, do mesmo modo que impede ou inviabiliza a beneficiação e a modernização das instalações de vinificação das quintas da Região, acabando por constituir, numa interpretação meramente literal ou exegética, um regime perverso relativamente aos fins a que se destina, não se coadunando com a necessária preservação e valorização da paisagem humanizada duriense.
Importa, por isso, assegurar condições para a manutenção das actividades económicas e tradicionais da região, estabelecendo, simultaneamente, um quadro regulamentador das mesmas, que integre a necessidade de preservação dos valores e recursos naturais, nomeadamente a paisagem, consubstanciado nas orientações estratégicas publicadas em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2003, de 22 de Setembro, que ratifica o Plano Intermunicipal do Ordenamento do Território do Alto Douro Vinhateiro, tendo presente que mais de metade da REN dos municípios abrangidos é constituída por espaço agrícola e a maioria do espaço agrícola e do espaço florestal está também classificada como REN.
Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, nas áreas incluídas na REN são, em geral, proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas ou outras operações de alteração da morfologia dos terrenos que destruam ou danifiquem o seu valor ecológico.
No entanto, a mencionada proibição pode ser afastada mediante o reconhecimento do seu interesse público, a efectuar por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo planeamento, administração do território e ambiente e pelo membro do Governo competente em razão da matéria, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.
Esta disposição reflecte o resultado da ponderação de interesses públicos conflituantes, isto é, a justa ponderação entre a salvaguarda das áreas com características ecológicas específicas que garantem a protecção de ecossistemas em presença e a permanência e intensificação dos processos biológicos e o reconhecimento de, em casos especiais, se permitir a realização das actividades previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, dando satisfação a interesses públicos que, em função da natureza dos valores em presença, devem prevalecer.
No entanto, a devida apreciação do interesse público das operações atrás mencionadas deve ocorrer caso a caso, avaliando a sua conformidade com os instrumentos de gestão territorial, o eventual impacte em termos ambientais, bem como a necessidade de previsão de medidas de minimização.
Importa assim compatibilizar o regime da REN com as modificações exigidas pela valorização da Região, dado existirem condições para que, inovadoramente, uma adequada aplicação normativa do regime da REN a cada caso, contribua para a conservação e preservação dos processos naturais e biológicos indispensáveis à garantia dos ecossistemas e para o enquadramento equilibrado das actividades humanas e a sustentabilidade produtiva, favorecendo a materialização do estatuto de qualidade e excelência do ADV.
O presente reconhecimento do interesse público corresponde à área de intervenção do Plano Intermunicipal do Ordenamento do Território do Alto Douro Vinhateiro, abrangendo parte dos municípios de Alijó, Armamar, Carrazeda de Ansiães, Lamego, Mesão Frio, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Tabuaço, Torre de Moncorvo, Vila Nova de Foz Côa e Vila Real.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, determina-se:
1 - É reconhecido o interesse público das movimentações de terra e destruição do coberto vegetal na medida do estritamente necessário à prática de actividades agrícolas tradicionais da região, designadamente para plantação ou replantação de vinhas ou outras culturas permanentes, incluindo os melhoramentos fundiários e os acessos de trabalho realizados para esse fim, na região do Alto Douro Vinhateiro.
2 - A área de intervenção do reconhecimento de interesse público previsto no número anterior corresponde à área afecta à REN dos municípios de Alijó, Armamar, Carrazeda de Ansiães, Lamego, Mesão Frio, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Tabuaço, Torre de Moncorvo, Vila Nova de Foz Côa e Vila Real que coincida com a área de intervenção do Plano Intermunicipal do Ordenamento do Território do Alto Douro Vinhateiro (PIOTADV), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2003, de 22 de Setembro.
3 - Para efeitos do disposto no presente despacho, as intervenções a que alude o n.º 1 devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) Estar em conformidade com os instrumentos de gestão territorial em vigor;
b) Não implicar a obstrução ou destruição das linhas de drenagem natural;
c) Não implicar a alteração da morfologia das margens dos cursos de água, bem como da sua vegetação;
d) No caso de plantação ou replantação da vinha e outras culturas permanentes, as intervenções devem ainda observar as seguintes condições:
i) Em parcelas com área superior a 5 ha ou com declive superior a 20%, deve ser apresentado um estudo do sistema de drenagem de acordo com a armação do terreno;
ii) Sempre que resulte numa área contínua de vinha superior a 10 ha, no mesmo sistema de armação de terreno, deve estar prevista a instalação de bordaduras nos acessos de trabalho;
iii) Para a plantação de uma parcela numa exploração com área contínua, no mesmo sistema de armação de terreno, superior a 15 ha, quando estiverem em causa sistemas de drenagem tradicionais ou outros valores patrimoniais, deve ser apresentado um plano de gestão para o conjunto da exploração, elaborado de acordo com modelo disponibilizado pela Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes (DRATM);
iv) As plantações em encostas com declive superior a 50% são interditas, salvo quando a parcela de destino estiver ocupada por vinha ou outra cultura permanente, ou ainda por mortórios, caso em que poderá ser efectuada em micropatamares;
v) As plantações em encostas com declive compreendido entre 40% e 50% poderão ser efectuadas em patamares estreitos de uma linha ou micropatamares;
vi) A plantação da vinha "ao alto" só pode ser efectuada em encostas ou parcelas com declive inicial da encosta inferior a 40%, excepto quando os solos sejam antrosolos, com maior susceptibilidade à erosão, nomeadamente os correspondentes à unidade cartográfica Tasdx 1.1 da carta de solos de Trás-os-Montes, onde o limite máximo é de 30%;
vii) As plantações em parcelas já ocupadas por vinha, olival ou amendoal armados com muros, ou ainda por mortórios, tem de ser feita com recurso a patamares estreitos ou micropatamares, mantendo muros de suporte, salvo nos casos em que a DRATM dê parecer favorável à sua remoção;
viii) É interdita a destruição de valores patrimoniais vernáculos (muros de pedra, edifícios vernáculos, calçadas de pedra, mortórios), bem como de núcleos de vegetação arbórea, salvo nos casos devidamente fundamentados que mereçam parecer favorável da DRATM, nos termos do n.º 4 do presente despacho.
4 - A verificação dos requisitos a que alude o número anterior é efectuada nos seguintes termos:
a) Emissão de parecer favorável pela DRATM, que ateste, nomeadamente, o cumprimento do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior, no prazo de 15 dias após a instrução do processo nos termos do n.º 5;
b) Emissão de parecer favorável pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-Norte), no prazo de 15 dias a partir da data a que se refere o n.º 7 do presente despacho.
5 - Para os efeitos previstos no n.º 4, o requerente deve apresentar, junto da DRATM, o respectivo projecto e memória descritiva, a elaborar de acordo com o modelo disponibilizado pela DRATM.
6 - O modelo a que se refere o número anterior é definido pela DRATM e pela CCDR-Norte, devendo identificar, designadamente:
a) A localização e a descrição das características do local a intervencionar e das acções previstas para a execução do projecto;
b) Eventuais medidas de minimização apresentadas pelo requerente.
7 - Compete à DRATM enviar à CCDR-Norte, quinzenalmente, os processos devidamente instruídos e informados nos termos da alínea a) do n.º 4 do presente despacho, incluindo as seguintes informações:
a) A identificação do sistema ou sistemas de REN em presença e da superfície afectada;
b) A localização da área a afectar pelo projecto em extracto das plantas de ordenamento e de condicionantes do respectivo Plano Director Municipal (PDM).
8 - A instrução do procedimento de licenciamento ou autorização municipal, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, nos casos em que se justifique, deve ser instruído com os pareceres a que alude o presente despacho, de acordo com o legalmente estabelecido.
9 - A realização das acções às quais é reconhecido interesse público fica condicionada às eventuais medidas de minimização dos efeitos das intervenções sobre as funções dos sistemas afectados, decorrentes da especificidade de cada caso concreto, propostas pelo requerente ou impostas pela DRATM e pela CCDR-Norte nos pareceres referidos no n.º 4 do presente despacho.
10 - No final de cada trimestre, a DRATM e a CCDR-Norte informarão, respectivamente, os Ministros da Agricultura, Desenvolvi mento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, ou os membros do Governo com competência delegada, sobre os projectos que nesse trimestre tenham sido objecto de parecer favorável de ambos os serviços.
2 de Julho de 2004. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Arlindo Marques da Cunha.