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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 479/2001. - No conjunto dos direitos dos trabalhadores a quem foi concedida a licença especial para exercício de funções públicas ou de interesse público em Timor Leste instituída pelo Decreto-Lei n.º 10/2000, de 10 de Fevereiro, figuram um subsídio complementar, um subsídio de embarque e um subsídio de renda de casa quando não for fornecido alojamento.
Pelo despacho conjunto n.º 493/2000, de 13 de Abril, foram fixados os montantes do subsídio complementar e do subsídio de embarque.
Considerando, porém, o facto de existirem funções de natureza altamente especializada e ou cujo exercício se reveste de particular melindre que não foram consideradas naquele despacho conjunto;
Considerando a circunstância de, em certas zonas de Timor Leste, não ser possível disponibilizar alojamento e tendo em conta os preços praticados naquele território;
Considerando ser adequado e vantajoso contemplar num único despacho estas matérias:
Determina-se, ao abrigo do disposto nas alíneas a), b) e h) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 10/2000, de 10 de Fevereiro:
1 - O subsídio complementar, o subsídio de renda de casa e o subsídio de embarque a que têm direito os trabalhadores a quem for concedida licença especial para o exercício de funções públicas ou de interesse público em Timor Leste têm os seguintes valores:
a) Subsídio complementar:
Trabalhadores com vencimentos superiores ao valor do índice 405 da escala salarial do regime da função pública - USD 1200;
Trabalhadores com vencimentos que se situam entre valores dos índices 405 e 260 da referida escala - USD 1000;
Trabalhadores com outros vencimentos - USD 800;
b) Subsídio de renda de casa quando não seja disponibilizado alojamento - até USD 700;
c) Subsídio de embarque - 50 000$00.
2 - O valor do subsídio complementar, quando estejam em causa funções de natureza altamente especializada e ou cujo exercício se revista de particular melindre, pode, por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, ser fixado entre USD 1200 e USD 3000.
13 de Fevereiro de 2001. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.