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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 480/2005. - A experiência adquirida com a medida estágios profissionais para jovens portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro, definida pela Portaria n.º 567/2000, de 7 de Agosto, constitui-se como um importante veículo de aperfeiçoamento e complemento dos conhecimentos adquiridos no sistema educativo/formativo, tendo contribuído para o aumento do nível de empregabilidade dos jovens destinatários e tendo propiciado o adquirir de diferentes experiências, para a cultura das entidades intervenientes.
O carácter inovador desta medida, que ainda não esgotou as suas potencialidades, designadamente junto das entidades empregadoras, associado ao facto de exigir a mobilização dos jovens portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro, dificultou a colocação dos jovens nas empresas em tempo útil, com reflexos na taxa de execução alcançada, sempre muito inferior aos limites máximos definidos em anos anteriores, e leva a que se redefinam as suas metas, para que, não descurando a qualidade necessária e exigível, se atinjam na plenitude os objectivos gerais e específicos em que se baseiam os estágios profissionais para estes jovens.
Considerando que o número máximo de estágios para 2005 não foi ainda objecto de despacho conjunto, conforme dispõe o n.º 18.º da Portaria n.º 567/2000, de 7 de Agosto;
Considerando que o processo de organização, inscrição e encaminhamento dos jovens para Portugal ocupa cerca de quatro meses;
Considerando que o período de férias que se aproxima não possibilita a maior divulgação aos jovens nos seus países de origem, as vagas a definir pelo presente despacho conjunto reportar-se-ão aos anos de 2005 e 2006.
Assim, ao abrigo do n.º 18.º da Portaria n.º 567/2000, de 7 de Agosto, os Secretários de Estado das Comunidades Portuguesas e do Emprego e da Formação Profissional determinam o seguinte:
1 - O presente despacho define o número máximo de estágios profissionais destinados a jovens portugueses e a luso-descendentes residentes no estrangeiro, a que se refere a Portaria n.º 567/2000, de 7 de Agosto, a aprovar em 2005 e 2006.
2 - Para vigorar até ao final de 2006, é fixado o limite máximo de 300 estágios dos níveis III, IV, e V. O limite máximo de estágios definido no número anterior poderá ser alargado no caso de ser atingido antes do final de 2006, através de despacho conjunto dos membros do Governo competentes, de acordo com as disponibilidades financeiras do IEFP.
3 - O presente despacho conjunto entra em vigor à data da sua publicação.
28 de Junho de 2005. - O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, António Fernandes da Silva Braga. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.