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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 484/2005. - Através do Decreto-Lei n.º 229/2000, de 23 de Setembro, foi adjudicada a concessão do exclusivo de exploração de jogos de fortuna ou azar na península de Tróia a uma empresa a constituir sob a forma de sociedade anónima e obedecendo aos requisitos exigidos pelo artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, cuja totalidade do capital social e respectivos direitos de voto fossem integralmente detidos desde a data da sua constituição pela IMOAREIA - Sociedade Imobiliária, S. A. (actualmente IMOAREIA - Investimentos Turísticos, SGPS, S. A, e doravante IMOAREIA).
Na sequência desse diploma, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2001, de 20 de Fevereiro, determinou a adjudicação provisória da concessão à sociedade Grano Salis - Investimentos Turísticos, Jogo e Lazer, S. A. (adiante designada abreviadamente por Grano Salis), que satisfazia os requisitos exigidos, tendo o contrato de concessão sido celebrado em 28 de Junho de 2001.
As alterações entretanto ocorridas relativamente aos pressupostos em que assentou a celebração do contrato de investimento celebrado em 16 de Maio de 2000 pelo Estado e pela IMOAREIA e várias outras entidades públicas e privadas, nomeadamente em matéria de aprovação de planos urbanísticos necessários à implementação do projecto, determinaram a necessidade de adaptação do modelo contratual então adoptado.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 83/2005, de 21 de Abril, veio alterar o Decreto-Lei n.º 229/2000, de 23 de Setembro, tendo o seu artigo 1.º, n.º 2, passado a permitir a alienação, pela IMOAREIA, da totalidade ou de parte das acções representativas do capital social da Grano Salis, sem prejuízo da autorização prevista no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro.
Nesse mesmo diploma, foi mandatado o então Ministro do Turismo para autorizar, em nome do Estado, que essa alienação tivesse lugar a favor da Amorim Turismo, SGPS, S. A., ou de sociedade que com esta se encontrasse em relação de domínio desde que o seu objecto social fosse fundamentalmente turístico.
Dada a estreita conexão existente, no âmbito do projecto de investimento a implementar na península de Tróia, entre a concessão do jogo e a concessão do direito de uso privativo do cais da Ponta do Adoxe, na península de Tróia, e de outro terminal fluvial em Setúbal, previu-se também, naquele diploma, a autorização pelos então Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Turismo do trespasse desta última concessão para a concessionária do jogo, caso esta viesse a ser dominada pela Amorim Turismo, SGPS, S. A., ou para sociedade que fosse por esta última dominada.
Mais se cometeu ao então Ministro do Turismo a competência para aprovar a revisão do contrato de investimento celebrado, bem como do contrato de concessão do jogo, e aos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Turismo a competência para promover a modificação do contrato de concessão do direito de uso privativo de bens do domínio público, de acordo com as directrizes fixadas naquele diploma.
Cumpre, assim, dar cumprimento ao disposto no referido Decreto-Lei n.º 83/2005, de 21 de Abril, aprovando a revisão daqueles instrumentos contratuais, nos termos consignados neste diploma.
Nos termos da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, as atribuições do Ministério do Turismo criado pelo anterior governo transitaram para o Ministério da Economia e da Inovação.
Foram ouvidas a Inspecção-Geral de Jogos e a APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.
Assim, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 83/2005, de 21 de Abril, determina-se o seguinte:
1 - São aprovadas as minutas de revisão dos contratos de investimento, de concessão do exclusivo de exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo de Tróia e de concessão do direito de uso privativo de bens do domínio público, que constituem, respectivamente, os anexos I, II e III ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
2 - As alterações constantes das minutas de revisão ora aprovadas entram em vigor com a respectiva assinatura, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 83/2005, de 21 de Abril.
3 - É autorizada a alienação, pela IMOAREIRA - Investimentos Turísticos, SGPS, S. A., da totalidade do capital social da Grano Salis - Investimentos Turísticos, Jogo e Lazer, S. A., à Amorim Entertainment e Gaiming Internactional, SGPS, S. A., sociedade detida a 100% pela Amorim Turismo, SGPS, S. A., ao abrigo do disposto no artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, ficando a mesma condicionada à entrada em vigor das alterações dos contratos referidos no número anterior.
4 - É autorizado o trespasse da concessão do direito de uso privativo do cais da Ponta do Adoxe, na península de Tróia, e de outro terminal fluvial em Setúbal, para a concessionária da exploração dos jogos de fortuna ou azar, nos termos previstos no referido Decreto-Lei n.º 83/2005, sem obrigações ou encargos adicionais, ficando tal trespasse condicionado à entrada em vigor das alterações dos contratos referidos nos números anteriores.
24 de Junho de 2005. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.
ANEXO I
Minuta de revisão do contrato de investimento
Entre o Estado, neste contrato representado por S. Ex.ª o Ministro da Economia e da Inovação (daqui em diante Estado), o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, neste contrato representado por ..., presidente do conselho directivo, o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, neste contrato representado por ..., presidente do conselho de administração, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, neste contrato representado por ..., presidente da comissão executiva, a IMOAREIA - Investimentos Turísticos, SGPS, S. A., sociedade anónima com sede em ..., com o capital social de ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.º ..., pessoa colectiva n.º ..., neste contrato representada por ..., na qualidade de ... (daqui em diante IMOAREIA), a Sonae Turismo, SGPS, S. A., sociedade anónima com sede em ..., com o capital social de ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.º ..., pessoa colectiva n.º ..., neste contrato representada por ..., na qualidade de ..., a SONAE - SGPS, S. A., sociedade anónima com sede em ..., com o capital social de ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.º ..., pessoa colectiva n.º ..., neste contrato representada por ... na qualidade de ..., a Gest Holding, SGPS, S. A., sociedade anónima com sede em ..., com o capital social de ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.º ..., pessoa colectiva n.º ..., neste contrato representada por ..., na qualidade de ..., a ORBITUR - Intercâmbio de Turismo, S. A., sociedade anónima com sede em ..., com o capital social de ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º ..., pessoa colectiva n.º ..., neste contrato representada por ..., na qualidade de ..., a SOLINCA - Investimentos Turísticos, S. A., sociedade anónima com sede em ..., com o capital social de ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.º ..., pessoa colectiva n.º ..., neste contrato representada por ..., na qualidade de ...;
Considerando que:
i) Os outorgantes celebraram em 16 de Maio de 2000 um contrato de investimento relativo à realização de um projecto de investimento na península de Tróia;
ii) A concessão do exclusivo de exploração de jogos de fortuna ou azar na península de Tróia constituiu uma das componentes fundamentais do projecto de investimento subjacente ao contrato de investimento;
iii) Na sequência do Decreto-Lei n.º 229/2000, de 23 de Setembro, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2001, de 20 de Fevereiro, determinou a adjudicação provisória da referida concessão à sociedade Grano Salis - Investimentos Turísticos, Jogo e Lazer, S. A., cuja totalidade do capital social e respectivos direitos de voto eram integralmente detidos desde a data da sua constituição pela IMOAREIA, tendo o contrato de concessão sido celebrado em 28 de Junho de 2001;
iv) As alterações entretanto ocorridas relativamente aos pressupostos em que assentou a celebração do contrato de investimento, nomeadamente em matéria de aprovação de planos urbanísticos necessários à implementação do projecto, determinaram a tomada de algumas medidas de adaptação do modelo contratual então adoptado;
v) Com esse objectivo, o Decreto-Lei n.º 83/2005, de 21 de Abril, veio alterar o Decreto-Lei n.º 229/2000 no sentido de permitir a alienação pela IMOAREIA da totalidade ou de parte das acções representativas do capital social da concessionária, mantendo-se, porém, a cargo da IMOAREIA as obrigações previstas nas alíneas d) e e) do artigo 5.º desse diploma, tendo atribuído ao então Ministro do Turismo, cujas atribuições se encontram presentemente a cargo do Ministro da Economia e da Inovação, competência para autorizar que a mencionada alienação tivesse lugar a favor da Amorim Turismo, SGPS, S. A., ou de sociedade que com esta se encontre em relação de domínio desde que o seu objecto social fosse fundamentalmente turístico;
vi) O Decreto-Lei n.º 83/2005, de 21 de Abril, atribuiu ainda competência ao então Ministro do Turismo para aprovar a revisão do contrato de investimento por forma a harmonizá-lo com o seu conteúdo, tendo a minuta dessa revisão sido aprovada pelo despacho n.º .../XVII/MEI/2005, de ...;
é acordado proceder à revisão do contrato de investimento, nos termos seguintes:
Cláusula única
1 - Pelo presente acordo os contraentes procedem à revisão do contrato de investimento celebrado em 16 de Maio de 2000 por forma a adaptar o seu conteúdo à revisão do Decreto-Lei n.º 229/2000, de 23 de Setembro, operada pelo Decreto-Lei n.º 83/2005, de 21 de Abril, ao restante teor deste diploma, e ao despacho conjunto do Ministro da Economia e da Inovação e do Ministro das Obras Publicas, Transportes e Comunicações n.º .../XVII/MEI/2005, de ...
2 - As cláusulas 2.ª, 5.ª e 10.ª do contrato do investimento passam a ter a seguinte redacção:
"Cláusula 2.ª
1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 5.ª-A e 5.ª-B, a IMOAREIA obriga-se a realizar, directamente ou por meio de sociedades por si dominadas nos termos previstos na cláusula 5.ª deste contrato, os projectos previstos no PDI e nos demais anexos a este contrato, num valor global estimado de 40 milhões de contos, distribuído em quatro núcleos territoriais denominados 'Núcleo urbano', 'Núcleo da praia', 'Hotel-Resort' e 'Eco-Resort' e que incluem, nomeadamente, o seguinte:
...
7 - A IMOAREIA contribuirá financeiramente para a obrigação prevista na alínea o) do n.º 1 durante o prazo mínimo de seis anos, em termos não inferiores aos estabelecidos no protocolo celebrado com o IPPAR em 13 de Julho de 1999 e homologado pelo Ministro da Cultura em 1 de Agosto de 1999.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
Cláusula 5.ª
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 da presente cláusula e nas cláusulas 5.ª-A e 5.ª-B, a IMOAREIA obriga-se a manter, durante a vigência do presente contrato, o domínio de todas as sociedades que actualmente detêm ou venham a deter imóveis sitos na península de Tróia necessários à execução do projecto de investimento, bem como de todas as demais sociedades que venha a adquirir ou cuja constituição venha a promover com vista à concretização do projecto de investimento.
2 - Mediante despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, a obrigação prevista no número anterior pode ser levantada relativamente às sociedades envolvidas na execução de cada um dos projectos integrados no projecto de investimento uma vez verificada a conclusão da execução do projecto em causa.
3 - ...
4 - A obrigação prevista no n.º 1 não impede também a alienação, antes ainda da completa execução do empreendimento em causa, de imóveis destinados à edificação das unidades hoteleiras, desde que seja conhecido o respectivo comprador e a alienação seja autorizada pelo ministro responsável pela área do turismo.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Cláusula 10.ª
...
2 - Salvo o disposto nas cláusulas 5.ª-A e 5.ª-B, a resolução pelo Estado do presente contrato será fundamento para a resolução pelo Estado ou pela entidade pública relevante dos contratos cujas minutas ficam anexas ao presente, a saber:
..."
3 - São aditadas ao contrato de investimento as seguintes cláusulas:
"Cláusula 5.ª-A
1 - Em caso de alienação pela IMOAREIA, que seja autorizada nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 229/2000, de 23 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 83/2005, de 21 de Abril, de acções representativas do capital social da concessionária do jogo de que resulte a perda do domínio da concessionária pela IMOAREIA, esta ficará exonerada do cumprimento das obrigações abrangidas pela concessão do jogo, nomeadamente das previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 da cláusula 2.ª deste contrato.
2 - Verificando-se a situação prevista no número anterior:
a) O incumprimento pela concessionária do jogo das obrigações que sobre ela impendem ou a resolução pelo Estado do contrato de concessão não poderão constituir fundamento de declaração de incumprimento ou de resolução pelo Estado do presente contrato ou dos demais contratos com ele conexos;
b) O incumprimento do presente contrato, em particular das obrigações que eram impostas à concessionária do jogo nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2000 e que, por força do Decreto-Lei n.º 83/2005, de 21 de Abril, constituem presentemente responsabilidade da IMOAREIA ou de sociedade por ela dominada nos termos da cláusula 5.ª, ou a resolução do mesmo pelo Estado não poderão constituir fundamento para a declaração de incumprimento, integral ou parcial, pela concessionária do jogo e, em especial, para a resolução do contrato da concessão do jogo.
Cláusula 5.ª-B
1 - Em caso de trespasse, devidamente autorizado, do direito de uso privativo do domínio público previsto na alínea c) do n.º 5 da cláusula 2.ª para entidade não dominada pela IMOAREIA, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 da cláusula anterior.
2 - A entidade beneficiária do trespasse ficará, porém, exonerada da obrigação de construção do novo cais para ferry-boats, a qual permanecerá a cargo da IMOAREIA."
4 - Anexa-se ao presente acordo uma versão integral do contrato de investimento, contendo as alterações previstas nos números anteriores.
Feito no dia ... de ... de 2005, em dois exemplares, sendo um para o Estado Português e outro para a IMOAREIA.
ANEXO II
Minuta de revisão do contrato de concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo de Tróia à Grano Salis - Investimentos Turísticos, Jogo e Lazer, S. A.
No dia ... de ... de 2005, no ..., perante mim, Joaquim Caldeira, inspector-geral de Jogos, nesta qualidade notário privativo, nos termos da alínea g) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 184/88, de 25 de Maio, compareceram como outorgantes:
1.º ..., que outorga em nome do Governo Português;
2.º ..., na qualidade de administradores da Grano Salis - Investimentos Turísticos, Jogo e Lazer, S. A., titular do cartão de identificação de pessoa colectiva n.º ..., em representação da qual outorgam, no uso dos poderes conferidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do respectivo contrato social constante da escritura pública lavrada no 5.º Cartório Notarial de Lisboa, em 6 de Junho de 2000, documento arquivado na Inspecção-Geral de Jogos.
Assiste a este acto o ..., em representação do Procurador-Geral da República.
Verifiquei as identidades dos outorgantes e assistente legal, bem como as qualidades em que outorgam e os poderes que legitimam a sua intervenção neste acto, pelo meu conhecimento pessoal e documentação referida.
Considerando que:
i) O Estado Português e outras entidades públicas celebraram em 16 de Maio de 2000 com a IMOAREIA - Sociedade Imobiliária, S. A. (actualmente IMOAREIA - Investimentos Turísticos, SGPS, S. A., e doravante IMOAREIA), e outras entidades privadas um contrato de investimento relativo à realização de um projecto de investimento na península de Tróia;
ii) A concessão do exclusivo de exploração de jogos de fortuna ou azar na península de Tróia constitui uma das componentes fundamentais do projecto de investimento subjacente ao contrato de investimento;
iii) Na sequência do Decreto-Lei n.º 229/2000, de 23 de Setembro, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2001, de 20 de Fevereiro, determinou a adjudicação provisória da referida concessão à sociedade Grano Salis - Investimentos Turísticos, Jogo e Lazer, S. A., cuja totalidade do capital social e respectivos direitos de voto eram integralmente detidos desde a data da sua constituição pela IMOAREIA, tendo o contrato de concessão definitivo sido celebrado em 28 de Junho de 2001;
iv) As alterações entretanto ocorridas relativamente aos pressupostos em que assentou a celebração do contrato de investimento, nomeadamente em matéria de aprovação de planos urbanísticos necessários à implementação do projecto, aconselham a tomada de algumas medidas de adaptação do actual modelo contratual, com particular relevo no que concerne à concessão do jogo;
v) Com esse objectivo, o Decreto-Lei n.º 83/2005, de 21 de Abril, veio alterar o Decreto-Lei n.º 229/2000 no sentido de permitir a alienação pela IMOAREIA da totalidade ou de parte das acções representativas do capital social da concessionária, mantendo-se, porém, a cargo da IMOAREIA as obrigações previstas nas alíneas d) e e) do artigo 5.º desse diploma, tendo desde logo atribuído ao então Ministro do Turismo competência para autorizar que a mencionada alienação tivesse lugar a favor da Amorim Turismo, SGPS, S. A., ou de sociedade que com esta se encontre em relação de domínio, desde que o seu objecto social seja fundamentalmente turístico;
vi) O Decreto-Lei n.º 83/2005 de 21 de Abril, atribuiu ainda ao então Ministro do Turismo, cujas atribuições se encontram presentemente a cargo do Ministro da Economia e da Inovação, competência para aprovar a revisão do contrato de concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo de Tróia, por forma a harmonizá-lo com o seu conteúdo, tendo a minuta dessa revisão sido aprovada pelo Despacho conjunto n.º .../XVII/MEI/2005, de ...:
Pelos outorgantes foi dito que, nos termos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de Fevereiro, do Decreto-Lei n.º 184/88, de 25 de Maio, e legislação complementar, e do Decreto-Lei n.º 229/2000, de 23 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 83/2005, de 21 de Abril, e da resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2001 (2.ª série), de 1 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 20 de Fevereiro de 2001, se procede à revisão do contrato de concessão celebrado em 28 de Junho de 2001 com a Grano Salis - Investimentos Turísticos, Jogo e Lazer, S. A., publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 177, de 1 de Agosto de 2001, o qual é integralmente substituído pelo presente, obrigando-se a cumprir as seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
O Governo confirma à Grano Salis - Investimentos Turísticos, Jogo e Lazer, S. A., com sede em Tróia, freguesia do Carvalhal, concelho de Grândola, a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo de Tróia, que se iniciou em 28 de Junho de 2001 e terminará no dia 31 de Dezembro do 20.º ano posterior àquele em que se iniciar a exploração do jogo.
Cláusula 2.ª
1 - À concessionária são reconhecidos todos os direitos e vantagens estabelecidos nas leis em vigor.
2 - O Governo compromete-se durante todo o prazo da presente concessão a não concessionar novas explorações de jogos de fortuna ou azar na península de Tróia nem salas de jogo do bingo.
Cláusula 3.ª
A concessionária aceita todas as obrigações impostas pela legislação em vigor, designadamente as estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 184/88, de 25 de Maio, e legislação complementar, bem como pelo Decreto-Lei n.º 229/2000, de 23 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 83/2005, de 21 de Abril.
Cláusula 4.ª
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável à generalidade das zonas de jogo, a concessionária fica vinculada ao cumprimento das seguintes obrigações:
a) Construir um casino em Tróia, localizado na UNOP 1, denominada "núcleo urbano" do Plano de Urbanização de Tróia, dotado das características e requisitos de conforto e funcionalidade aprovados pela Portaria n.º 252/2001, de 24 de Março;
b) Construir um centro de congressos, integrado no mesmo conjunto urbanístico localizado na UNOP 1, com os respectivos serviços de apoio;
c) Concluir um hotel, integrado no mesmo conjunto urbanístico localizado na UNOP 1, com as características necessárias para ser classificado como hotel de 5 estrelas;
d) Prestar, em cada ano, uma contrapartida correspondente a 10% das receitas brutas declaradas dos jogos, que pode ser superior quando se verifiquem as condições previstas no número seguinte.
2 - Caso, no início do 3.º quinquénio (referente ao 11.º ano da concessão), o valor das receitas brutas declaradas dos jogos seja superior a Euro9 975 957,95, a preços de 1997, o valor de 10% acima referido passará a ser de 12,5% durante o 3.º quinquénio e de 15% durante o 4.º quinquénio.
3 - O valor de Euro9 975 957,95, referido no número anterior, será actualizado tendo em conta o índice médio de preços no consumidor, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).
4 - Para os empreendimentos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1, o prazo de finalização é de cinco anos a contar do momento em que os respectivos projectos se encontrem devidamente aprovados pela entidade competente, ficando a concessionária obrigada a apresentar os projectos à entidade competente no prazo de 18 meses a contar da data em que o plano de pormenor da UNOP 1 se encontre plenamente eficaz.
Cláusula 5.ª
1 - A contrapartida referida na alínea d) do n.º 1 da cláusula anterior será repartida da seguinte forma:
a) Entrega de até 8% das receitas brutas à empresa municipal a criar ao abrigo da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, destinada à gestão das infra-estruturas da área de desenvolvimento turístico (ADT) de Tróia. Esta entrega não poderá exceder o montante de Euro2 244 590,54, a preços do ano de 2000, actualizável segundo o índice de preços no consumidor publicado pelo INE (total sem habitação), nem a diferença entre tal montante e o somatório das reservas da empresa municipal após a aprovação das contas do exercício a que a entrega disser respeito;
b) Pagamento das despesas que couberem à concessionária para compensação do Estado pelos encargos com o funcionamento da Inspecção-Geral de Jogos, nos termos legalmente estabelecidos;
c) Entrega da verba remanescente [incluindo o montante que ultrapasse os limites definidos na alínea a) do presente número] ao Instituto de Turismo de Portugal para aplicação em apoio a iniciativas de animação e promoção turística e de valorização do património na região de turismo em causa, sob proposta desta última entidade.
2 - A entrega a que alude a alínea a) do n.º 1 será feita à empresa municipal aí referida, mediante guias a emitir pela Inspecção-Geral de Jogos.
3 - As obrigações mencionadas no n.º 1 vencem-se:
a) A referida na alínea b), nos termos da legislação aplicável;
b) As referidas nas alíneas a) e c), nos 30 dias posteriores à aprovação das contas do exercício pela assembleia geral da empresa municipal aí referida.
4 - As importâncias a pagar nos termos da alínea c) do n.º 1 serão depositadas no Instituto de Turismo de Portugal, mediante guias a emitir pela Inspecção-Geral de Jogos.
5 - O cumprimento das obrigações referidas no n.º 1 deverá ser caucionado nos termos legais.
Cláusula 6.ª
A concessionária poderá instalar salas mistas, com jogos tradicionais e máquinas, nos termos da regulamentação que for aplicável.
Cláusula 7.ª
A concessionária poderá transmitir para terceiros a exploração do jogo e demais actividades a que contratualmente fica obrigada, depois de devidamente autorizada pelas entidades referidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro.
Cláusula 8.ª
A concessionária fica obrigada ao pagamento de um imposto especial pelo exercício da actividade do jogo, não sendo exigível qualquer outra tributação geral ou local relativa ao exercício dessa actividade ou de quaisquer outras a que esteja obrigada neste contrato, processando-se a respectiva liquidação e cobrança nos termos dos artigos 84.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro.
Cláusula 9.ª
A modificação anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a vontade de contratar, resultante de acto soberano ou de alteração da lei ou regulamento que afecte com gravidade o equilíbrio contratual, dará à parte lesada o direito à modificação deste contrato, segundo juízos de equidade.
Cláusula 10.ª
Mediante autorização do Ministro da Economia e da Inovação, pode a IMOREIA - Sociedade Imobiliária, S. A., alienar a totalidade do capital social da Grano Salis - Investimentos Turísticos, Jogo e Lazer, S. A., bem como os activos de que seja directa ou indirectamente titular à Amorim Turismo, SGPS, S. A., ou a sociedade que com esta se encontre em relação de domínio.
Cláusula 11.ª
No termo da concessão, qualquer que seja a causa, com excepção do material e utensílios de jogo, não reverterão para o Estado os bens afectos à concessão, que permanecerão propriedade da concessionária.
Cláusula 12.ª
O presente contrato pode ser rescindido nos termos previstos na lei.
Assim o outorgaram e por esta forma se tem feito e concluído o presente contrato de concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo de Tróia, para firmeza do qual o fiz escrever em papel timbrado da Inspecção-Geral de Jogos.
Foi pago por guia o imposto do selo, no montante de E..., devido nos termos do n.º 15.1 da tabela geral do imposto do selo.
Depois de lido, em voz alta e na presença de todos, vai ser devidamente assinado e rubricado nas suas folhas.
ANEXO III
Minuta de revisão do contrato de concessão do direito de uso privativo de bens do domínio público
Entre a APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., na qualidade de concedente, e a IMOAREIA - Investimentos Turísticos, SGPS, S. A. (anteriormente IMOAREIA - Sociedade Imobiliária, S. A., e doravante IMOAREIA);
Considerando que:
i) O Estado Português e outras entidades públicas celebraram em 16 de Maio de 2000 com a IMOAREIA e outras entidades privadas um contrato de investimento relativo à realização de um projecto de investimento na península de Tróia;
ii) No âmbito desse contrato, se previa a atribuição à IMOAREIA de um direito de uso privativo de bens do domínio público, nos termos de um contrato de concessão a celebrar com a entidade sob cuja jurisdição se encontravam, por forma a habilitar aquela a explorar um serviço de transporte não regular de passageiros entre Setúbal e a península de Tróia;
iii) Esse contrato veio a ser celebrado entre a IMOAREIA e a APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., em 16 de Maio de 2000, tendo por objecto a concessão do direito de uso privativo do cais da Ponta do Adoxe, na península de Tróia, e do cais n.º 3, em Setúbal;
iv) As alterações entretanto ocorridas relativamente aos pressupostos em que assentou a celebração do contrato de investimento, nomeadamente em matéria de aprovação de planos urbanísticos necessários à implementação do projecto, determinaram a necessidade de adaptação do actual modelo contratual, também no que respeita à concessão do direito de uso privativo de bens do domínio público;
v) Com esse objectivo, o Decreto-Lei n.º 83/2005, de 21 de Abril, veio, por um lado, alterar o Decreto-Lei n.º 229/2000 no sentido de permitir a alienação pela IMOAREIA da totalidade ou de parte das acções representativas do capital social da concessionária do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo de Tróia a favor da Amorim Turismo, SGPS, S. A., ou de sociedade que com esta se encontre em relação de domínio, desde que o seu objecto social seja fundamentalmente turístico e promover, por outro lado, a autorização do trespasse da concessão do direito de uso privativo de bens do domínio público para a concessionária do jogo, caso esta concessionária venha a ser dominada pela Amorim Turismo, SGPS, S. A., ou para sociedade que seja por esta última dominada, dada a estreita conexão existente entre ambas as concessões no âmbito do projecto de investimento, autorizando, desde logo, que aquela alienação e este trespasse tivessem lugar;
vi) Nos termos do Decreto-Lei n.º 83/2005, de 21 de Abril, deverá manter-se, todavia, a cargo da IMOAREIA a obrigação de construção do novo cais para ferry-boats, prevista no contrato de concessão de uso privativo de bens do domínio público;
vii) Pelo despacho conjunto n.º ..., de ..., dos Ministros da Economia e da Inovação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, foi aprovada a minuta de revisão do contrato de concessão do direito de uso privativo de bens do domínio público:
É acordado proceder à revisão do contrato de concessão, nos termos seguintes:
Cláusula única
1 - Pelo presente acordo os contraentes procedem à revisão do contrato de concessão do direito de uso privativo de bens do domínio público celebrado em 16 de Maio de 2000 por forma a adaptar o seu conteúdo ao disposto no Decreto-Lei n.º 83/2005, de 21 de Abril, e no despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações n.º ..., de ...
2 - As cláusulas I, XI e XXIX do contrato de concessão passam a ter a seguinte redacção:
"Cláusula I
...
2 - O direito de uso privativo do cais da Ponta do Adoxe, na península de Tróia, a seguir identificado, é conferido a partir do momento em que esteja pronto e operacional o novo cais a construir em Tróia pela IMOAREIA ou sociedade que esta domine, nos termos previstos no preâmbulo deste contrato, ou na data de início de exploração do Casino de Tróia, se anterior, sem prejuízo da manutenção de cais de serviço público tal como previsto na cláusula V.
Cláusula XI
...
4 - Salvo o disposto no número seguinte, no caso de trespasse autorizado, considerar-se-ão transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição de autorização do trespasse.
5 - Se a trespassária não for uma sociedade dominada pela IMOAREIA, só a esta última caberá a construção do novo cais para ferry-boats, ficando a nova concessionária exonerada do cumprimento dessa obrigação.
Cláusula XXIX
1 - (Texto da actual cláusula.)
2 - Sendo autorizado, porém, o trespasse da concessão a sociedade não dominada pela IMOAREIA, nos termos do n.º 5 da cláusula XI, a IMOAREIA, S. A., ficará desonerada do cumprimento das obrigações que impendam sobre a concessionária, não podendo o incumprimento desta ou a resolução do contrato de concessão constituir fundamento de declaração de incumprimento ou de resolução pelo Estado do contrato de investimento ou dos demais contratos com ele conexos.
3 - Em caso de perda pela IMOAREIA, S. A., do domínio da concessionária de jogo, decorrente de uma alienação autorizada pelo Estado, o incumprimento do contrato de investimento, por parte da IMOAREIA, S. A., ou da sociedade por ela dominada, não poderá constituir fundamento para a declaração de incumprimento, integral ou parcial, pela concessionária e, em especial, para a resolução do contrato da concessão do jogo.
4 - Anexa-se ao presente acordo uma versão integral do contrato de concessão contendo as alterações previstas no número anterior."