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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 488/2002. - A Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, ao revogar a Portaria n.º 1227/95, de 10 de Outubro, passou a estabelecer e a disciplinar o regime de criação, organização e funcionamento dos cursos de especialização tecnológica (CET) no contexto das formações pós-secundárias não superiores.
Os CET, cujos princípios se enquadram nas orientações definidas no Plano Nacional de Emprego, visam aprofundar o nível de conhecimentos científicos e tecnológicos no domínio da formação de base e de desenvolvimento de competências pessoais e profissionais adequadas ao exercício profissional qualificado através de percursos formativos que integram os objectivos de qualificação e inserção profissional e permitam o prosseguimento de estudos.
Os CET constituem formações pós-secundárias não superiores a desenvolver na mesma área ou em área de formação afim àquela em que o candidato obteve a qualificação profissional de nível III e estruturam-se em componentes de formação sociocultural, científico-tecnológica e formação em contexto de trabalho.
Pela articulação com o Sistema Nacional de Certificação Profissional (SNCP), regulado pelo Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, preconiza-se garantir um enquadramento coerente das formações visadas nos percursos qualificantes de cada área profissional e, com a conclusão com aproveitamento dos CET, a atribuição de um diploma de especialização tecnológica (DET) e uma qualificação profissional de nível IV.
O quadro legal definido permite também, sem que seja posto em causa o objectivo prioritário da inserção profissional, que aos diplomados dos CET seja dada a possibilidade de acesso específico ao ensino superior, designadamente desde que, no quadro da legislação em vigor, as entidades promotoras celebrem protocolos com as instituições de ensino superior para este efeito.
O presente diploma visa responder às crescentes necessidades da área do marketing e publicidade ao nível dos quadros intermédios, com qualificação específica, pessoal e profissional e competências transversais, adequadas ao exercício profissional qualificado e fornecendo saberes e instrumentos necessários ao desempenho da actividade de marketing de moda.
Com este objectivo, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, torna-se necessário proceder à criação dos cursos adequados para dar satisfação à procura crescente de formação que se faz sentir no sector em apreço.
Assim, ao abrigo do disposto do n.º 1 do n.º 4.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, determina-se o seguinte:
1 - É criado, na área de marketing e publicidade o curso de especialização tecnológica de Marketing de Moda.
2 - O CET referido no número anterior visa o perfil profissional de técnico especialista em marketing de moda.
3 - O CET pode ser promovido por instituições que se encontrem nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do n.º 6.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro.
4 - Têm acesso ao CET criado no n.º 1 do presente despacho os indivíduos que, para além do ensino secundário, detenham uma qualificação profissional de nível III que confira competências na área do marketing e publicidade.
5 - Podem ainda ter acesso ao CET criado nos termos do n.º 1 do presente despacho os indivíduos que, para preenchimento das condições previstas no número anterior, tenham em atraso até duas disciplinas, desde que estas não integrem conteúdos considerados de precedência das disciplinas do CET a que se candidatam, nomeadamente na área de matemática, português e das tecnologias.
6 - O CET referido no n.º 1 do presente despacho habilita para o exercício profissional no âmbito dos perfis profissionais visados e estrutura-se em componentes de formação sociocultural, científico-tecnológica e formação prática em contexto de trabalho nos termos do estabelecido nos n.os 2 a 8 do n.º 7.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro.
6.1 - A componente de formação prática em contexto de trabalho visa a aplicação dos saberes às actividades práticas do respectivo perfil profissional e contempla a execução de actividades sob a orientação de um tutor, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou prestação de serviços.
7 - Aos formandos que concluam com aproveitamento o CET aprovado através do presente despacho é atribuído um DET e uma qualificação profissional de nível IV, nos termos do n.º 3 do n.º 1.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro.
8 - O DET é emitido segundo o modelo constante do anexo I da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro.
9 - A conclusão com aproveitamento do CET criado pelo presente despacho confere um certificado de aptidão profissional (CAP), nos termos conjugados do disposto no Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, e no Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro.
10 - Os CET criados pelo presente despacho devem assegurar aos diplomados a possibilidade de acesso específico ao ensino superior mediante a celebração de protocolos com instituições do ensino superior e outras instituições do sistema científico e tecnológico que definam os mecanismos de equivalência da formação resultante da conclusão com aproveitamento deste curso.
11 - A autorização de funcionamento do CET criado no n.º 1 do presente despacho e prevista no n.º 5.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, deve ser acompanhada de consulta de parceiros sociais e económicos da área do marketing e publicidade.
12 - O plano de formação do CET criado, incluindo a descrição dos perfis de saída profissional, a respectiva estrutura curricular, as disciplinas, as cargas horárias e a duração total consta dos anexos n.os 1 e 2 deste despacho, que dele fazem parte integrante.
13 - A implementação dos referenciais de formação criados ao abrigo do presente despacho serão objecto de acompanhamento e avaliação, constituindo os seus resultados o fundamento para a sua revisão, no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente diploma.
31 de Janeiro de 2002. - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz. - O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.
ANEXO N.º 1
Especialização tecnológica
Área de formação - Marketing e Publicidade.
Designação do curso - Marketing de Moda.
Saída profissional - técnico especialista em marketing de moda.
Descrição geral - o técnico especialista em marketing de moda é um profissional que concebe e propõe planos de marketing específicos a produtos ou gama de produtos e a mercados a nível nacional e internacional.
Actividades principais:
Trabalhar as tendências de mercado, cruzando-as com tendências de moda, e analisar a envolvente do negócio;
Integrar a equipa que estabelece o plano de marketing da marca, de empresa ou da linha de produto e que prepara o plano de promoção e as orientações estratégicas da marca;
Trabalhar com o designer o perfil dos consumidores e clientes do produto;
Colaborar na organização de exposições e salões, nacionais e internacionais, nas campanhas de comunicação e divulgação da moda, coordenando as acções de relações públicas;
Seleccionar canais de distribuição;
Coordenar as actividades que concorrem para a realização do plano de marketing ao nível do produto ou do mercado.
ANEXO N.º 2
Especialização tecnológica
Área: Marketing e Publicidade
Referencial curricular do curso de Marketing de Moda