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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 491/2002. - Considerando o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º dos Estatutos do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 299-B/98, de 29 de Setembro, nos termos dos quais os regulamentos de carreiras e disciplinar e o regime retributivo deste organismo estão sujeitos a aprovação dos Ministros da tutela e das Finanças;
Considerando a necessidade de consolidar o funcionamento daquela instituição e o imperativo de promover a sua capacidade de intervenção num sector que se encontra num processo de profundas alterações:
Determina-se, nos termos e ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º dos Estatutos do INTF:
Aprovar o regulamento de carreiras, o regulamento disciplinar e o regime retributivo, todos em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
13 de Março de 2002. - O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Pedro da Conceição Coimbra Fernandes. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, Rui António Ferreira Cunha.
ANEXO
Regulamento de carreiras
[previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º dos Estatutos do INTF e a integrar como título no estatuto de pessoal]
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Conceitos
Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
a) Quadro - universo dos trabalhadores do INTF abrangidos por este regulamento;
b) Carreira - agrupamento de grupos profissionais no âmbito dos quais se desenvolve profissionalmente cada trabalhador. No INTF existem as carreiras previstas no artigo 2.º, n.º 1;
c) Grupo profissional - conjunto de trabalhadores com o mesmo estatuto socioprofissional, atribuído em função de idêntico nível de responsabilidade profissional e de qualificações, aptidões e habilitações similares ou equivalentes. No INTF existem os grupos profissionais previstos no artigo 2.º, n.º 1;
d) Categoria - situação no interior de um grupo profissional a que corresponde uma determinada remuneração mensal;
e) Recrutamento - processo de integração numa carreira e num grupo profissional de um trabalhador até então não pertencente ao quadro do INTF, por recurso ao procedimento legalmente aplicável aos institutos públicos ou, na falta de previsão legal, por qualquer outro procedimento idóneo;
f) Requalificação profissional - processo de integração numa carreira ou num grupo profissional de um trabalhador do quadro permanente do INTF até então incluído noutro grupo profissional ou noutra carreira, traduzindo uma mudança do seu nível de responsabilidade profissional, podendo para tal ser realizado procedimento concursal interno entre os funcionários que preencham os requisitos necessários;
g) Promoção - mudança de categoria profissional de um trabalhador no interior de um grupo profissional, com base na avaliação do seu desempenho, potencial e na sua antiguidade;
h) Dirigente - titular de um cargo de coordenação ou chefia de uma equipa de profissionais, planeando e organizando as várias tarefas inerentes à sua função e assessorando o conselho de administração na tomada de decisões. Assumem as denominações profissionais de director-assessor, com ou sem funções de coordenação, e de director de departamento.
Artigo 2.º
Carreiras e grupos profissionais do quadro permanente
1 - O quadro do INTF, constante do anexo I ao presente regulamento, integra as seguintes carreiras e grupos profissionais:
a) Carreira I, dos quadros técnicos superiores, integrando os seguintes grupos profissionais:
Consultor de direcção;
Técnico superior assessor;
Técnico superior principal;
Técnico superior qualificado (grupo profissional de início de carreira);
b) Carreira II, quadros técnicos, integrando os seguintes grupos profissionais:
Técnico assessor;
Técnico principal;
Técnico qualificado (grupo profissional de inicio de carreira);
c) Carreira III, pessoal de apoio, integrando o seguinte grupo profissional:
Pessoal de apoio.
2 - Por técnico superior entende-se o profissional habilitado com grau académico de licenciatura e elevado grau de especialização, exercendo funções próprias do domínio, área científica ou tecnológica a que corresponde a sua habilitação e para as quais ela seja exigível.
3 - Por técnico entende-se o profissional que, sendo possuidor de um currículo adequado, adquirido no exercício de funções relevantes, se qualifica para o desempenho de atribuições de maior responsabilidade, com pleno uso da sua experiência e formação anteriores, podendo dedicar-se a tarefas de estudo, projecto e assessoria e que executa, por iniciativa própria, ou em função de directivas dos superiores hierárquicos, tarefas de carácter administrativo e ainda, genericamente, a funções de apoio aos técnicos superiores.
4 - Por pessoal de apoio entende-se o profissional que executa tarefas indiferenciadas, necessárias ao normal funcionamento do Instituto, incluindo o pessoal que exerce funções de motorista.
CAPÍTULO II
Recrutamento e promoção
Artigo 3.º
Recrutamento e requalificação profissional
1 - A requalificação profissional tem como objectivo integrar em qualquer grupo profissional ou carreira trabalhadores que, por necessidades de serviço, devam assumir maior responsabilidade profissional e que para tanto disponham de qualificações, aptidões ou habilitações equiparadas às exigíveis para o recrutamento, desenvolvidas com o apoio do INTF no decurso da evolução profissional feita noutros grupos profissionais ou noutras carreiras.
2 - O processo de requalificação exige uma avaliação do preenchimento dos requisitos enunciados no n.º 1 e parecer favorável da comissão de avaliação referida no artigo 5.º, podendo para tal ser realizado procedimento concursal interno.
3 - O recrutamento será realizado por procedimento concursal adequado à natureza da instituição e das funções destinado a seleccionar os mais aptos a suprirem as necessidades do INTF.
4 - O recrutamento tem dois objectivos distintos:
a) Recrutar, a título de ingresso, para as categorias e grupos profissionais de início de carreira trabalhadores aptos a suprirem as necessidades do INTF, em estreita articulação com um esforço de qualificação e requalificação profissional constante que abra caminho para posteriores recrutamentos internos no seio de cada carreira;
b) Recrutar para qualquer grupo profissional trabalhadores que disponham de qualificações, aptidões ou habilitações, inexistentes mas necessárias ao INTF, que tenham sido desenvolvidas noutros empregadores ou instituições de ensino e formação.
5 - O recrutamento previsto na alínea b) do número anterior exige a criteriosa verificação prévia da impossibilidade de recorrer ao mecanismo previsto no n.º 1, por não existirem no quadro permanente trabalhadores com as qualificações, aptidões ou habilitações que se afigurem necessárias.
6 - A requalificação profissional e o recrutamento previsto na alínea a) do n.º 4 fazem-se sempre pela categoria mais baixa do grupo profissional em que o trabalhador ingresse.
7 - O recrutamento previsto na alínea b) do n.º 4 faz-se pela categoria e pelo grupo profissional que melhor correspondam às qualificações, aptidões ou habilitações apresentadas pelo trabalhador - ou à categoria que o trabalhador já detinha noutra carreira.
Artigo 4.º
Promoção
1 - As promoções ocorrem por decurso do prazo de duração de permanência na categoria previsto no anexo II, ou ainda por mérito, desde que verificados os pressupostos do n.º 4 deste artigo.
2 - A promoção por mérito dentro do mesmo grupo profissional efectua-se por avaliação positiva do desempenho e potencial do trabalhador, mediante proposta fundamentada do superior hierárquico, decorrido que seja pelo menos metade do prazo de duração de permanência na categoria previsto no anexo II a ponderar nos termos previstos no artigo seguinte.
3 - A promoção por decurso do prazo de duração de permanência na categoria previsto no anexo II não ocorrerá quando a avaliação de desempenho e potencial não seja positiva ou não o permita.
4 - As promoções por mérito ou por decurso do prazo de permanência dependem da existência de vaga a preencher na categoria e grupo profissional respectivos e, bem assim, da prévia verificação de cabimento orçamental para o efeito.
Artigo 5.º
Avaliação de desempenho e potencial
1 - A avaliação do desempenho e do potencial dos trabalhadores compete a uma comissão de avaliação nomeada pelo conselho de administração a que se agrega, para cada avaliação, o superior hierárquico do trabalhador avaliado.
2 - Todas as promoções serão objecto de proposta do superior hierárquico do trabalhador em questão, a apreciar pela comissão de avaliação.
3 - Na análise das propostas de promoção a comissão atenderá, nomeadamente, aos seguintes factores:
a) Resultados de avaliação do desempenho e do potencial;
b) Requisitos especiais de promoção;
c) Currículo do trabalhador.
4 - As deliberações da comissão de avaliação serão comunicadas aos interessados.
5 - Das deliberações da comissão de avaliação cabe recurso para o conselho de administração.
6 - O regime de avaliação de desempenho e do potencial dos trabalhadores é definido pelo conselho de administração em regulamento próprio.
Artigo 6.º
Cargos em comissão de serviço
As funções de direcção e chefia podem ser exercidas em comissão de serviço.
Artigo 7.º
Estágios
1 - O recrutamento previsto no artigo 3.º, n.º 3, faz-se sempre a título de estágio, pelo prazo de seis meses, na carreira, grupo profissional e categoria em questão.
2 - No final do estágio a admissão ao quadro do INTF faz-se mediante a verificação de que os resultados de avaliação do desempenho e do potencial são positivos.
3 - A apreciação prevista no número anterior é feita pelo conselho de administração, mediante proposta de inserção na carreira e relatório fundamentado do superior hierárquico do trabalhador em questão.
Artigo 8.º
Contagem da antiguidade
A contagem da antiguidade faz-se em anos e meses inteiros e dias remanescentes a partir da entrada em funções, nos termos da lei.
Artigo 9.º
Exclusividade e incompatibilidades
1 - Os trabalhadores do INTF exercem as suas funções em regime de exclusividade excepto nos casos em que o exercício de outras funções relevantes, nomeadamente de investigação e docência universitária ou de consultoria, não ponha em causa o respeito pelo disposto no n.º 2, nem o regular cumprimento dos seus deveres para com o INTF, cabendo ao conselho de administração autorizar as acumulações.
2 - É vedado aos trabalhadores do quadro permanente do INTF fazer parte dos órgãos de empresas ou entidades sujeitas às atribuições de regulação do INTF, nelas desempenhar quaisquer funções ou prestar-lhes quaisquer serviços, remunerados ou não, ou delas receber quaisquer valores, quer directamente, quer por interposta pessoa.
CAPÍTULO II
Grupos profissionais
SECÇÃO I
Consultor de direcção
Artigo 10.º
Recrutamento/promoção
1 - Por consultor de direcção entende-se o profissional que, sendo possuidor de um currículo adequado, adquirido no exercício de funções directivas dentro do instituto, ou em funções de relevo noutra instituição, se qualifica para o desempenho de funções de consultor, em que a sua experiência lhe permita dedicar-se a estudos e projectos ou trabalhos de consultoria e assessoria para o INTF.
2 - O grupo profissional consultor de direcção integra a categoria 1.
3 - São condições de recrutamento e nomeação para consultor de direcção a apreciação do mérito pelo conselho de administração.
SECÇÃO II
Técnico superior assessor
Artigo 11.º
Recrutamento/promoção
1 - Por técnico superior assessor entende-se o profissional que executa tarefas de elevada responsabilidade com quase total autonomia de decisão, respondendo perante o superior hierárquico responsável por funções de direcção.
2 - O grupo profissional de técnico superior assessor integra as categorias 5 a 2.
3 - São condições de recrutamento o grau académico de doutor ou mestre reconhecidos pelo Ministério da Educação em áreas adequadas ao exercício das funções ou o grau académico de licenciatura acrescido de um elevado grau de especialização na área funcional respectiva.
4 - Salvas as excepções previstas no presente regulamento o recrutamento para a carreira de técnico superior assessor efectua-se pela categoria 5.
5 - A promoção às categorias 2 a 4 faz-se de entre trabalhadores com três anos de serviço efectivo na categoria anterior ou nos termos da promoção prevista no artigo 4.º do presente regulamento.
SECÇÃO III
Técnico superior principal
Artigo 12.º
Recrutamento/promoção
1 - Por técnico superior principal entende-se o profissional que executa projectos ou acções de planeamento ou funções de coordenação, estudo, desenvolvimento e formação com grau de responsabilidade e capacidade técnica elevada.
2 - O grupo profissional de técnico superior principal integra as categorias 9 a 6.
3 - São condições de recrutamento a posse de licenciatura reconhecida pelo Ministério da Educação em áreas adequadas ao exercício das funções, bem como avaliação curricular positiva.
4 - Salvas as excepções previstas no presente regulamento o recrutamento para a carreira de técnico superior principal efectua-se pela categoria 9.
5 - A promoção às categorias 6 a 8 faz-se de entre trabalhadores com três anos de serviço efectivo na categoria anterior ou nos termos da promoção prevista no artigo 4.º do presente regulamento.
SECÇÃO IV
Técnico superior qualificado
Artigo 13.º
Recrutamento/promoção
1 - Por técnico superior qualificado entende-se o profissional que executa projectos ou acções de planeamento ou funções de coordenação com controlo directo sobre a sua execução, através da aplicação de actividades próprias da área científica ou tecnológica da sua qualificação, sujeito a orientação e controlo dos superiores hierárquicos.
2 - O grupo profissional de técnico superior qualificado integra as categorias 14 a 10.
3 - São condições de recrutamento a posse de grau académico de licenciatura reconhecida pelo Ministério da Educação em áreas adequadas ao exercício das funções.
4 - Salvas as excepções previstas no presente regulamento o recrutamento para a carreira de técnico superior qualificado efectua-se pela categoria 14.
5 - A promoção às categorias 10 a 13 faz-se de entre trabalhadores com três anos de serviço efectivo na categoria anterior ou nos termos da promoção prevista no artigo 4.º do presente regulamento.
SECÇÃO V
Técnico assessor
Artigo 14.º
Recrutamento/promoção
1 - Por técnico assessor entende-se o profissional com funções de planeamento e execução de tarefas de elevada responsabilidade com pleno uso da sua experiência e formação anteriores, podendo exercer funções de coordenação na respectiva carreira.
2 - O grupo profissional de técnico assessor integra as categorias 9 a 7.
3 - São condições de recrutamento a posse de curso técnico ou profissional adequado reconhecido pelo Ministério da Educação e experiência profissional relevante para as funções a desempenhar.
4 - Salvas as excepções previstas no presente regulamento o recrutamento para a carreira de técnico assessor efectua-se pela categoria 9.
5 - A promoção às categorias 7 e 8 faz-se de entre trabalhadores com três anos de serviço efectivo na categoria anterior ou nos termos da promoção prevista no artigo 4.º do presente regulamento.
SECÇÃO VI
Técnicos principais
Artigo 15.º
Recrutamento/promoção
1 - Por técnico principal entende-se o profissional com funções de planeamento e execução de tarefas de responsabilidade média com pleno uso da sua experiência e formação anteriores envolvendo normalmente a orientação por parte de técnico de grau superior.
2 - O grupo profissional de técnicos principais integra as categorias 10 a 13.
3 - São condições de recrutamento a posse do 12.º ano do ensino unificado e a experiência profissional relevante para as funções a desempenhar.
4 - Salvas as excepções previstas no presente regulamento o recrutamento para a carreira de técnico principal efectua-se pela categoria 12.
5 - A promoção às categorias 10 a 12 faz-se de entre trabalhadores com quatro anos de serviço efectivo na categoria anterior ou nos termos da promoção prevista no artigo 4.º do presente regulamento.
SECÇÃO VII
Técnicos qualificados
Artigo 16.º
Recrutamento/promoção
1 - Por técnico qualificado entende-se o profissional que executa, por iniciativa própria e ou de acordo com directivas superiores, tarefas de âmbito administrativo, ocupando-se do tratamento de documentos que servem de suporte à actividade do Instituto, recorrendo para tal a instrumentos manuais, mecânicos, electrónicos, informáticos ou outros.
2 - O grupo profissional de técnicos qualificados integra as categorias 14 a 18.
3 - São condições de recrutamento a posse do 11.º ano do ensino unificado ou a experiência profissional relevante para as funções a desempenhar.
4 - Salvas as excepções previstas no presente regulamento, o recrutamento para a carreira de técnico qualificado efectua-se pela categoria 18.
5 - A promoção às categorias 14 a 17 faz-se de entre trabalhadores com quatro anos de serviço efectivo na categoria anterior ou nos termos da promoção prevista no artigo 4.º do presente regulamento.
SECÇÃO VIII
Pessoal de apoio
Artigo 17.º
Recrutamento/promoção
1 - Por pessoal de apoio entende-se o profissional que se dedica à movimentação interna e externa de documentos, objectos e outro expediente e ainda os que exercem funções de motorista. Fotocopia ou reproduz por meios simples e endereça documentos servindo-se dos necessários meios. Executa também outras tarefas indiferenciadas, necessárias ao normal funcionamento do Instituto.
2 - O grupo profissional dos técnicos administrativos principais integra as categorias 20 a 14.
3 - São condições de recrutamento a posse da escolaridade mínima obrigatória ou a experiência profissional relevante para as funções a desempenhar.
4 - Salvas as excepções previstas no presente regulamento o recrutamento para técnico administrativo principal efectua-se pela categoria 20.
5 - A promoção às categorias 14 a 19 faz-se de entre trabalhadores com cinco anos de serviço efectivo na categoria anterior ou nos termos da promoção prevista no artigo 4.º do presente regulamento.
SECÇÃO IX
Equipas interdisciplinares
Artigo 18.º
Equipas interdisciplinares
1 - A prossecução de objectivos estatutários do INTF que pela sua natureza, especial complexidade ou marcada interdisciplinaridade a tal obriguem pode ser realizada por equipas interdisciplinares.
2 - As equipas interdisciplinares serão nomeadas por deliberação do conselho de administração da qual consta, obrigatoriamente, a composição da equipa, o objectivo a cumprir e o prazo de duração da mesma.
3 - O chefe de equipa interdisciplinar é sempre equiparado a chefia de departamento.
4 - As funções da equipa interdisciplinar podem ser dadas por findas a qualquer momento, por mera deliberação do conselho de administração.
CAPÍTULO III
Normas transitórias
Artigo 19.º
Integração no quadro permanente
1 - A transição dos actuais trabalhadores do INTF para o quadro faz-se para a carreira que lhes corresponda, pelo grupo profissional e pela categoria que melhor reflictam as qualificações, as aptidões e as qualidades demonstradas.
2 - A avaliação dos trabalhadores para efeitos do n.º 1 compete a uma comissão de avaliação que, mediante proposta do conselho de administração baseada em relatório de avaliação e desempenho, ouvido o superior hierárquico do trabalhador em causa e o próprio, determina o grupo profissional e categoria que melhor lhe correspondam.
3 - Da decisão da comissão de avaliação cabe recurso para o conselho de administração.
4 - Na avaliação prevista no n.º 1 serão tidas em conta as funções já desempenhadas e os direitos legalmente adquiridos dos trabalhadores e da proposta de integração no quadro permanente não poderá resultar, em caso algum, a diminuição dos direitos adquiridos dos trabalhadores em causa.
5 - O procedimento previsto no presente artigo terá de ser concluído, para todos os trabalhadores, no prazo máximo de 60 dias a contar da aprovação do presente regulamento.
ANEXO I AO REGULAMENTO DE CARREIRAS PREVISTO NO ARTIGO 2.º, N.º 1
Quadro de pessoal permanente do INTF
ANEXO II AO REGULAMENTO DE CARREIRAS PREVISTO NO ARTIGO 4.º, N.º 1
Carreiras, grupos profissionais e categorias
Carreira I - quadros superiores
Carreira II - quadros técnicos e administrativos
Carreira III - pessoal de apoio
Regime retributivo
[previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º dos Estatutos do INTF e a integrar como "título" no estatuto de pessoal]
Artigo 1.º
Remunerações
1 - Os trabalhadores do quadro permanente têm direito, nos termos previstos neste regulamento, às seguintes remunerações:
a) Remuneração mensal;
b) Subsídio de Natal;
c) Subsídio de férias;
d) Subsídio diário de refeição;
e) Remuneração por trabalho suplementar;
f) Remuneração por trabalho suplementar em dia de descanso ou em feriado;
g) Remuneração por trabalho nocturno;
h) Remuneração por isenção de horário de trabalho.
2 - Os trabalhadores contratados a termo ou em regime de comissão de serviço têm direito às remunerações referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, bem como às outras remunerações previstas neste regulamento que lhes sejam contratualmente outorgadas.
Artigo 2.º
Remuneração mensal
1 - A remuneração mensal dos trabalhadores do quadro permanente e dos trabalhadores contratados a prazo é a fixada, para cada categoria, na tabela salarial constante do anexo I.
2 - A remuneração mensal dos trabalhadores em regime de comissão de serviço poderá ser fixada pelo conselho de administração, dentro dos limites que constam do quadro anexo.
Artigo 3.º
Subsídio de férias
1 - Os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao da remuneração mensal.
2 - O subsídio referido no número anterior será pago por inteiro conjuntamente com a retribuição do mês anterior àquele em que for gozado o maior período de férias.
3 - No ano de admissão o subsídio de férias será calculado na proporção dos dias de férias a que tenham direito.
4 - Quando no ano a que digam respeito os subsídios o trabalhador tenha tido dois estatutos remuneratórios diversos contabiliza-se para efeitos do n.º 1 a remuneração mensal mais alta.
Artigo 4.º
Subsídio de Natal
1 - Os trabalhadores têm direito a receber, no final do mês de Novembro de cada ano, um subsídio de Natal de montante igual ao da remuneração mensal, aplicando-se o disposto no artigo 3.º, n.º 4.
2 - No caso de terem menos de um ano de trabalho no INTF bem como no caso de cessação ou suspensão do contrato de trabalho, têm os trabalhadores direito à fracção do subsídio de Natal correspondente ao tempo de serviço prestado durante o ano civil.
3 - Os trabalhadores com ausência por doença ou acidente, ou outro motivo que lhes não seja imputável, mantêm o direito ao subsídio de Natal, nos termos legais.
Artigo 5.º
Subsídio diário de refeição
1 - Os trabalhadores têm direito a receber um subsídio diário de refeição por cada dia de trabalho efectivamente prestado.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se dia de trabalho efectivo aquele em que o serviço prestado tiver duração superior a cinco horas.
3 - Sempre que o serviço prestado tiver duração superior a dez horas o trabalhador terá direito a um subsídio complementar de refeição do mesmo valor do subsídio diário de refeição.
4 Nas situações em que haja lugar a pagamento de ajudas de custo ou em que o pagamento da refeição seja de outro modo assumido pelo INTF, não é devido pagamento de subsídio de refeição.
5 - O montante do subsídio diário de refeição é fixado na tabela anexa.
Artigo 6.º
Remuneração por trabalho suplementar
1 - O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho será remunerado com os seguintes acréscimos:
a) 50% da remuneração da hora normal, na primeira hora;
b) 75% da remuneração da hora normal, na segunda hora e subsequentes.
2 - A remuneração por trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho apenas é devida quando a prestação do trabalho for solicitada pelo superior hierárquico respectivo e autorizada pelo conselho de administração.
Artigo 7.º
Remuneração por trabalho suplementar em dia de descanso semanal, complementar e feriado
1 - O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, em dia de descanso complementar e em dia feriado será remunerado com acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal.
2 - O trabalho suplementar prestado em dia feriado coincidente com o dia de descanso semanal ou com o dia de descanso complementar será remunerado nos termos do número anterior.
3 - À prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal, em dia de descanso complementar e em dia feriado é devido subsídio de refeição nos termos previstos no artigo 5.º deste regulamento.
4 - A remuneração por trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, em dia de descanso complementar e em dia feriado apenas é devida quando a prestação de trabalho for solicitada pelo superior hierárquico respectivo e autorizada pelo conselho de administração.
Artigo 8.º
Remuneração por trabalho nocturno
1 - O trabalho nocturno será remunerado com o acréscimo de 25% do valor hora a que dá direito o trabalho equivalente durante o dia.
2 - Para os efeitos do n.º 1 deste artigo considera-se trabalho nocturno aquele que é prestado para além das 20 horas.
3 - A remuneração por trabalho nocturno apenas é devida quando a prestação de trabalho for solicitado pelo superior hierárquico respectivo e autorizado pelo conselho de administração.
4 - A remuneração por trabalho nocturno acresce a outros suplementos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito, nomeadamente o previsto no artigo 6.º deste regulamento.
Artigo 9.º
Remuneração por isenção de horário de trabalho
1 - Podem ser abrangidos pelo regime da isenção de horário de trabalho os trabalhadores que exerçam cargos de direcção, de confiança ou de fiscalização, que executem trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho e ainda os trabalhadores cuja actividade seja exercida regularmente fora das instalações do Instituto, sem controlo imediato da hierarquia, nos casos em que tal se demonstre necessário, e por deliberação nesse sentido do conselho de administração.
2 - A sujeição a regime de isenção de horário depende, nos termos da lei, de aceitação desse regime pelo trabalhador.
3 - Os trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho terão direito a uma remuneração adicional máxima correspondente ao mínimo legal em vigor.
4 - Aos trabalhadores em comissão de serviço ou que beneficiem de subsídio mensal de representação nos termos dos artigos 2.º e 10.º não pode ser atribuída remuneração por isenção de horário de trabalho.
Artigo 10.º
Subsídio mensal de representação
1 - Os dirigentes podem ainda, por deliberação do conselho de administração, ter direito a um subsídio mensal de representação.
2 - O subsídio mensal de representação não é acumulável com remuneração por isenção de horário de trabalho nos termos do artigo 9.º, n.º 4.
Artigo 11.º
Pagamento da retribuição
1 - A retribuição será colocada à disposição do trabalhador no mês a que diz respeito.
2 - O INTF poderá efectuar o pagamento da retribuição por meio de cheque bancário, vale postal ou transferência bancária.
3 - Para cada pagamento mensal o INTF entregará a cada trabalhador um documento contendo as seguintes menções:
a) Nome do trabalhador;
b) Período a que a retribuição corresponde;
c) Remuneração base;
d) Outras remunerações;
e) Descontos e deduções devidamente especificados;
f) Montante líquido a receber.
Artigo 12.º
Actualização da retribuição
1 - A tabela salarial para que remetem os artigos 2.º e 5.º e constantes do anexo I é actualizável anualmente por deliberação do conselho de administração, nos termos previstos nos estatutos do INTF, nomeadamente por ponderação entre o aumento estabelecido para a função pública e o aumento adoptado pelas empresas do sector, não podendo, em qualquer caso, ser excedida a verba orçamental disponível para o efeito.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior o conselho de administração do INTF remeterá o projecto de deliberação nesta matéria às tutelas sectorial e financeira, juntamente com os correspondentes mapas orçamentais demonstrativos, para parecer sobre o requisito constante da parte final do n.º 1.
ANEXO I
(ao regime retributivo previsto no artigo 2.º, n.º 1)
Tabela salarial 2001
Remuneração mensal para as categorias profissionais
Categorias ... Euros ... Escudos
1 ... 3 240 ... 649 562
2 ... 2 912 ... 583 804
3 ... 2 800 ... 561 350
4 ... 2 605 ... 522 256
5 ... 2 428 ... 486 770
6 ... 2 252 ... 451 485
7 ... 2 116 ... 424 220
8 ... 1 991 ... 399 160
9 ... 1 813 ... 363 474
10 ... 1 699 ... 340 619
11 ... 1 560 ... 312 752
12 ... 1 453 ... 291 300
13 ... 1 332 ... 267 042
14 ... 1 226 ... 245 791
15 ... 1 125 ... 225 542
16 ... 1 028 ... 206 095
17 ... 863 ... 173 016
18 ... 756 ... 151 564
19 ... 672 ... 134 724
20 ... 589 ... 118 084
Subsídio de refeição (previsto no artigo 5.º, n.º 5)
Categorias ... Euros ... Escudos
Todas ... 5,20 ... 1 043
Cargos de direcção
(previsto no artigo 2.º, n.º 2)
Subsídio mensal de representação - 2001 (ver nota a)
(previsto no artigo 10.º)
Níveis ... Euros ... Escudos ... Campo de aplicação
E ... 638 ... 127 908 ... Categoria II ou superior.
D ... 544 ... 109 062 ... Categoria V ou superior.
C ... 451 ... 90 417 ... Categoria VI ou superior.
B ... 373 ... 74 780 ... Categoria VII ou superior.
A ... 285 ... 57 137 ... Categoria VII ou superior.
(nota a) As despesas de representação são pagas durante 11 meses por ano.
Regulamento disciplinar
[previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º dos Estatutos do INTF e a integrar como "título" no estatuto de pessoal]
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Poder disciplinar
1 - O INTF tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço.
2 - O INTF tem poder disciplinar sobre os trabalhadores cuja prestação de trabalho se encontre suspensa por qualquer motivo, designadamente por impedimento prolongado.
Artigo 2.º
Exercício do poder disciplinar
O poder disciplinar é exercido pelo conselho de administração, podendo ser delegado em qualquer dos seus membros ou nos superiores hierárquicos do trabalhador em causa.
CAPÍTULO II
Acção disciplinar
Artigo 3.º
Exercício da acção disciplinar
1 - O procedimento disciplinar deve ser exercido nos 60 dias subsequentes àquele em que o conselho de administração, ou qualquer dos seus membros, teve conhecimento da infracção e do presumível infractor.
2 - O procedimento disciplinar tem início com a nomeação do instrutor por deliberação do conselho de administração.
3 - O procedimento disciplinar pode abranger duas fases: o procedimento prévio de inquérito e o processo disciplinar.
4 - A deliberação do conselho de administração que dá início ao procedimento disciplinar deverá indicar se há lugar a processo prévio de inquérito, bem como o prazo em que este deverá ser concluído.
5 - A instauração do processo prévio do inquérito interrompe o prazo estabelecido no n.º 1 deste artigo.
Artigo 4.º
Audiência prévia
Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador.
CAPÍTULO III
Processo de inquérito
Artigo 5.º
Processo prévio de inquérito
1 - Sempre que haja suspeita de infracção pode o INTF proceder a inquérito, visando apurar a prática dos factos e identificar os seus autores.
2 - No decurso do processo prévio de inquérito o instrutor, nomeado pelo conselho de administração, é livre de proceder às diligências que lhe sejam solicitadas pelos inquiridos, devendo, todavia, praticar todos os actos que repute de interesse para a descoberta da verdade.
3 - O processo prévio de inquérito termina com a apresentação de um relatório elaborado pelo instrutor.
4 - Do relatório deve sempre que possível constar:
a) Descrição dos factos;
b) Identificação dos autores;
c) Diligências praticadas;
d) Conclusão.
5 - Na conclusão o instrutor deve propor ao conselho de administração:
a) O arquivamento do processo, caso não tenha sido possível apurar a prática de faltas que conduzam a infracções disciplinares ou a identificação dos seus autores;
b) A instauração do processo disciplinar caso tenha sido possível apurar a prática de factos que conduzam a infracções disciplinares e a identificação dos seus autores.
CAPÍTULO IV
Processo disciplinar
Artigo 6.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar será instruído por um instrutor nomeado pelo conselho de administração.
2 - O trabalhador poderá reclamar da nomeação do instrutor, no prazo de dois dias úteis a contar do conhecimento da sua nomeação, com fundamento na falta de idoneidade ou imparcialidade para o desempenho da função, caso em que o conselho de administração poderá proceder à sua substituição.
3 - O processo disciplinar considera-se instaurado com a nomeação do instrutor e deverá ser concluído, sempre que possível, no prazo de 60 dias a contar da data do seu início.
4 - Quando se verifique algum comportamento que integre o conceito de justa causa de despedimento ou de infracção disciplinar aplicar-se-ão os procedimentos previstos na lei, consoante o caso.
Artigo 7.º
Sanções disciplinares
1 - Verificada a infracção disciplinar serão aplicáveis as sanções previstas na lei geral.
2 - São considerados comportamentos que constituem infracção disciplinar grave, além dos previstos na lei, nomeadamente:
a) A aceitação de gratificações de terceiros por serviços prestados no exercício das suas funções;
b) A prestação de informações erradas em matéria de serviço, por falta do necessário zelo e empenho;
c) O desconhecimento de normas essenciais de serviço, das quais tenha sido feita a devida divulgação, e de que resultem prejuízos sérios para o INTF ou para terceiros.
3 - Na determinação da sanção aplicável aplicar-se-ão os critérios definidos na lei.
Artigo 8.º
Regime subsidiário
Em tudo o que o presente regulamento disciplinar for omisso são aplicáveis as normas gerais.