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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 492/2000. - Considerando que 25% dos resultados líquidos da exploração do jogo denominado "JOKER" são afectos ao Programa Nacional de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA, adiante designado por Projecto VIDA, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro;
Considerando que, como decorre do n.º 2 do mesmo artigo 5.º, compete aos membros do Governo responsáveis pelos sectores beneficiados pela afectação de receita do JOKER fixar, anualmente, por despacho conjunto, a afectação das verbas aos serviços e entidades competentes, bem como as prioridades e as normas técnicas de execução a observar na atribuição dos respectivos montantes:
Determina-se:
1 - No início de cada trimestre, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa transferirá para o Projecto VIDA 25% dos resultados líquidos da exploração do jogo JOKER apurados no trimestre anterior.
2 - O produto das receitas a que se refere o número anterior será afecto no ano 2000 nos seguintes termos:
2.1 - Até ao montante de 410 000 000$00, destinados à comparticipação no financiamento dos encargos decorrentes do apoio do Estado ao tratamento de toxicodependentes em comunidades terapêuticas, clínicas de desabituação e centros de dia de natureza privada com convenção celebrada com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência;
2.1.1 - O montante referido no n.º 2.1 será transferido para o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência mediante despacho da coordenadora nacional do Projecto VIDA, em quatro prestações;
2.2 - O remanescente das receitas é destinado ao apoio de projectos e acções a desenvolver no âmbito das competências cometidas ao Projecto VIDA, designadamente as decorrentes de execução dos Programas Quadros Prevenir e Reinserir, bem como as promovidas por entidades públicas ou privadas enquadradas pela Estratégia Nacional de Combate à Droga aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 22 de Abril;
2.2.1 - O financiamento de projectos e acções a que se refere o número anterior depende de despacho da coordenadora nacional do Projecto VIDA desde que o valor do financiamento a conceder não ultrapasse o âmbito das competências próprias ou delegadas;
2.2.2 - Os projectos e acções cujo financiamento não se enquadre no número anterior são aprovados pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, sob proposta da coordenadora nacional do Projecto VIDA.
3 - Aprovados os financiamentos, a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros desenvolverá as operações adequadas de gestão administrativa e orçamental para concretizar a transferência dos respectivos montantes para os serviços e entidades ou por forma a garantir o respeito pelas disposições legais em vigor, no caso de serviços sem autonomia financeira.
26 de Abril de 2000. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Vitalino José Ferreira Prova Canas.