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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 493/2000. - O Decreto-Lei n.º 10/2000, de 10 de Fevereiro, institui uma licença especial que tem por objectivo permitir o exercício de funções públicas ou de interesse público em Timor Leste.
Considerando que no conjunto de direitos concedidos aos trabalhadores a quem foi concedida a licença figuram um subsídio complementar a pagar em Timor em dólares (USD) e um subsídio de embarque a pagar antes da deslocação para Timor, a fixar por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças;
Considerando as particulares condições de vida naquele território e as reconhecidas dificuldades de integração inicialmente sentidas:
Determina-se, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e h) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 10/2000, de 10 de Fevereiro:
O subsídio complementar e o subsídio de embarque a que têm direito os trabalhadores a quem for concedida licença especial para o exercício de funções públicas ou de interesse público em Timor Leste têm os seguintes valores:
a) Subsídio complementar:
Trabalhadores com vencimentos superiores ao valor de índice 405 da escala salarial do regime da função pública - 1200 USD;
Trabalhadores com vencimentos que se situam entre os valores dos índices 405 e 260 da referida escala - 1000 USD;
Trabalhadores com outros vencimentos - 800 USD;
b) Subsídio de embarque - 50 mil escudos.
13 de Abril de 2000. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.