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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 504/2004. - A empresa TECNEIRA, Tecnologias Energéticas, S. A., pretende promover a construção de um parque eólico composto por seis aerogeradores - parque eólico Sobral 2 -, na freguesia de Sapataria, município de Sobral de Monte Agraço, utilizando para o efeito terrenos que integram a Reserva Ecológica Nacional (REN), por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2000, de 24 de Junho.
Considerando que a área integrada na REN a afectar no município de Sobral de Monte Agraço representa uma pequena percentagem da área total sujeita a tal restrição por utilidade pública no mencionado município;
Considerando o reconhecimento da prioridade atribuída pela União Europeia e pelos Estados membros à promoção do aumento da contribuição das fontes de energia renováveis para a produção de energia eléctrica;
Considerando o manifesto interesse público do projecto, dado contribuir para um aumento da utilização das fontes de energia renováveis e, como tal, para fazer face às alterações climáticas, através da redução das emissões de gases com efeito de estufa, e integrando-se nas medidas para cumprimento do Protocolo de Quioto;
Considerando que este tipo de energia é compatível com o estatuto de preservação dos valores biofísicos relevantes dos ecossistemas em presença, desde que respeitadas as necessárias condicionantes ambientais e adoptadas adequadas medidas de minimização;
Considerando que a disciplina constante do regulamento do Plano Director Municipal de Sobral de Monte Agraço, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/96, de 27 de Agosto, não obsta à concretização do projecto nas áreas de REN afectadas;
Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT);
Considerando que a empresa TECNEIRA, Tecnologias Energéticas, S. A., deverá dar cumprimento aos condicionamentos constantes do respectivo projecto, bem como aos expressos no parecer da CCDR-LVT, designadamente:
Todas as intervenções, definitivas ou temporárias, deverão acautelar uma faixa de protecção à vertente, nunca devendo ser posta em risco a sua estabilidade;
Os taludes resultantes das plataformas a criar deverão apresentar declives compatíveis com o sucesso do revestimento a instalar;
No caderno de encargos e nos contratos de adjudicação que venham a ser produzidos pelo proponente deverá proceder-se à inclusão do programa de acompanhamento ambiental e deverão ser contempladas as medidas de minimização;
Deverá ser acautelado o respeito pela servidão relativa aos marcos geodésicos:
Determina-se:
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da construção do parque eólico Sobral 2, na freguesia de Sapataria, no município de Sobral de Monte Agraço, condicionado ao cumprimento de todas as medidas propostas no respectivo projecto de execução, bem como das acima mencionadas, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade de a proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
15 de Julho de 2004. - Pelo Ministro da Economia, Franquelim Fernando Garcia Alves, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Artur da Rosa Pires, Secretário de Estado do Ambiente e Ordenamento do Território.
