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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 505/2004. - A ENERNOVA - Novas Energias, S. A., pretende promover a construção de um parque eólico, designado "Parque Eólico de Poldra", localizado no extremo sudoeste da serra do Espinhaço do Cão, a cerca de 8 km em linha recta da costa atlântica, a sul do marco geodésico de Poldra, na freguesia da Bordeira, no município de Aljezur, constituído por oito aerogeradores, um edifício de comando e também por escombreira e estaleiro, como elementos auxiliares do projecto, utilizando para o efeito terrenos que integram a Reserva Ecológica Nacional (REN), por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/96, de 19 de Setembro.
Considerando que o presente projecto configura uma infra-estrutura que apresenta uma natureza de serviço público, uma vez que os projectos de energias renováveis, para além de constituírem meros investimentos, apresentam-se cada vez mais como realidades importantes a ter em conta no estabelecimento de políticas e estratégias de um desenvolvimento sustentável, e atendendo a que a energia eólica se enquadra perfeitamente neste contexto, uma vez que se trata de uma fonte renovável susceptível de aproveitamento em larga escala, de uma forma economicamente saudável;
Considerando que as vantagens deste tipo de infra-estrutura face a outros tipos de infra-estruturas convencionais de produção de energia (tais como as instalações de produção de energia por via térmica) se manifestam quer ao nível da ausência de emissões gasosas poluentes e outras, bem como de partículas, da não contribuição para o agravamento do aquecimento global, quer pela utilização de um recurso natural endógeno e consequente diminuição da dependência energética do exterior;
Considerando que a implementação deste projecto irá contribuir para a criação de postos de trabalho, bem como constituir uma fonte de rendimento complementar para os donos dos terrenos a arrendar e para a autarquia local;
Considerando a inexistência de alternativas viáveis para a implantação da referida infra-estrutura em áreas não delimitadas como REN;
Considerando que a disciplina constante no Regulamento do Plano Director Municipal de Aljezur, ratificado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/95, de 21 de Novembro, não obsta à concretização do projecto em causa;
Considerando que o proponente deverá obter o parecer da Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve (CRRAA) quanto à utilização não agrícola dos solos integrados na Reserva Agrícola Nacional;
Considerando que a empresa ENERNOVA - Novas Energias, S. A., deverá dar cumprimento aos condicionamentos expressos no parecer da CRRAA, nomeadamente:
O promotor terá de dar cumprimento a todas as orientações e medidas por ele propostas para as diferentes fases do projecto, que se encontram consubstanciadas no programa de acompanhamento ambiental de obra;
Durante a fase de construção a área de intervenção deverá ser confinada ao mínimo necessário para a execução das obras (por exemplo, procedendo-se à delimitação de uma área de trabalho), restringido-se igualmente o movimento de máquinas ao estritamente necessário e com recurso sempre à utilização dos mesmos acessos;
As desmatações, limpezas do terreno e mobilizações do terra devem ser efectuadas sempre em situações em que se verifique ausência de precipitação intensa, por forma a não promover a erosão hídrica;
O edifício de comando deverá respeitar as tipologias arquitectónicas (inclusive ao nível dos acabamentos exteriores) e as cores tradicionais locais, utilizando igualmente materiais característicos da zona e a sua volumetria deverá ser a mínima possível;
Os materiais locais que possam vir a dar origem a escombreiras deverão ser retirados para outras áreas em recuperação paisagística ou convenientemente dissimulados no local;
Deverá procurar-se a optimização da gestão do balanço entre a necessidade de terras de empréstimo e utilização de terras sobrantes, por forma a obter-se um equilíbrio na mobilização das mesmas;
Deverá evitar-se a impermeabilização dos acessos e das plataformas dos aerogeradores;
Deverá ser efectuada uma gestão rigorosa do estaleiro por forma a evitar eventuais derrames de óleos, combustíveis e outros produtos químicos, bem como evitar a deposição prolongada de resíduos (por exemplo, restos de betão resultantes de lavagem de camiões, entulhos, embalagens) que poderão contribuir para a contaminação dos solos;
Os cabos eléctricos deverão ter a sua sinalização no terreno de forma discreta mas eficaz;
Os sistema de drenagem a implementar nos acessos (por exemplo, valetas e passagens hidráulicas) e plataformas deverão ser devidamente dimensionados e pormenorizados;
Deverá o promotor comunicar o início dos trabalhos à CRRAA;
Finda a fase de construção, terão de ser removidos materiais e entulhos resultantes das obras e conduzidos a locais autorizados na região, bem como terá de proceder-se sempre que possível à renaturalização das áreas afectadas pela implementação do projecto (tais como os taludes, o estaleiro e os acessos temporários), nomeadamente através do recurso à hidrossementeira, à recuperação paisagística com espécies da flora autóctone e através da descompactação dos solos, procedendo-se à escarificação ou gradagem dos mesmos;
Na fase de exploração o promotor terá de efectuar a monitorização da avifauna, pelo menos nos três anos seguintes ao início da exploração, com envio de dados ao Instituto da Conservação da Natureza, sendo que esta monitorização deverá avaliar a comunidade avifaunística em relação à situação sem projecto;
Terá igualmente de fazer o acompanhamento do plano de recuperação ambiental, promovendo nomeadamente a reinstalação do revestimento vegetal mal sucedido;
Em caso de abandono da exploração, as instalações e infra-estruturas deverão, num prazo de três anos, ser integralmente removidas do local pela entidade promotora;
Deverá ser cumprida a legislação relativa à preservação dos montados de sobro e azinho, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de Janeiro, e demais legislação sobre esta matéria;
Sempre que se pretenda efectuar o corte prematuro de pinheiro-bravo ou eucalipto numa extensão superior a 2 ha, deverá previamente ser solicitada autorização à Direcção Regional de Agricultura do Algarve;
Deverá igualmente ser solicitada autorização relativamente à área para depósito de terras:
Determina-se:
No uso das competências do Ministro da Economia e do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da construção do Parque Eólico de Poldra, no município de Aljezur, sujeito ao cumprimento das medidas de minimização e dos condicionamentos supramencionados, bem como à obtenção do parecer da CRRAA, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
15 de Julho de 2004. - Pelo Ministro da Economia, Franquelim Fernando Garcia Alves, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Artur da Rosa Pires, Secretário de Estado do Ambiente e Ordenamento do Território.
