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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 508/2000. - Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e da alínea f) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 21.º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março, é autorizada a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a celebrar o contrato de financiamento, cujas condições mais relevantes constam na ficha técnica anexa, sem prejuízo da prestação da necessária garantia pessoal do Estado nos termos da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro.
12 de Abril de 2000. - O Secretário de Estado dos Transportes, António Guilhermino Rodrigues. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite.
ANEXO
Ficha técnica
Emitente - CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.
Modalidade - empréstimo obrigacionista a taxa variável.
Montante - E 250 000 000.
Finalidade - reestruturação de operações destinadas ao financiamento de investimentos de interesse público.
Organização, liderança e garantia de colocação - consórcio Banco Bilbao Viscaya Argentaria e Crédit Agricole Indosuez.
Valor nominal - E 100 000.
Valor da emissão - 100% do valor nominal.
Data da subscrição - até 15 de Julho de 2000.
Taxa de juro - EURIBOR a seis meses, flat.
Pagamento de juros - semestral e postecipadamente.
Reembolso - de uma só vez, ao valor nominal, no fim de 10 anos a partir da data da emissão.
Reembolso antecipado - permitido para a totalidade da emissão, por iniciativa do emitente (call option), ao valor nominal, no 5.º ano da emissão.
Garantia - garantia pessoal do Estado ao cumprimento das obrigações do emitente relativas ao pagamento das prestações de capital e juros decorrentes do presente empréstimo obrigacionista.
Admissão à cotação - será solicitada a admissão à cotação das obrigações na Bolsa de Valores do Luxemburgo.
Comissão de organização, liderança e garantia de colocação - a emissão será organizada, liderada e tomada firme pelo consórcio Banco Bilbao Viscaya Argentaria e Crédit Agricole Indosuez, conjuntamente, e os respectivos encargos serão suportados pelo emitente.
Legislação aplicável - lei inglesa.