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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 51/2004. - Considerando a adopção da Directiva n.º 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis (FER) no mercado interno da electricidade, que veio consagrar o reconhecimento da prioridade atribuída pela União Europeia e pelos Estados membros à promoção do aumento da contribuição deste tipo de fontes para a produção de energia eléctrica;
Considerando que o aumento de utilização das FER constitui um relevante contributo não só para a segurança de abastecimento como também para fazer face às alterações climáticas, através da redução das emissões de gases com efeito de estufa, constituindo um elemento importante das medidas necessárias ao cumprimento do Protocolo de Quioto no quadro do Programa Nacional das Alterações Climáticas e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2003, de 13 de Março, relativa à política energética portuguesa. Ressalta, nesta resolução, o objectivo de instalar até 2010 uma potência de 3750 MW de origem eólica e uma potência de 400 MW de pequenos aproveitamentos hidroeléctricos (até 10 MW cada);
Considerando ser imprescindível contar com a instalação de potência adicional proveniente de FER, sendo a escolha mais racional aquela que melhor permita conjugar a disponibilidade económica do recurso e a aplicação de tecnologias maduras e competitivas;
Considerando que o desenvolvimento das FER em Portugal tem de ser encarado como um factor globalmente positivo, no plano geral da política energética e da política ambiental, numa estratégia de desenvolvimento sustentável, reconhecendo-se que as FER são compatíveis com o estatuto de preservação dos valores biofísicos relevantes dos ecossistemas em presença, mesmo em áreas com estatuto de protecção ou sensíveis, desde que respeitadas as necessárias condicionantes ambientais e adoptadas adequadas medidas de minimização;
Considerando que, através dos despachos n.os 11 091 e 12 006, ambos de 4 de Maio de 2001, o então Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território assumiu a importância estratégica da promoção das FER, na política de ambiente e definiu algumas regras gerais simplificadoras dos procedimentos de licenciamento exigíveis da responsabilidade do seu Ministério;
Considerando, contudo, que a prática tem revelado que as iniciativas adoptadas no passado não foram suficientes para permitir dar resposta, por um lado, aos compromissos internacionais assumidos por Portugal e, por outro, aos projectos de produção de energia eléctrica a partir de FER cujos procedimentos de licenciamento continuam a revelar demoras significativas, insustentáveis face às evidentes vantagens ambientais e aos reduzidos impactes ambientais que estes projectos representam;
Considerando ser assim importante imprimir a necessária celeridade nos procedimentos de licenciamento de projectos de produção de electricidade a partir de FER;
Considerando que para alcançar este objectivo é fundamental que se estabeleça um conjunto de regras, procedimentos técnico-administrativos e orientações gerais que, no contexto da clarificação dos procedimentos de gestão e licenciamento, permitam, na prática, o desenvolvimento e o efectivo contributo das FER para a produção de electricidade;
Considerando que esta simplificação dos procedimentos de licenciamento deve ter como contrapartida um reforço da fiscalização no terreno do cumprimento das medidas de minimização impostas pela declaração de impacte ambiental (DIA) ou da decisão favorável ou condicionalmente favorável sobre o estudo de incidências ambientais durante a fase de execução dos projectos;
Considerando que as orientações do presente despacho constituem pois um reforço para o desenvolvimento eficaz e harmonioso das atribuições e responsabilidades das autoridades de avaliação de impacte ambiental (AIA) e demais organismos envolvidos, proporcionando uma eficiência acrescida e racionalidade ao trabalho das comissões de avaliação (CA), contribuindo também para o imprescindível e rigoroso cumprimento dos prazos legais e para maiores clareza e transparência de procedimentos, de modo a fomentar a confiança e o investimento por parte dos agentes económicos, bem como uma contínua melhoria do relacionamento entre estes e a Administração Pública:
Nestes termos, determina-se:
1 - O presente despacho aplica-se, salvo disposição em contrário, à produção de electricidade a partir das seguintes FER: eólica, hídrica, biomassa, biogás, ondas e fotovoltaica, sendo que no caso dos aproveitamentos hidroeléctricos com potência instalada até 10 MW (pequenas centrais hidroeléctricas ou PCH) se aplica apenas a tudo o que não contradiga a Portaria n.º 295/2002, de 19 de Março.
2 - Excepciona-se da aplicação do presente despacho a produção de electricidade a partir da incineração de resíduos.
3 - No caso de projectos de produção de electricidade a partir de FER abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, a emissão de uma DIA favorável ou condicionalmente favorável determina obrigatoriamente e de imediato para o respectivo projecto:
a) O reconhecimento do interesse público, no quadro da aplicação da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, que estabelece o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), devendo a comissão de coordenação e de desenvolvimento regional (CCDR) competente desenvolver de imediato os procedimentos conducentes a esse reconhecimento;
b) A aprovação por parte da CCDR competente, nos casos em que vigore o regime transitório aplicável às áreas que ainda não tenham sido objecto de delimitação da REN;
c) A emissão de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza (ICN) ou da CCDR competente, exigível nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril;
d) A verificação do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, devendo a DIA ser conclusiva no que respeita à afectação da integridade do sítio em causa, nomeadamente quanto aos impactes nos habitats naturais e nos habitats de espécies para os quais as zonas foram designadas;
e) A adopção de posição favorável pelos representantes das entidades dependentes ou tuteladas pelo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente (MCOTA) nos órgãos competentes da área protegida em causa, quando o regulamento específico aplicável faça depender de parecer favorável o estabelecimento de um projecto de produção de electricidade a partir de FER no interior de uma área protegida.
4 - Os projectos de produção de energia eléctrica a partir de FER não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, cuja localização esteja prevista para área de REN, Rede Natura 2000 ou Rede Nacional de Áreas Protegidas devem ser sempre objecto de estudo de incidências ambientais e de um processo a instruir pelo proponente, a analisar pela CCDR competente, em articulação com o ICN quando tal resulte da legislação em vigor, e a aprovar pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
5 - Nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os processos aí referidos são instruídos exclusivamente com os seguintes elementos:
i) Projecto submetido a licenciamento e respectivo estudo de incidências ambientais;
ii) Análise, estritamente baseada no estudo de incidências ambientais, dos impactes ambientais do projecto sobre os ecossistemas da zona em causa;
iii) Plano de acompanhamento ambiental, incluindo as medidas de minimização a implementar em fase de obra;
iv) Plano de recuperação das áreas afectadas durante a fase de obra, que se restringirá apenas a estas áreas, incluindo a representação cartográfica dos locais a intervencionar.
6 - Os estudos de incidências ambientais de projectos de produção de electricidade a partir de FER não são tão profundos como os estudos de impacte ambiental, mas analisam as mesmas matérias, para identificar, em particular, possíveis e principais condicionantes existentes nas zonas mais directamente afectadas pela instalação dos respectivos projectos.
A análise de estudos de incidências ambientais tem em consideração as políticas energéticas e ambientais em vigor, concentrando-se nos impactes locais dos projectos.
7 - Após a recepção do processo referido no n.º 4, devidamente instruído, a CCDR competente dispõe de 45 dias para o analisar e elaborar e enviar os respectivos parecer e proposta de despacho ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, devendo sempre reunir com o proponente na fase final da elaboração deste parecer.
8 - A decisão favorável ou condicionalmente favorável sobre o estudo de incidências ambientais por parte do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente determina a aplicação do disposto no n.º 3 do presente despacho, produzindo os mesmos efeitos que a emissão de uma DIA favorável ou condicionalmente favorável, devendo conter, se aplicável, as respectivas medidas de minimização, de compensação e os planos de monitorização.
9 - A decisão prevista no número anterior é proferida no prazo de 15 dias contados a partir da recepção pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente do parecer e da proposta de despacho referidos no n.º 7.
10 - Salvaguardam-se, relativamente aos procedimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3, as situações de inconformidade com os instrumentos de gestão territorial em vigor que não resultem exclusivamente da assunção de restrições legais inerentes ao regime da REN ou de remissão para esse regime. Nestas situações, as entidades com atribuições nesta matéria, dependentes ou tuteladas pelo Ministério da Economia (MEC) ou pelo MCOTA, devem proceder, no âmbito das respectivas atribuições e no mais curto prazo possível, no sentido da compatibilização do projecto objecto de emissão de DIA ou de despacho favorável ou condicionalmente favorável com o respectivo instrumento de gestão territorial.
11 - Em concretização do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, a DIA e o respectivo despacho, bem como o despacho referente à decisão mencionada no n.º 9, devem ser devidamente fundamentados, nomeadamente no que respeita às condicionantes que possam fixar.
12 - A proposta de DIA a remeter pela autoridade de AIA ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente nos termos do estabelecido no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, deve ser acompanhada do parecer final do procedimento de AIA referido no n.º 1 do mesmo artigo.
13 - A emissão de uma DIA favorável ou condicionalmente favorável:
a) Remete a verificação da conformidade ambiental do projecto de execução constante do relatório descritivo da conformidade do projecto de execução (RECAPE) para a entidade licenciadora em sede de licenciamento, conforme faculdade prevista no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
b) Determina a emissão imediata, por parte da Direcção-Geral da Energia (DGE), da licença de estabelecimento eléctrico, condicionada à verificação da conformidade ambiental do RECAPE.
14 - Sem prejuízo do rigoroso cumprimento dos prazos processuais vigentes e no respeito pelo Código do Procedimento Administrativo, as CA:
a) Sempre que entendam necessário, podem recorrer a especialistas para a elaboração de pareceres específicos, conforme faculdade prevista no disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, podendo também convidá-los a estarem presentes nas suas reuniões;
b) Devem sempre reunir com os proponentes nas seguintes fases do processo de AIA:
i) Antes de solicitarem, formalmente, elementos adicionais ou de emitirem a declaração de desconformidade de um estudo de impacte ambiental;
ii) Na fase final da elaboração do parecer final do procedimento de AIA, referido no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
15 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, atendendo à existência de um elevado número de projectos com características semelhantes, que utilizam a mesma FER, e tendo em vista tornar o processo mais célere, homogéneo e padronizado, é aconselhável que as CA integrem os mesmos técnicos e ainda um mesmo técnico nomeado pela DGE, enquanto entidade licenciadora, na qualidade de observador.
16 - Para efeitos da fiscalização, e sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades no cumprimento das medidas de minimização impostas e dos planos de monitorização a implementar no período que decorre desde o início da fase construção até à emissão da licença de exploração dos projectos, poderão ser nomeadas entidades de acompanhamento ambiental, previamente inscritas numa bolsa de pré-qualificação constituída pelo Instituto do Ambiente (IA) e nomeadas pela autoridade de AIA ou pelo presidente da CCDR competente nos casos de estudos de incidências ambientais.
17 - A bolsa de pré-qualificação mencionada no número anterior deverá ser constituída pelo IA no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente despacho e divulgada na página da Internet daquele Instituto. A não constituição da bolsa de pré-qualificação não prejudica a aplicação do presente despacho.
18 - Os custos da verificação da conformidade ambiental referida no n.º 13 são suportados pelos proponentes dos respectivos projectos nos termos a estabelecer na respectiva DIA ou no despacho que aprova o estudo de incidências ambientais, consoante o caso.
19 - Para efeitos da elaboração de uma base de dados nacional de projectos de produção de electricidade a partir de FER, a DGE ou a direcção regional do MEC competente para a emissão da respectiva licença de exploração tem, obrigatoriamente, de remeter ao IA as coordenadas geográficas que permitam a posterior georeferenciação de cada projecto.
20 - Sem prejuízo da aplicação do presente despacho, serão objecto de regulamentação específica, através de despachos conjuntos dos Ministros da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, os descritores a serem tratados nos estudos de incidências ambientais, consoante a FER a partir da qual é produzida a electricidade.
21 - Com a entrada em vigor do presente despacho, são revogados os seguintes despachos:
Despacho n.º 11 091/2001, de 4 de Maio;
Despacho n.º 12 006/2001, de 4 de Maio;
Despacho conjunto n.º 583/2001, de 11 de Junho.
22 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se a todos os processos de licenciamento em qualquer fase de apreciação pelas entidades competentes.
19 de Dezembro de 2003. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.