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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 511/2002. - Considerando que a Região Autónoma dos Açores tem sido, nos últimos anos, cenário de uma diversidade de catástrofes naturais, nomeadamente a crise sísmica que, em Julho de 1998, atingiu fortemente as ilhas do Faial, Pico e São Jorge;
Considerando que o processo de reconstrução das habitações afectadas, designadamente, pelo sismo de 1998 foi assumido pelo Governo Regional dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro, e demais legislação complementar, estando previsto no plano a médio prazo de desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores;
Considerando que o porto oceânico da Praia da Vitória, único porto comercial do arquipélago que, nos últimos cinco anos, não tinha sido significativamente afectado, foi em Janeiro de 2002 gravemente danificado, prevendo-se que a sua reconstrução exija um esforço financeiro adicional superior a 29,9 milhões de euros;
Considerando que as acções correntes e estratégicas direccionadas para os objectivos de desenvolvimento económico e social foram penalizadas, dado que os investimentos motivados pelas catástrofes se destinaram à mera reposição de infra-estruturas e bens anteriormente existentes;
Considerando que em 2002 e nos anos seguintes esse esforço deverá prosseguir, com especial ênfase na recuperação do parque habitacional, verificando-se, todavia, que a Região Autónoma dos Açores apenas tem podido empregar para o efeito as suas receitas próprias, na medida em que a habitação não é elegível para co-financiamento europeu;
Considerando que o referido decreto legislativo regional cria um regime legal específico destinado a apoiar os sinistrados da crise sísmica que assolou as ilhas do Faial, Pico e São Jorge, em Julho de 1998, tendo em vista a aquisição, construção, reconstrução, reabilitação e reparação da habitação permanente e suas dependências;
Considerando que o regime excepcional criado pelo diploma ao caracterizar as especiais responsabilidades da administração regional no enquadramento do processo de reconstrução e, designadamente, no apoio aos particulares cujas habitações foram afectadas determina a excepcionalidade do enquadramento organizativo e financeiro do mesmo processo;
Considerando ainda as fragilidades da receita do Orçamento da Região e o carácter continuado de anormalidade à que têm estado sujeitos os seus recursos disponíveis para o investimento, bem como o dever que incumbe ao Governo da República de acudir a dificuldades excepcionais que acorram no território nacional, sendo obrigação da administração central ajudar nestas circunstâncias e na medida das suas possibilidades;
Considerando que a Lei de Finanças das Regiões Autónomas no seu artigo 5.º, n.º 4, dispõe que "a solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar as Regiões Autónomas em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais e para as quais estas não disponham dos necessários meios financeiros";
Considerando as atribuições e competências legalmente cometidas ao Instituto Nacional de Habitação (INH), designadamente as previstas na respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 202-B/86, de 22 de Julho, e tendo em atenção a solução encontrada para situação similar no Decreto-Lei n.º 346/97, de 5 de Dezembro:
Nestes termos, determina-se que:
1 - A dotação de Euro 19 951 916 inscrita no projecto denominado "Realojamento Açores" do programa PIDDAC 2002 "Realojamento", da responsabilidade do INH, seja utilizada para financiar a recuperação habitacional nas ilhas do Faial e do Pico, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro, com excepção dos apoios respeitantes a bonificações de juros previstos no mesmo diploma.
2 - A gestão dos processos de atribuição dos benefícios financeiros objecto do presente despacho conjunto, bem como a garantia da conformidade legal dos procedimentos inerentes aos referidos apoios e a concessão dos mesmos aos respectivos beneficiários, tal como previstos no decreto legislativo regional supra-identificado, seja incumbência do Governo Regional.
3 - As verbas correspondentes aos comprovativos dos investimentos de recuperação das habitações até ao limite da dotação prevista no n.º 1 sejam transferidas, pelo INH, para a conta da Região Autónoma dos Açores, nos termos e condições do protocolo a celebrar, no prazo de 30 dias contados da data de assinatura do presente despacho conjunto, entre o INH e o departamento do Governo Regional dos Açores responsável pela habitação.
3 - Do protocolo conste obrigatoriamente o elenco das situações abrangidas, a identificação dos beneficiários, os termos da transferência e o tipo de documentação comprovativa da despesa realizada.
28 de Março de 2002. O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. - Pela Ministra do Planeamento, António Ricardo Rocha de Magalhães, Secretário de Estado Adjunto da Ministra do Planeamento.