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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 521-A/2002. - 1 - Nos termos da alínea l) do artigo 60.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, fica o Governo autorizado a regularizar o cumprimento de obrigações assumidas pelos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), até ao limite de 444 milhões de euros.
2 - Com este objectivo, torna-se necessário definir de forma precisa os procedimentos a seguir para assegurar que os pagamentos sejam feitos com celeridade, se respeitem as prioridades cronológicas dos créditos e não sejam regularizadas dívidas assumidas após 31 de Dezembro de 2001.
3 - Assim, determina-se o seguinte:
a) Transferência para o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIFS) da verba de 444 milhões de euros, a qual se destina a ser afectada aos vários serviços integrados no SNS, para regularização de obrigações assumidas pelos organismos perante fornecedores externos;
b) A transferência prevista na alínea anterior será feita até 28 de Junho de 2002;
c) Na referida regularização será dada prioridade aos créditos mais antigos, não podendo ser regularizadas dívidas cujos compromissos tenham sido assumidos após 31 de Dezembro de 2001;
d) São excluídas das dívidas a regularizar as referentes às despesas com o pessoal e interinstituições do SNS e de outros serviços do Estado;
e) A transferência será iniciada imediatamente após a apresentação pelo IGIFS de proposta devidamente quantificada, com explicitação dos montantes atribuídos a cada instituição;
f) Cada organismo procederá, no prazo de cinco dias úteis, ao pagamento directo aos fornecedores, comunicando ao IGIFS, no prazo máximo de 10 dias úteis, os pagamentos efectuados, mediante envio de lista onde conste a natureza da despesa por cada fornecedor:
Número de factura;
Data da factura;
Nome do fornecedor;
Montante da factura;
g) A lista será assinada pelo responsável da área financeira, objecto de concordância do órgão dirigente e certificada, pelo mesmo órgão, de que a mesma só inclui créditos enquadráveis nas alíneas a), c) e d);
h) O IGIFS enviará cópia dessas listas à Direcção-Geral do Tesouro (DGT), à Direcção-Geral do Orçamento (DGO) e à Inspecção-Geral de Finanças (IGF);
i) A DGO e a IGF, nas suas acções de auditoria, procederão à verificação da correspondente documentação e respectivos pagamentos, informando em conformidade a DGT.
4 - O presente despacho conjunto revoga o despacho conjunto n.º 455/2002, de 22 de Março, dos Ministros das Finanças e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 27 de Abril de 2002.
31 de Maio de 2002. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.
