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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 530/2000. - O sistema em vigor para cálculo das indemnizações a pagar pelo abate sanitário de animais encontra-se disperso em vários despachos conjuntos, sendo necessário proceder à sua unificação num único diploma legal.
Por outro lado, a avaliação do sistema evidenciou a necessidade de efectuar a sua reformulação, adequando, por um lado, os valores a pagar e, por outro lado, introduzindo novos conceitos indispensáveis a um melhor funcionamento do sistema e ao processo de erradicação das doenças dos animais.
Nestes termos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 195/87, de 30 de Abril, e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953, determina-se o seguinte:
1.º A indemnização a atribuir aos proprietários de ruminantes sujeitos a abate sanitário é composta pela soma dos seguintes valores, consoante a sua aplicabilidade a cada caso:
1 - Bovinos:
a) Valor base - peso da carcaça, deduzido de 2% de enxugo, multiplicado pelo valor kg/carcaça constante da alínea a) do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
b) Aptidão da exploração - valor respectivo constante da alínea b) do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
c) Valor zootécnico - os animais inscritos em livro genealógico ou registo zootécnico recebem ainda uma majoração de 15% sobre o montante a que se refere a alínea b), mediante apresentação de documentação comprovativa emitida pela entidade reconhecida.
1.1 - Aos bovinos de raça leiteira explorados com o objectivo da produção de carne aplica-se o valor constante na alínea b) do anexo ao presente despacho conjunto, referente à categoria exótica.
1.2 - Nos bovinos de raças autóctones inscritos em livros genealógicos ou registos zootécnicos o limite superior de idade, constante da alínea b) do anexo ao presente despacho, pode ser prolongado até aos 15 anos, mediante apresentação de documentação comprovativa de inscrição no livro ou registo emitida pela entidade reconhecida.
2 - Ovinos/caprinos:
a) Valor base - 40% da cotação constante do Boletim semanalmente divulgado pelo Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA), para efeitos de pagamento das indemnizações por abate sanitário;
b) Montante compensatório adicional por classificação sanitária do efectivo - valor percentual da cotação constante do Boletim divulgado semanalmente pelo GPPAA:
Efectivos B3 e B4 - 50%;
Restantes - 25%;
c) Subsídio de repovoamento - no valor de 6000$00 por animal adquirido até 12 meses após o abate sanitário dos animais positivos, e até ao alimite do número de animais abatidos, devendo a Direcção Regional de Agricultura (DRA) da exploração de origem atestar que os mesmos são provenientes de efectivos B3 e B4 e com cumprimento da legislação vigente, no referente às condições para introdução de animais em efectivos;
d) Subsídio de auto-repovoamento - no valor de 3000$00, até ao limite do número de animais abatidos, durante 12 meses após o abate sanitário e desde que seja cumprido o constante na legislação vigente;
e) Subsídio de vazio sanitário - no valor de 2000$00 por animal abatido com mais de 12 meses de idade, existente na exploração à data da decisão do abate na totalidade.
2.1 - O montante compensatório adicional de 25% referido na alínea b) do n.º 2 será retirado, salvo por motivo de força maior devidamente fundamentado e apreciado pela respectiva DRA, se, decorridos 12 meses, não se registar melhoria da classificação sanitária.
2.2 - Sempre que no Boletim do GPPAA as cotações se reportem a preços por quilograma de animal vivo, será considerado para efeito do cálculo da indemnização o seguinte rendimento peso carcaça/peso vivo, deduzido 3% do enxugo:
Borrego - 50%;
Reprodutores - 45%;
Outros - 40%.
2.3 - Em qualquer situação deverá ser salvaguardado como mínimo garantido para o cálculo da indemnização o peso de 4 kg de carcaça.
2.4 - Os animais incluídos na categoria "Outros" serão pagos em 40% do valor referido na alínea a) do n.º 2 para reprodutores.
2.5 - Para efeitos de aplicação do presente despacho às espécies ovina e caprina, consideram-se:
a) Borrego/cabritos - todos os animais destas espécies até idade de 6 meses;
b) Ovinos/caprinos reprodutores - todos os animais destas espécies:
Fêmeas com mais de 12 meses de idade e menos de 5 anos, inclusive;
Machos com mais de 12 meses de idade, não castrados;
c) Outros - os seguintes animais destas espécies:
Todas as fêmeas ou machos com mais de seis meses de idade e até aos 12 meses de idade inclusive;
As fêmeas com mais de 5 anos de idade;
Os machos castrados com mais de 12 meses de idade.
2.6 - Nos ovinos/caprinos reprodutores fêmeas de raças autóctones o limite superior de idade pode ser prolongado até aos oito anos de idade, mediante declaração comprovativa emitida pelos serviços competentes da DRA.
2.7 - Por razões de saúde pública, os ovinos e caprinos sujeitos a abate sanitário devem ter como destino a indústria de transformação de subprodutos.
2.8 - Nos casos em que para a semana do abate não se encontrem definidas cotações para ovinos e caprinos aplicar-se-ão os valores referentes às últimas cotações constantes do Boletim do GPPAA.
2.º - 1 - As indemnizações a atribuir aos produtores avícolas na sequência de abates sanitários são as seguintes:
2 - Aos montantes referidos no n.º 1 acrescem ainda os seguintes, quando aplicáveis:
a) Sector de produção de frangos:
Valor das rações destruídas - 55$00/kg;
Reforço das operações higio-sanitárias - 70$00/m2;
Operações de destruição de material infectado, incluindo as aves - 12$00/ave;
b) Sector de produção de perus:
Valor das rações destruídas - 55$00/kg;
Reforço das operações higio-sanitárias - 70$00/m2;
Operações de destruição de material infectado, incluindo as aves - 12$00/ave;
c) Sector de produção de ovos/galinhas poedeiras:
Valor das rações destruídas - 50$00/kg;
Reforço das operações higio-sanitárias - 90$00/m2;
Operações de destruição de material infectado, incluindo as aves - 12$00/ave.
3.º Antes de ser accionado o pagamento de indemnizações por abate sanitário a DRA respectiva, deve proceder a uma averiguação relativamente ao cumprimento pelo proprietário dos animais abatidos das disposições legais relativas aos planos de erradicação e circulação animal, bem assim como medidas específicas de polícia sanitária impostas através de notificação.
4.º Se da averiguação referida no número anterior resultar da constatação de indícios de incumprimento por parte do criador, a DRA deve iniciar de imediato o respectivo processo de contra-ordenação, ficando o pagamento da indemnização pendente da decisão final do processo em causa.
5.º Os processos de indemnização devem conter uma declaração emitida pela DRA relativa ao cumprimento pelo proprietário dos animais abatidos das disposições legais relativa aos planos de erradicação, circulação animal e eventuais medidas específicas de polícia sanitária impostas por notificação.
6.º Sem prejuízo de outras penalizações legais a indemnização por abate sanitário compulsivo, poderá não ser atribuída caso se comprove fraude ou incumprimento da legislação sanitária em vigor.
7.º O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) procederá à transferência para as DRA das verbas necessárias à execução das medidas estabelecidas no n.º 2.7 do n.º 2.º, com excepção dos custos relativos às indemnizações.
8.º No caso de espécies avícolas não constantes no n.º 2.º, o cálculo do valor de indemnização será determinado pela Direcção-Geral de Veterinária, mediante consulta ao Boletim do GPPAA e, na ausência de qualquer referência, mediante avaliação que tenha por base o valor de mercado.
9.º O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
10.º São revogados o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de 28 de Fevereiro de 1997, bem como os despachos conjuntos dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas n.os 277/97, 675/98, 763/98 e 476/99, de 29 de Agosto, 1 de Outubro, 6 de Novembro e 15 de Junho, respectivamente.
2 de Maio de 2000. - Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar.
ANEXO
Indemnização por abate sanitário de bovinos
a) Valor base (carne) - o valor da indemnização é de 392$00/kg de carcaça.
b) Aptidão da exploração: