Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 54/2004. - Considerando que:
O projecto denominado "Sistema de Comando e Controlo Aéreo de Portugal" (SICCAP), também conhecido, na sua versão anglo-saxónica, por Portuguese Air Command and Control System (POACCS), se integra no sistema de defesa aérea da Aliança Atlântica e se destina a dotar Portugal e a sua Força Aérea da capacidade de comando e controlo aéreo centralizado;
A extensão do POACCS ao arquipélago da Madeira, no âmbito do denominado projecto "POACCS III", e, numa fase posterior, ao arquipélago dos Açores constitui um objectivo essencial para assegurar a capacidade de defesa aérea do País, a vigilância e o controlo na totalidade do espaço nacional, de inquestionável interesse estratégico, o que constitui um factor de afirmação de soberania;
A referida extensão permitirá, ainda, conferir maior eficácia a outras missões de imperativo interesse público, tais como a busca e salvamento de pessoas e bens, a fiscalização das actividades de pesca e do exercício de actividades ilícitas e a protecção do ambiente;
O processo de estudo e selecção dos locais passíveis de instalação dos equipamentos em causa no arquipélago da Madeira foi conduzido por uma equipa técnica liderada por elementos do Ministério da Defesa Nacional, que juntamente com representantes designados pelo Governo Regional da Madeira, visitaram e analisaram em profundidade as valências de cada possível local;
A dupla necessidade do cumprimento de exigentes requisitos de natureza operacional, nomeadamente em termos da cobertura em 360.º do espaço aéreo, e da preservação dos factores relacionados com a salvaguarda dos valores ambientais e humanos em presença nesses locais foi rigorosamente analisada no âmbito de um estudo prévio de selecção dos locais que concluiu que o Pico do Areeiro constitui a única solução viável para a implantação da estação de radar afecta ao POACCS III, inexistindo outra localização alternativa;
Nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental não se aplica aos projectos destinados à defesa nacional, sem prejuízo de a aprovação e execução desses projectos ter em consideração o respectivo impacte ambiental;
A extensão do POACCS ao arquipélago da Madeira, envolvendo a necessária instalação da estação de radar e comunicações associadas no Pico do Areeiro, local de inegável interesse conservacionista do ponto de vista da fauna e da flora, corresponde a uma infra-estrutura de âmbito militar destinada à defesa nacional que se encontra abrangida no dispositivo do referido n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, pelo que durante o corrente ano foi realizado um estudo de incidências ambientais da estação de radar do Pico do Areeiro por uma entidade independente e de reconhecida idoneidade científica na matéria;
O estudo, confirmando a benignidade do projecto, recomenda, não obstante, a adopção de certas medidas especiais, com o objectivo de minimizar, durante as fases de construção e de operação da estação, possíveis impactes negativos nesse espaço natural de grande valor paisagístico e de protecção de uma espécie prioritária de fauna, a freira-da-madeira, as quais serão rigorosamente adoptadas;
Os serviços da Comissão Europeia, em 11 de Julho de 2003, recomendam o prolongamento do período de construção, por forma que os trabalhos se limitem à época do ano não coincidente com a nidificação da freira-da-madeira, medida que será, também, devidamente assegurada;
Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, há que reconhecer, expressa e inequivocamente, que a decisão da instalação da estação de radar no Pico do Areeiro se justifica e reveste de inadiável urgência, pelas supra-apontadas e imperativas razões de interesse público, constituindo pois, um instrumento único, essencial, para assegurar a segurança da navegação aérea e da defesa nacional:
O Governo, pelos Ministros de Estado e da Defesa Nacional e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, determina o seguinte:
1 - O projecto denominado "POACCS III - extensão do POACCS ao arquipélago da Madeira" é considerado projecto de interesse estratégico nacional.
2 - A instalação de uma estação de radar e comunicações associadas no local designado por Pico do Areeiro, na ilha da Madeira, pelas condições óptimas de morfologia e de altitude que o local apresenta, pelas imperiosas razões de defesa nacional que justificam a sua escolha, e em face da comprovada inexistência de soluções de localização alternativa, é considerada de reconhecido interesse público.
3 - Nas fases de execução e de operação da estação supra-referida serão rigorosamente adoptadas, sob a responsabilidade do Ministério da Defesa Nacional, com a colaboração do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, e sem prejuízo das atribuições dos órgãos da administração regional autónoma da Madeira, todas as medidas de minimização de possíveis impactes ambientais negativos no local e próximo dele, em especial as recomendadas no "Estudo de incidências ambientais - estação de radar do Pico do Areeiro", necessárias à preservação de espécie prioritária freira-da-madeira, que se dão por reproduzidas.
19 de Dezembro de 2003. - O Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Paulo Sacadura Cabral Portas. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
