Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 548-A/2001. - A organização da vida nas escolas e a regularidade do seu funcionamento constituem uma preocupação do Governo, confirmando-se uma progressiva melhoria das condições em que se inicia e com que decorre o ano lectivo e com que é cumprido o calendário escolar.
Pretende-se que a regulamentação seja clara e explícita relativamente aos aspectos essenciais da organização das escolas e que permita a adequada participação dos seus órgãos de administração.
A reorganização e a revisão curriculares dos ensinos básico e secundário aprovadas em 2001 e que, a partir do ano lectivo de 2001-2002, começam a ser, progressivamente, aplicadas nas escolas justificam a clarificação de algumas normas gerais para aplicação nas escolas no que se refere, nomeadamente, às matrículas, à distribuição dos alunos pelas escolas, ao seu regime de funcionamento e à constituição de turmas.
Em face do que antecede e tendo presente, nomeadamente, os princípios consignados nos artigos 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, determina-se:
1 - Âmbito
O presente despacho aplica-se às escolas e aos agrupamentos de escolas dos ensinos básico e secundário, públicas, particulares e cooperativas com contratos de associação, e às diferentes modalidades de ensino nelas ministradas, estabelecendo as normas a observar na matrícula e sua renovação, na distribuição dos alunos, no período de funcionamento dos cursos e na constituição das turmas.
2 - Matrículas e renovação de matrículas
2.1 - A frequência das escolas e dos agrupamentos de escolas do ensino público e do ensino particular e cooperativo com contrato de associação implica a prática de um dos seguintes actos:
Matrícula;
Renovação de matrícula.
2.2 - A matrícula tem lugar para ingresso, pela primeira vez, no ensino básico, no ensino secundário ou no ensino recorrente.
2.3 - Há, igualmente, lugar a matrícula em caso de ingresso em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modalidades de ensino referidas no número anterior por parte dos candidatos titulares de habilitações adquiridas em países estrangeiros.
2.4 - O pedido de matrícula para o ensino básico ou para os candidatos referidos no número anterior é apresentado na escola ou agrupamento de escolas do ensino público da área da residência do aluno ou da actividade profissional dos pais ou encarregados de educação.
2.5 - O pedido de matrícula para o ensino secundário é apresentado na escola/agrupamento onde o aluno concluiu o ensino básico.
2.6 - No ensino recorrente, os candidatos podem apresentar o pedido de matrícula em qualquer escola ou agrupamento de escolas do ensino público, à sua escolha, onde seja ministrada a referida modalidade de ensino.
2.7 - A renovação de matrícula tem lugar para prosseguimento de estudos nos anos subsequentes ao da matrícula até à conclusão do ensino básico, do ensino secundário ou de qualquer curso do ensino recorrente.
2.8 - A renovação de matrícula opera-se oficiosamente na escola ou agrupamento de escolas frequentado pelo aluno.
2.9 - A matrícula ou a sua renovação deve considerar-se condicional, só se tornando definitiva quando estiver concluído o processo de distribuição dos alunos pelos estabelecimentos de ensino.
3 - Distribuição dos alunos por escolas e agrupamentos
3.1 - No boletim de matrícula ou de renovação de matrícula o aluno ou o encarregado de educação deve indicar, por ordem de preferência, cinco estabelecimentos de ensino que o aluno pretende frequentar, devendo a mesma subordinar-se:
a) No caso do ensino básico, à proximidade da área da sua residência, ou da actividade profissional dos pais ou encarregados de educação, ou ainda ao percurso sequencial do aluno;
b) No caso do ensino secundário, à existência de curso, opções ou especificações terminais pretendidas, devendo os serviços das escolas informar previamente os alunos ou os encarregados de educação da oferta escolar existente.
3.2 - As vagas existentes em cada escola ou agrupamento de escolas para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:
a) Que frequentaram o estabelecimento de ensino no ano anterior;
b) Com necessidades educativas especiais nos termos definidos nos artigos 10.º e 8.º dos Decretos-Leis n.os 6/2001, de 18 de Janeiro, e 7/2001, de 18 de Janeiro, respectivamente;
c) Com irmãos já matriculados no estabelecimento de ensino;
d) Cuja residência ou actividade profissional dos pais/encarregados de educação se situe na área de influência do estabelecimento de ensino;
e) Aos mais velhos, no caso da primeira matrícula do ensino básico, e aos mais novos, nas restantes situações.
3.3 - Decorrente do estabelecido nos números anteriores, a direcção executiva de cada escola ou agrupamento de escolas elabora uma lista de alunos que requereram a primeira matrícula:
Até 5 de Julho, no caso do ensino básico;
Até 25 de Julho, no ensino secundário.
3.4 - Durante o mesmo nível e ciclo de ensino não devem ser permitidas transferências de alunos, a não ser por razões de natureza excepcional devidamente ponderadas pelo órgão de direcção executiva, designadamente pela vontade expressa e fundamentada do encarregado de educação, ou em situações decorrentes da mudança de residência ou de local de trabalho, ou ainda da mudança de curso ou de opção.
3.5 - Os alunos que não hajam solicitado mudança de estabelecimento de ensino só podem ser transferidos para escolas ou agrupamentos de escolas diferentes depois de ouvidos os encarregados de educação ou os próprios alunos, quando maiores, e mediante acordo entre os órgãos de gestão das respectivas escolas ou agrupamentos de escolas ou ainda mediante autorização da respectiva direcção regional de educação.
3.6 - Em cada estabelecimento de ensino as listas dos candidatos admitidos nos ensinos básico e secundário devem ser afixadas até 30 de Julho de cada ano.
3.7 - Sempre que se verifiquem dificuldades na colocação do aluno em todas as escolas ou agrupamentos de escolas da sua preferência, após a aplicação dos critérios de selecção referidos no n.º 3.2 do presente despacho, o pedido de matrícula ou de renovação de matrícula fica a aguardar decisão, a proferir até 30 de Julho, no estabelecimento de ensino indicado em última opção, devendo este, em colaboração com a direcção regional de educação respectiva, encontrar as soluções mais adequadas, tendo sempre em conta a prioridade do aluno em vagas recuperadas em todas as outras escolas pretendidas.
3.8 - O processo do aluno permanece todavia na escola de origem, à qual será solicitado pelo estabelecimento de ensino onde vier a ser colocado.
4 - Período de funcionamento das escolas
4.1 - A definição do período de funcionamento dos estabelecimentos de ensino, incluindo actividades lectivas e não lectivas, é da competência da respectiva direcção executiva, sob proposta do conselho pedagógico, ouvida a assembleia de escola, tendo sempre em consideração o número de turmas a acolher.
4.2 - Por decisão do conselho executivo, ouvida a assembleia de escola e procurando assegurar, em especial para o ensino básico, um horário comum de início e termo das actividades escolares para todos os alunos, as escolas e os agrupamentos de escolas organizam as suas actividades em regime normal. Excepcionalmente, sempre que as instalações o não permitam, poderão organizar em regime duplo, com um turno de manhã e outro de tarde.
4.3 - As actividades escolares decorrem de segunda-feira a sexta-feira, em horário a definir de acordo com o disposto no número anterior.
4.4 - Sempre que as actividades escolares decorram nos períodos da manhã e da tarde, o intervalo do almoço não poderá ser inferior a uma hora para estabelecimentos de ensino dotados de refeitório e de uma hora e trinta minutos para os restantes.
4.5 - As aulas de Educação Física só poderão iniciar-se uma hora depois de findo o período que a escola definiu para o almoço.
5 - Constituição de turmas
5.1 - Na constituição das turmas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica definidos no projecto educativo da escola, competindo à direcção executiva aplicá-los no quadro de uma eficaz gestão de recursos humanos e materiais existentes e no respeito pelas regras constantes do presente despacho.
5.2 - As turmas nos ensinos básico e secundário são constituídas por 25 alunos, não podendo ultrapassar esse limite no 1.º ciclo do ensino básico e 28 alunos nos restantes níveis e ciclos de ensino.
5.3 - As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nas escolas de lugar único que incluam alunos dos quatro anos de escolaridade, bem como as turmas com alunos de educação especial considerados nos termos definidos na alínea b) do n.º 3.2, serão constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos de educação especial.
5.4 - No ensino secundário o número mínimo para abertura de um curso é de 15 alunos e, para uma disciplina em que esteja previsto o desdobramento ou uma disciplina de opção, ou uma especificação terminal, é de 10 alunos.
5.5 - A constituição, a título excepcional, de turmas com número inferior ou superior ao estabelecido nos números anteriores que não resulte da criteriosa aplicação do que neles se estabeleceu carece de autorização da respectiva direcção regional de educação, mediante análise de proposta fundamentada da direcção executiva do estabelecimento de ensino, ouvido o conselho pedagógico.
5.6 - Às situações de carácter experimental decorrentes de condições de ensino não normalizadas, já regulamentadas ou a regulamentar, não é aplicável o disposto nos números anteriores.
5.7 - Não poderão ser constituídas turmas apenas com alunos em situação de retenção, com excepção de projectos devidamente fun(ver documento original)
damentados pela direcção executiva dos estabelecimentos de ensino, ouvido o conselho pedagógico, mediante autorização da direcção regional de educação.
5.8 - Os anos sequenciais dos cursos do ensino básico recorrente e do ensino secundário recorrente, bem como as disciplinas de continuidade obrigatória dos 6.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º anos, podem funcionar com qualquer número de alunos, desde que se trate de assegurar o prosseguimento de estudos aos que, no ano lectivo anterior, frequentaram a escola com aproveitamento.
5.9 - Os candidatos à frequência do ensino básico mediatizado devem ser progressivamente encaminhados para escolas onde seja leccionado o 2.º ciclo do ensino básico directo, não podendo haver aumento do número de turmas no ensino básico mediatizado.
6 - Disposições finais
6.1 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se, portanto, a todas as actividades e decisões respeitantes à preparação do ano escolar de 2001-2002 e aos anos lectivos subsequentes e referentes a todos os níveis, graus e modalidades de ensino nele previstas.
6.2 - São revogados o despacho conjunto n.º 112/SERE/SEEBS/93, de 17 de Junho, e o despacho n.º 22/SED/95, de 24 de Julho, com excepção dos n.os 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3 para os cursos previstos no Decreto-Lei n.º 286/89.
8 de Junho de 2001. - A Secretária de Estado da Educação, Ana Benavente. - A Secretária de Estado da Administração Educativa, Maria José Rau.
