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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 549/2002. - O artigo 5.º da Lei n.º 17-A/2002, de 31 de Maio, apesar de ter impossibilitado a contratação de novas operações de crédito bonificado à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, salvaguardou as situações em que se admite que os interessados já tivessem criado expectativas legítimas na concessão daquele tipo de crédito.
Por se terem levantado dúvidas sobre o alcance e sentido do estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, e tendo em vista assegurar uma interpretação e aplicação uniforme dos mesmos, esclarece-se que:
1 - Encontram-se salvaguardadas as operações de crédito destinadas a qualquer das finalidades referidas no n.º 1 do artigo 5.º, cujos pedidos de concessão de empréstimo tenham sido autorizados pelas instituições de crédito até 4 de Junho de 2002, após comprovação da verificação das condições de acesso aos regimes bonificados, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro.
2 - Encontram-se igualmente salvaguardados os pedidos de empréstimo bonificado para aquisição de habitação própria permanente apresentados até 4 de Junho de 2002, que ainda não tenham sido objecto de autorização, desde que os interessados procedam à entrega de contrato-promessa de compra e venda celebrado até àquela data.
3 - A contratação das operações de crédito salvaguardadas nos termos dos números anteriores, quer se efectue por escritura pública, quer por documento particular nos termos legais, apenas pode ter lugar até 30 de Setembro de 2002.
4 de Junho de 2002. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Luís Francisco Valente de Oliveira.