Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 55/2005. - A intervenção precoce é uma medida de apoio integrado que visa assegurar condições facilitadoras do desenvolvimento da criança até aos 6 anos de idade com deficiência ou em risco de atraso grave de desenvolvimento e apoiar as suas famílias, promovendo a sua progressiva capacitação e autonomia face à problemática da deficiência.
Nos termos do despacho conjunto n.º 891/99, de 13 de Agosto, que definiu a disciplina regulamentadora desta intervenção, envolvendo acções de natureza preventiva e habilitativa, designadamente do âmbito da educação, da saúde e da acção social, foi determinado um período experimental da sua aplicação, findo o qual, o grupo interdepartamental constituído para o acompanhamento e dinamização da intervenção precoce procederia à sua avaliação.
As alterações entretanto verificadas ao nível dos representantes das entidades envolvidas e o facto de o Instituto da Segurança Social, em resultado da respectiva orgânica, ter assumido as funções que, na fase de implementação da intervenção precoce, competiam à então Direcção-Geral da Acção Social, não permitiram a concretização do determinado no despacho conjunto n.º 999/2000, de 13 de Setembro, tornando-se imperiosa a constituição de um grupo de trabalho no sentido de ser possível monitorizar e avaliar, ao nível nacional, a implementação da intervenção precoce.
Assim, determina-se o seguinte:
1 - A constituição de um grupo de trabalho interministerial com o objectivo de apresentar, no prazo de 90 dias após a data da primeira reunião, um relatório de avaliação do desenvolvimento da intervenção precoce e as propostas necessárias ao aperfeiçoamento desta medida, bem como quanto à natureza e composição da estrutura adequada ao seu desenvolvimento.
2 - O grupo de trabalho constituído nos termos do presente despacho terá a seguinte composição:
a) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P., que coordenará;
b) Um representante da Direcção-Geral da Segurança Social;
c) Um representante da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular;
d) Um representante da Direcção-Geral da Saúde;
e) Um representante do Secretariado Nacional de Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.
3 - Os representantes referidos no número anterior serão indicados à entidade coordenadora no prazo máximo de 10 dias após a data de publicação do presente despacho.
4 - O apoio técnico e logístico ao grupo de trabalho é assegurado pelo Instituto da Segurança Social, I. P.
22 de Dezembro de 2004. - A Ministra da Educação, Maria do Carmo Félix da Costa Seabra. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira. - O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.