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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 550/2000. - No âmbito do Programa para a Integração dos Jovens na Vida Activa (PIJVA), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/97, de 21 de Março, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/98, de 16 de Novembro, o despacho conjunto n.º 897/98, de 22 de Dezembro, veio regulamentar os cursos de educação e formação que constituem uma resposta articulada entre os Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, visando a recuperação dos défices de qualificação escolar e profissional da população portuguesa, particularmente dirigida a jovens e adultos que abandonaram precocemente a escola.
Estes cursos de educação e formação destinam-se a todos os jovens e adultos, empregados ou desempregados, que não concluíram com aproveitamento a escolaridade básica de nove anos, tendo em vista a obtenção, em simultâneo, do 3.º ciclo do ensino básico e de uma qualificação profissional do nível 2 da União Europeia, de modo a acederem a desempenhos profissionais mais qualificados, abrindo mais e melhores perspectivas de educação e formação ao longo da vida.
Considerando que cumpre fixar o modelo de certificado a atribuir, determina-se o seguinte:
1 - Aos formandos que concluam com aproveitamento um curso de educação e formação, nos termos fixados nos n.os 22, 26 e 27 do Regulamento anexo ao despacho conjunto n.º 897/98, de 22 de Dezembro, é atribuído um certificado de educação-formação de acordo com o modelo anexo ao presente despacho conjunto comprovativo da obtenção do 3.º ciclo do ensino básico e de uma qualificação profissional do nível 2, de acordo com a estrutura dos níveis de formação definida na Decisão do Conselho das Comunidades de 16 de Julho de 1985.
2 - Aos formandos que concluam com aproveitamento o curso tendo obtido apenas na componente de formação geral uma classificação final igual ou superior a 10 valores é atribuído um certificado de educação-formação, de acordo com o modelo anexo ao presente despacho conjunto, no qual é explicitada apenas a conclusão do 3.º ciclo do ensino básico.
3 - A atribuição do certificado de qualificação profissional do nível 2, de acordo com o modelo anexo ao presente despacho conjunto, aos formandos que concluam com aproveitamento o curso e obtiverem apenas em cada uma das componentes de formação sociocultural e técnica uma classificação igual ou superior a 10 valores fica dependente da conclusão da escolaridade obrigatória ou equiparada.
4 - Aos formandos que concluam o curso nas condições previstas no número anterior é atribuído um certificado de frequência no qual deve mencionar-se o aproveitamento obtido em cada uma das componentes de formação sociocultural e técnica.
5 - Cabe aos centros de formação profissional de gestão directa e de gestão participada ou outras entidades formadoras acreditadas inscreverem no certificado referido nos números anteriores a modalidade e a área de formação, a saída profissional e as competências adquiridas, bem como a informação relativa às componentes de formação geral, sociocultural, técnica e ao estágio de formação em contexto de trabalho.
27 de Abril de 2000. - A Secretária de Estado da Educação, Ana Benavente. - O Secretário de Estado do Trabalho e Formação, Paulo José Fernandes Pedroso.
