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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 567/2004. - A Lei de Bases da Segurança Social - Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro - consigna o enquadramento normativo do sistema de segurança social, tendente ao reforço da justiça social e da igualdade de oportunidades, num contexto inovatório da protecção do subsistema de protecção familiar.
O Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, veio, subsequentemente, proceder à definição do regime jurídico da protecção na eventualidade de encargos familiares, no âmbito das concepções adoptadas no subsistema anteriormente referido.
Assim, o n.º 1 do artigo 58.º deste diploma prevê a criação de uma comissão de acompanhamento, de âmbito nacional, composta por elementos designados pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho, em representação das instituições e serviços competentes para a gestão das prestações nele contempladas.
Esta comissão tem por objectivos, designadamente, definir os procedimentos tendentes à identificação e enquadramento dos titulares do direito às prestações geridas por instituições e serviços gestores no âmbito do regime de protecção social da função pública ou de caixas de actividade ou de empresa ainda subsistentes, estabelecer um plano de transição para a gestão unificada das prestações garantidas nas eventualidades cobertas pelo subsistema de protecção familiar e determinar um plano de promoção das necessárias articulações com as entidades e serviços com competência para comprovar os requisitos para atribuição e manutenção das prestações.
Pelo presente dá-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do citado artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, no sentido de que a designação dos elementos representativos das instituições e serviços competentes para a gestão das prestações na eventualidade de encargos familiares que integram a referida comissão seja feita por despacho conjunto.
Nestes termos, determina-se:
1 - A comissão de acompanhamento prevista no n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, tem a seguinte composição:
Pelo Ministério da Segurança Social e do Trabalho:
a) Licenciada Maria Luís Ferreira, em representação da Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social, que coordena;
b) Licenciado João Lopes Mateus, em representação do Instituto de Solidariedade e Segurança Social;
Pelo Ministério das Finanças - licenciada Marilyn Judith Etelvina Mascarenhas.
2 - A comissão de acompanhamento pode solicitar outras colaborações de natureza complementar que se revelem necessárias ao pleno cumprimento dos seus objectivos, designadamente às caixas de actividade ou de empresa não representadas, relativamente a aspectos correlacionados com as especificidades das respectivas atribuições.
3 - A comissão de acompanhamento, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente despacho, apresentará relatório com as propostas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º
4 - A comissão de acompanhamento apresenta relatórios trimestrais dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 58.º
16 de Julho de 2004. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.
