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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 568/2002. - Considerando que a Portugália - Companhia de Transportes Aéreos, S. A., reúne todos os requisitos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 7/2002, de 9 de Janeiro;
Considerando que o processo de candidatura se encontra correctamente instruído;
Considerando que a candidatura foi apresentada dentro dos prazos legais;
Considerando que as coberturas de danos causados a terceiros por actos de guerra e terrorismo, canceladas às 23.59 GMT de 24 de Setembro de 2001, apenas foram parcialmente repostas;
Considerando o parecer do Instituto de Seguros de Portugal:
De acordo com os estritos termos do n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2002, de 9 de Janeiro, determina-se que a Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, S. A., benefecie do regime de protecção estatal mencionado, nas seguintes condições:
a) Limite máximo de protecção de USD 1 000 000 000, em excesso de USD 50 000 000, correspondente ao capital seguro actualmente em vigor;
b) Aplicação de todas as limitações contratuais anteriormente em vigor, nomeadamente exclusões, franquias, percentagens de cobertura, direito de regresso e de sub-rogação;
c) Pagamento de uma taxa de USD 55 722,39 (79 603,42 passageiros x USD 0,70) por cada mês em que benefeciar deste sistema de protecção, a liquidar nos termos, prazos e condições a referir no despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social mencionado no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2002, de 9 de Janeiro;
d) A estes montantes deverão ser deduzidos os custos e as perdas, devidamente verificados pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, decorrentes do encerramento do espaço aéreo norte-americano no período de 11 a 14 de Setembro de 2001.
19 de Junho de 2002. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Luís Francisco Valente de Oliveira.