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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 569/2002. - Considerando que o programa de concurso da concessão SCUT do Grande Porto, aprovado pelo despacho conjunto n.º 361-A/98, de 30 de Maio, dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, em ordem a garantir a estabilidade subjectiva dos agrupamentos concorrentes necessária à garantia dos princípios da concorrência, boa-fé e transparência, estabeleceu, no seu n.º 11.7: "[Q]ualquer alteração na composição do agrupamento e dos consultores referidos na alínea e) do n.º 13.1 terá de ser autorizada pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sob pena de exclusão do concurso. Nesta situação, o agrupamento deverá apresentar, por escrito, na JAE, requerimento para a sua alteração, assinado por todas as empresas constituintes, incluindo a renunciante e a que a substitui, se for esse o caso.";
Considerando que os preceitos do programa de concurso n.os 11.4, 11.8, 13.1 13.7, 28.1 e 28.2, entre outros, sublinham e reforçam a necessidade de que, para garantia da observância dos princípios da concorrência, boa-fé e transparência, seja feita e mantida a correcta identificação dos membros constituintes dos agrupamentos e autorizada pelo Governo qualquer eventual alteração na sua constituição;
Considerando que, ainda no decurso da fase das negociações do concurso, em 19 de Julho de 2001, as empresas constituintes do Agrupamento Cintra celebraram com uma das empresas constitutivas desse agrupamento, a António Alves, Quelhas, S. A., um contrato-promessa de cessão de posição contratual e compra e venda de acções futuras que, na realidade, e de acordo com alguns dos seus efeitos, se traduziu na exclusão da referida empresa do referido Agrupamento, como resulta claramente, entre outros, do considerando E daquele contrato, e da sua cláusula 1.ª, n.º 3;
Considerando igualmente que as empresas constitutivas do Agrupamento Cintra, na mesma data de 19 de Junho, celebraram igualmente com a Empresa de Construções e Obras Públicas Arnaldo de Oliveira, S. A. (ECOP), um contrato-promessa de cessão de posição contratual e venda de acções futuras, cujos efeitos, jurídicos, em termos da auto-exclusão desta última empresa do Agrupamento, são igualmente imediatos e similares aos do contrato anterior;
Considerando que na BAFO (Best And Final Offer) subscrita pelo Agrupamento Cintra, designadamente na sua minuta de contrato, nenhuma referência é feita à alteração registada na composição do Agrupamento;
Considerando assim que nunca foram declaradas nem dadas a conhecer às autoridades promotoras do concurso as alterações verificadas;
Considerando que nunca foi pedida ao Ministro das Finanças ou ao Ministro das Obras Públicas, ou a qualquer dos Secretários de Estado que integram os respectivos ministérios, qualquer autorização para a alteração da composição do Agrupamento Cintra;
Considerando que a Procuradoria-Geral da República, oportunamente consultada sobre a questão, entendeu, no parecer de 17 de Abril de 2002, na sua conclusão 5.ª, que os contratos celebrados pelas empresas Quelhas e ECOP em 19 de Junho de 2001, nos termos em que se apresentam e para os efeitos que deles decorrem, traduzem uma alteração na composição do Agrupamento que constituíram para efeitos de apresentação ao concurso;
Considerando também que, ao longo do concurso, sempre foi entendido que a sanção para a violação da obtenção da autorização prévia, prevista no n.º 11.7 do programa do concurso, conduzia necessária e vinculadamente à sanção de exclusão do agrupamento faltoso;
Considerando ainda que essa exclusão é igualmente imposta pelo interesse público, dada a necessidade de observar com o indispensável rigor os princípios da concorrência, da transparência e da boa-fé concursais;
Considerando que, em 20 de Maio de 2002, o Agrupamento Cintra foi notificado do projecto de decisão no sentido da sua exclusão, devidamente fundamentado, a fim de se pronunciar nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo;
Considerando que, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, foram indeferidas as diligências complementares requeridas, por não se mostrarem pertinentes ou necessárias;
Considerando que foi indeferido o pedido, formulado em sede de audiência prévia, para a alteração da composição do Agrupamento Cintra, por ser extemporâneo e lesivo do interesse público que ao Estado compete prosseguir;
Considerando que o Agrupamento Cintra, na sua resposta, apresentada em 17 de Junho de 2002, não aduziu razões de facto ou de direito capazes de afastar a violação do disposto no n.º 11.7 do programa do concurso, em que incorreu, termos em que não se vê razão para alterar o projecto de despacho notificado:
Os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação decidem excluir o Agrupamento Cintra do concurso do Grande Porto, nos termos do n.º 11.7 e da segunda parte do n.º 13.7 do respectivo programa de concurso, por se ter registado uma alteração na composição do referido Agrupamento que não foi declarada e cuja autorização não foi solicitada, nos termos devidos e em tempo, nem obviamente foi concedida pelo Governo Português através dos ministros competentes.
24 de Junho de 2002. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Luís Francisco Valente de Oliveira.