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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 571/2002. - Considerando que o regime de protecção instituído pelo Decreto-Lei n.º 7/2002, de 9 de Janeiro, relativamente à responsabilidade do Estado Português em matéria de riscos de guerra e terrorismo na área dos transportes aéreos, foi prorrogado até 30 de Junho de 2002 através do despacho conjunto n.º 544/2002 dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social;
Considerando que ainda se mantém a lacuna de mercado que originou a intervenção estatal em matéria de seguros na área dos transportes;
Considerando que estão definidas e aprovadas em conformidade com o Decreto-Lei n.º 7/2002, de 9 de Janeiro, as entidades beneficiárias deste regime de protecção, bem como as taxas devidas pela respectiva participação naquele regime;
No âmbito e ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 7/2002, de 9 de Janeiro, determina-se:
1 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 7/2002, de 9 de Janeiro, prorrogado pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social n.º 544/2002, de 27 de Março, é prorrogado até 31 de Outubro de 2002.
2 - Devem ser accionadas as necessárias diligências com vista à procura de soluções que permitam a cobertura dos riscos em causa pela via comercial, podendo o prazo previsto no número anterior ser antecipado desde que a actual falha de mercado venha a ser entretanto colmatada.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos actuais beneficiários do regime de protecção, bem como àqueles que venham beneficiar do referido regime, nos termos legais aplicáveis.
27 de Junho de 2002. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Luís Francisco Valente de Oliveira.