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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 575/2004. - A permissão genérica de condução de viaturas oficiais a funcionários ou agentes que não sejam motoristas ou a quem não estejam distribuídas está, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, e do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, sujeita a despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública.
A necessidade de racionalização de meios disponíveis e a natureza das atribuições de alguns dos serviços são razões que justificam a concessão de autorização genérica de condução de viaturas oficiais.
A autorização agora concedida é exclusivamente para a satisfação das necessidades de transporte dos serviços, não abrangendo, de acordo com a legislação aplicável, a utilização de uso pessoal dos referidos veículos.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, determina-se o seguinte:
1 - É conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afectas ao Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro ao chefe do Gabinete Dr. Ulisses Pereira.
2 - A permisão genérica conferida pelo número anterior rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 50/78, de 28 de Março, e 490/99, de 17 de Novembro, e caduca com o termo das funções em que de encontra actualmente investido.
30 de Agosto de 2004. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Henrique José Monteiro Chaves. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix.
