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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 578/2000. - Através do despacho conjunto n.º 535/99 dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 5 de Julho de 1999, foram aprovados, entre outros, os documentos a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro, ou seja:
Proposta relativa à definição das responsabilidades da ANA, E. P., para com os seus pensionistas que deverão ser transferidas para a NAV, E. P., e ANA, S. A. [alínea d)];
Proposta relativa à divisão patrimonial do fundo de pensões dos trabalhadores integrados no quadro especial criado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, bem como o património do fundo de pensões de complemento de reformas [alínea e)].
Tais propostas tiveram por base um estudo actuarial reportado a 31 de Dezembro de 1998.
Contudo, novos estudos actuariais efectuados em data posterior à do estudo inicial anteriormente referido permitiram verificar que nas responsabilidades fundeadas e tomadas como pressupostos daquele estudo não foram consideradas as relativas a alguns trabalhadores da ANA, E. P., que passaram à situação de aposentação em data anterior à do início da vigência do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro, e que, por razões que se prendem com a tramitação do processo de fixação das pensões de aposentação pela Caixa Geral de Aposentações, não constavam da listagem de aposentados da ANA, E. P., utilizada para o estudo actuarial inicial.
Trata-se, pois, de situações que, embora existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro, só se tornaram conhecidas em momento posterior e que por força do disposto no n.º 3 do artigo 19.º daquele diploma legal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 35/99, de 26 de Maio, implicam alterações na definição de responsabilidades da cindida ANA, E. P., para com os seus pensionistas e que deverão ser transferidas para a NAV, E. P., e ANA, S. A. [alínea d) do n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 404/98, e, consequentemente, na divisão patrimonial dos fundos de pensões que vigoravam na ANA, E. P. [alínea e) do n.º 3 do referido diploma legal].
Importa, assim, aprovar as novas propostas apresentadas para tal efeito pelos conselhos de administração da ANA, S. A., e da NAV, E. P., e que já contemplam as alterações anteriormente referidas.
Assim, e na sequência do disposto no despacho conjunto n.º 535/99, de 5 de Julho, determina-se o seguinte:
1 - São aprovados os novos documentos a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro, os quais se consideram, para todos os efeitos, como fazendo parte integrante do presente despacho e substituindo os documentos de semelhante natureza, aprovados pelo despacho conjunto n.º 535/99, dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 5 de Julho de 1999.
2 - Os originais dos documentos aprovados pelo presente despacho, certificados com o selo branco em uso nos Ministérios das Finanças e do Equipamento Social, ficam depositados na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social, competindo a este organismo a autenticação das vias que se mostrem necessárias para todos os efeitos decorrentes da execução do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro.
3 - A NAV, E. P., e a ANA, S. A., em execução do disposto no presente despacho, deverão, junto da entidade gestora dos fundos de pensões constituídos na sequência da cisão da ANA, E. P., promover todas as diligências necessárias à rectificação e actualização da situação patrimonial dos referidos fundos, através dos métodos e critérios que forem julgados mais adequados, designadamente através de transferência de valores entre fundos, com intervenção do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), no âmbito das suas competências próprias.
4 - Os efeitos de relevação contabilística decorrentes do presente despacho reflectir-se-ão nos balanços iniciais e nas contas dos exercícios de 1999 e 2000 de ambas as empresas.
27 de Abril de 2000. - O Secretário de Estado dos Transportes, António Guilhermino Rodrigues. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite.
