Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 578/2001. - A legislação sobre riscos profissionais desde há muito que impõe aos médicos a participação dos casos de diagnóstico de doenças profissionais, especialmente às instituições de segurança social competentes.
Para efectivar esta participação, têm sido aprovados oficialmente e publicados vários modelos de impressos, os quais foram evoluindo de acordo com a legislação aprovada. O actual modelo encontra-se conforme com a anterior legislação reguladora dos riscos profissionais e foi aprovado, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 2/82, de 5 de Janeiro, por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Trabalho e da Segurança Social de 9 de Fevereiro de 1982, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 11 de Março de 1982. Como, entretanto, foi aprovado o novo regime jurídico das doenças profissionais, constante do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, que se basta, para o efeito da participação obrigatória (cf. artigo 84.º) com a mera presunção de existência de doença profissional, não sendo exigível, desde logo, um diagnóstico médico, cumpre adaptar o modelo de participação a esta nova legislação.
Assim, é aprovado o modelo de impresso de participação obrigatória do diagnóstico ou presunção de existência de doença profissional, previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 2/82, de 5 de Janeiro, e no artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
31 de Maio de 2001. - O Secretário de Estado do Trabalho e Formação, António Maria Bustorff Dornelas Cysneiros. - O Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, José Manuel Simões de Almeida.
ANEXO
