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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 579/2000. - A empresa pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P., foi criada pelo Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro, por cisão simples da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P. Este diploma legal operou, simultaneamente, a transformação desta última empresa em sociedade anónima, com a denominação de ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.
Nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do referido diploma, foi cometida ao conselho de gerência da ANA, E. P., competência para adoptar, no prazo máximo de 15 dias contados desde a data da publicação do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro, as medidas que se impunham para a entrada em funcionamento da NAV, E. P., e da ANA, S. A.
Através da apresentação e posterior aprovação de tais medidas, pretendeu-se assegurar a definição, de modo claro e transparente, de aspectos essenciais à entrada em funcionamento e adequada articulação entre a ANA, S. A., e a NAV, E. P., por forma a evitar dúvidas que naturalmente sempre surgem em processos de cisão desta natureza.
As referidas medidas compreenderam a elaboração e apresentação à tutela de um conjunto de documentos enunciados nas diversas alíneas do n.º 3 da aludida disposição, sendo que, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 404/98, foram já publicados os seguintes despachos:
Despacho MEPAT n.º 4673/99 (2.ª série), (Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 5 de Março de 1999) - aprovou os documentos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 26.º, contendo respectivamente a lista dos trabalhadores da ANA, E. P., que foram transferidos para a NAV, E. P., e a lista dos que permaneceram na ANA, S. A., e, bem assim, as minutas de acordos e protocolos a celebrar entre a NAV, E. P., e a ANA, S. A., destinados a disciplinar a utilização comum de determinados bens e a assegurar uma adequada articulação entre as actividades aeroportuárias e as de navegação aérea;
Despacho conjunto, dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento, e da Administração do Território, n.º 297/99 (Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 9 de Abril de 1999) - aprovou a lista das participações sociais detidas noutras sociedades pela NAV, E. P., em consequência da cisão da ANA, E. P.;
Despacho conjunto, dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, n.º 535/99 (Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 5 de Julho de 1999) - aprovou a proposta relativa à definição de responsabilidades da ANA, E. P., para com os seus pensionistas e que foram transferidos para a NAV, E. P., e ANA, S. A. [alínea d) do n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 404/98], a proposta relativa à divisão patrimonial do fundo de pensões dos trabalhadores integrados no quadro especial criado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, bem como o património do fundo de pensões de complemento de reformas [alínea e) da referida disposição legal] e benefícios fiscais previstos no Decreto-Lei n.º 168/90, de 24 de Maio, aplicáveis à cisão da ANA, E. P. [alínea g) da mesma disposição legal].
Encontram-se, pois, ainda por aprovar as medidas previstas nas alíneas b) e f) do n.º 3 do referido artigo 26.º, ou seja, no caso da alínea b), a lista identificativa dos elementos patrimoniais da NAV, E. P., destacados da ANA, E. P., nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 404/98 e os respectivos valores contabilísticos, bem como a identificação de bens do domínio público que ficaram sob administração da NAV, E. P., e, no caso da alínea f), os balanços previsionais reflectindo a situação económico-financeira da NAV, E. P., e da ANA, S. A., após a cisão da ANA, E. P., e eventuais medidas de protecção dos direitos dos credores da empresa cinditária e da transformada.
Neste particular assume fundamental importância a aprovação da lista identificativa dos bens que constituem o património inicial da NAV, E. P., e daqueles que, integrando o domínio público, ficam sob sua administração, e que, consequentemente, deverão ser reflectidos no seu balanço de abertura, elaborado com referência a Janeiro de 1999, o qual incluirá os ajustamentos, reportados à mesma data, adiante referidos.
Com efeito, nos termos do artigo 7.º do referido Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro, o património inicial da NAV, E. P., é caracterizado genericamente como sendo constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações destacados da ANA, E. P., por efeito daquele diploma, e que estão directa ou indirectamente relacionados com as infra-estruturas e sistemas de navegação aérea que se encontravam na esfera da ANA, E. P., afectados ou aptos à prossecução do serviço público de navegação aérea para apoio à aviação civil.
Tal destaque patrimonial compreendeu igualmente a transferência para a administração da NAV, E. P., sem alteração do seu regime, dos bens do domínio público que, à data da cisão, fossem administrados pela ANA, E. P., e se encontrassem afectos ou fossem considerados aptos à prossecução do serviço público de navegação aérea que vinha a ser prosseguido pela empresa pública cindida.
Os n.os 2 e 3 do referido artigo 7.º dispõem que a identificação dos bens que constituem o património inicial da NAV, E. P., e, bem assim, daqueles que, por revestirem natureza dominial, ficam sob sua administração deve constar de lista a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
A elaboração definitiva de tal lista tendo em vista a sua subsequente aprovação por despacho conjunto dos referidos membros do Governo, tal como determina o n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 404/98, tem revelado, porém, alguns constrangimentos.
Com efeito, a proposta de lista apresentada pelo então conselho de gerência da ANA, E. P., ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do referido artigo 26.º, atendendo ao respectivo prazo máximo de apresentação - 3 de Janeiro de 1999 - muito dificilmente poderia contemplar uma exacta valorização dos bens móveis e imóveis adquiridos, construídos, transferidos ou abatidos pela ANA, E. P., ao longo do ano de 1998, uma vez que tal valorização estava dependente de aprovação das contas desse exercício.
Acresce que para completar a lista dos bens que integram o património inicial da NAV, E. P. (entendido em sentido lato, abrangendo não só os bens patrimoniais como também os dominiais cuja administração está cometida à empresa), houve que proceder à inventariação e adequada valorização dos terrenos utilizados directamente na prestação do serviço público de navegação aérea, ou com aptidão para esse fim, tarefa só possível através de um adequado levantamento, designadamente topográfico, cujos trabalhos se revelaram complexos e, consequentemente, morosos.
Tal levantamento só parcialmente se encontra concluído na medida em que presentemente apenas foi possível identificar em plantas os terrenos de natureza dominial situados no interior dos perímetros aeroportuários.
Quanto aos terrenos dominiais situados fora daqueles perímetros, os mesmos constam da lista que ora se aprova, remetendo-se para um momento posterior a aprovação das respectivas plantas de identificação.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro, determina-se o seguinte:
1.º É aprovada a lista identificativa dos bens e direitos que constituem o património inicial da empresa pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P., a qual, para todos os efeitos, se considera como parte integrante do presente despacho.
2.º A lista referida no número anterior identifica igualmente os bens de natureza dominial cuja administração foi, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro, transferida para a NAV, E. P., dela fazendo parte integrante as plantas relativas à identificação dos terrenos dominiais situados no interior dos perímetros aeroportuários.
3.º Dos bens transmitidos para a NAV, E. P., nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro, consideram-se:
a) Incluídos na categoria de dominiais:
I) Os terrenos utilizados directamente na prestação do serviço público de navegação aérea, ou com aptidão para esse fim;
II) Edifícios e construções implantados nesses terrenos, nomeadamente as torres e centros de controlo relativos aos aeroportos referidos no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro;
III) Equipamentos básicos integrados nos terrenos descritos em I), designadamente sistemas de apoio à navegação aérea;
b) Incluídos na categoria de patrimoniais, todos os restantes bens que foram destacados do património da ANA, E. P., designadamente equipamentos, mobiliário e veículos ligeiros ou pesados.
4.º A NAV, E. P., deverá promover, no prazo de 180 dias a contar da publicação do presente despacho, a elaboração de plantas identificativas dos terrenos referidos em I) da alínea a) do número anterior, constantes da lista ora aprovada e que se não situem no interior dos perímetros aeroportuários, plantas essas que serão oportunamente aprovadas por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento Social e das Finanças.
5.º Para efeitos dos registos relativos aos bens referidos na alínea b) do n.º 3.º, a requerer nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro, será suficiente a exibição de qualquer das vias da lista aprovada pelo presente despacho, autenticadas nos termos do n.º 8.º
6.º Nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro, a NAV, E. P., deverá, junto da Direcção-Geral do Património, promover, no prazo de um ano a contar da data de publicação do presente despacho, a inscrição dos bens do domínio público identificados na lista ora aprovada e que, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º daquele diploma legal, ficam sob sua administração, devendo a ANA, S. A., no mesmo prazo, promover junto daquele organismo, a rectificação do inventário dos bens do Estado relativamente aos bens que administra.
7.º São igualmente aprovados os documentos a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro, e, bem assim, os balanços iniciais da ANA, S. A., e da NAV, E. P., elaborados com referência a Janeiro de 1999, os quais incluem ajustamentos que reflectem situações patrimoniais que, embora existentes à data de cisão da ANA, E. P., só se tornaram conhecidas em momento posterior, documentos que, para todos os efeitos, se consideram como parte integrante do presente despacho.
8.º Os originais dos documentos aprovados pelo presente despacho, certificados com os selos brancos em uso nos Ministérios do Equipamento Social e das Finanças, ficam depositados na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social, competindo a este organismo a autenticação das vias que se mostrem necessárias para todos os efeitos decorrentes da execução do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro, designadamente os que resultarem do presente despacho.
9.º O presente despacho produz efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro.
27 de Abril de 2000. - O Secretário de Estado dos Transportes, António Guilhermino Rodrigues. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite.
Proposta de definição de responsabilidades dos fundos de pensões a que alude a alínea d) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 404/98.
Observação. - Responsabilidades calculadas com base em estudos actuariais reportados a 31 de Dezembro de 1998, efectuados pela Sociedade Gestora dos Fundos de Pensões - Futuro, S. A.
Proposta de divisão do património dos fundos de pensões a que alude a alínea e) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 404/98
Observação. - A divisão patrimonial dos fundos de pensões foi efectuada em função das responsabilidades fundeáveis, alocadas ao universo dos trabalhadores que permaneceram na ANA, S. A., e aos que se transferiram para a NAV, E. P., tendo por base estudos actuais reportados a 31 de Dezembro de 1998, efectuados pela Sociedade Gestora dos Fundos de Pensões - Futuro, S. A.